Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itajá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Itajá
Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000
Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br
Processo nº: 5066845-40.2026.8.09.0082
Polo ativo: Erickson Antonio Bellintani
Polo passivo: Bethania Savia Oliveira
DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ERICKSON ANTONIO BELLINTANI em face de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA, EGÍDIO VINICIOS DE OLIVEIRA e LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que os executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão do evento 48 (evento 57), com pedido expresso de efeitos infringentes, e apresentaram nova Exceção de Pré-Executividade (evento 58), na qual arguem a inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira, bem como a iliquidez do título executivo quanto a todos os executados.
Conquanto o exequente já tenha sido intimado a se manifestar sobre as referidas petições, tendo permanecido silente, a gravidade das consequências em exame, notadamente a possibilidade de exclusão de executados do polo passivo, de reconhecimento da iliquidez do título e de extinção da execução, recomenda, com base no princípio do contraditório substancial e no princípio da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), nova intimação específica, que identifique de forma expressa os exatos fundamentos em exame.
Ademais, tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, impõe-se a observância do art. 1.023, § 2º, do CPC, que exige a intimação do embargado para manifestação sempre que o eventual acolhimento dos embargos possa importar modificação da decisão embargada.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre:
a) Os Embargos de Declaração opostos no evento 57, notadamente quanto à indicação do trator agrícola (evento 46) e ao pedido de efeitos infringentes;
b) A Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 58, notadamente quanto à alegada inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira e à alegada iliquidez do título quanto a todos os executados;
c) Exibir, no mesmo prazo, o arquivo eletrônico nativo da carta de aval mencionada no evento 1, assinado digitalmente, viabilizando sua validação junto ao verificador oficial do ITI, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de vício formal do documento.
SUSPENDA-SE, até ulterior deliberação, a prática de novos atos expropriatórios sobre bens eventualmente constritos nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Itajá/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Itajá
Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000
Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br
Processo nº: 5066845-40.2026.8.09.0082
Polo ativo: Erickson Antonio Bellintani
Polo passivo: Bethania Savia Oliveira
DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ERICKSON ANTONIO BELLINTANI em face de BETHANIA SAVIA OLIVEIRA, EGÍDIO VINICIOS DE OLIVEIRA e LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que os executados opuseram Embargos de Declaração contra a decisão do evento 48 (evento 57), com pedido expresso de efeitos infringentes, e apresentaram nova Exceção de Pré-Executividade (evento 58), na qual arguem a inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira, bem como a iliquidez do título executivo quanto a todos os executados.
Conquanto o exequente já tenha sido intimado a se manifestar sobre as referidas petições, tendo permanecido silente, a gravidade das consequências em exame, notadamente a possibilidade de exclusão de executados do polo passivo, de reconhecimento da iliquidez do título e de extinção da execução, recomenda, com base no princípio do contraditório substancial e no princípio da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), nova intimação específica, que identifique de forma expressa os exatos fundamentos em exame.
Ademais, tratando-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, impõe-se a observância do art. 1.023, § 2º, do CPC, que exige a intimação do embargado para manifestação sempre que o eventual acolhimento dos embargos possa importar modificação da decisão embargada.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre:
a) Os Embargos de Declaração opostos no evento 57, notadamente quanto à indicação do trator agrícola (evento 46) e ao pedido de efeitos infringentes;
b) A Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 58, notadamente quanto à alegada inexistência de título executivo em face de Egídio Vinicios de Oliveira e Lidiany da Costa Mesquita de Oliveira e à alegada iliquidez do título quanto a todos os executados;
c) Exibir, no mesmo prazo, o arquivo eletrônico nativo da carta de aval mencionada no evento 1, assinado digitalmente, viabilizando sua validação junto ao verificador oficial do ITI, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de vício formal do documento.
SUSPENDA-SE, até ulterior deliberação, a prática de novos atos expropriatórios sobre bens eventualmente constritos nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Itajá/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)