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5066845-40.2026.8.09.0082

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itajá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5066845-40.2026.8.09.0082 Polo ativo: Erickson Antonio Bellintani Polo passivo: Bethania Savia Oliveira DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ERICKSON ANTONIO BELLINTANI em face de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA, EGÍDIO VINICIOS DE OLIVEIRA e LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que os executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão do evento 48 (evento 57), com pedido expresso de efeitos infringentes, e apresentaram nova Exceção de Pré-Executividade (evento 58), na qual arguem a inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira, bem como a iliquidez do título executivo quanto a todos os executados. Conquanto o exequente já tenha sido intimado a se manifestar sobre as referidas petições, tendo permanecido silente, a gravidade das consequências em exame, notadamente a possibilidade de exclusão de executados do polo passivo, de reconhecimento da iliquidez do título e de extinção da execução, recomenda, com base no princípio do contraditório substancial e no princípio da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), nova intimação específica, que identifique de forma expressa os exatos fundamentos em exame. Ademais, tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, impõe-se a observância do art. 1.023, § 2º, do CPC, que exige a intimação do embargado para manifestação sempre que o eventual acolhimento dos embargos possa importar modificação da decisão embargada. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) Os Embargos de Declaração opostos no evento 57, notadamente quanto à indicação do trator agrícola (evento 46) e ao pedido de efeitos infringentes; b) A Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 58, notadamente quanto à alegada inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira e à alegada iliquidez do título quanto a todos os executados; c) Exibir, no mesmo prazo, o arquivo eletrônico nativo da carta de aval mencionada no evento 1, assinado digitalmente, viabilizando sua validação junto ao verificador oficial do ITI, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de vício formal do documento. SUSPENDA-SE, até ulterior deliberação, a prática de novos atos expropriatórios sobre bens eventualmente constritos nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Itajá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br Processo nº: 5066845-40.2026.8.09.0082 Polo ativo: Erickson Antonio Bellintani Polo passivo: Bethania Savia Oliveira DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ERICKSON ANTONIO BELLINTANI em face de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA, EGÍDIO VINICIOS DE OLIVEIRA e LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que os executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão do evento 48 (evento 57), com pedido expresso de efeitos infringentes, e apresentaram nova Exceção de Pré-Executividade (evento 58), na qual arguem a inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira, bem como a iliquidez do título executivo quanto a todos os executados. Conquanto o exequente já tenha sido intimado a se manifestar sobre as referidas petições, tendo permanecido silente, a gravidade das consequências em exame, notadamente a possibilidade de exclusão de executados do polo passivo, de reconhecimento da iliquidez do título e de extinção da execução, recomenda, com base no princípio do contraditório substancial e no princípio da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), nova intimação específica, que identifique de forma expressa os exatos fundamentos em exame. Ademais, tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, impõe-se a observância do art. 1.023, § 2º, do CPC, que exige a intimação do embargado para manifestação sempre que o eventual acolhimento dos embargos possa importar modificação da decisão embargada. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) Os Embargos de Declaração opostos no evento 57, notadamente quanto à indicação do trator agrícola (evento 46) e ao pedido de efeitos infringentes; b) A Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 58, notadamente quanto à alegada inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira e à alegada iliquidez do título quanto a todos os executados; c) Exibir, no mesmo prazo, o arquivo eletrônico nativo da carta de aval mencionada no evento 1, assinado digitalmente, viabilizando sua validação junto ao verificador oficial do ITI, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de vício formal do documento. SUSPENDA-SE, até ulterior deliberação, a prática de novos atos expropriatórios sobre bens eventualmente constritos nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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