Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066831-62.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THEO SALES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA MAIA BEZERRA (OAB RJ243145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por THEO SALES DA SILVA, menor impúpebe, representado por sua genitora Juliana Sales de Oliveira, contra ato do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 7ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva a suspensão e anulação de ato administrativo que obstou o trâmite de seu recurso. Narra a parte impetrante que teve seu Recurso Ordinário não conhecido sob a alegação de ilegitimidade da parte, decorrente da suposta impossibilidade de validação eletrônica de sua procuração. Sustenta que houve excesso de formalismo e violação ao devido processo legal, argumentando que a autarquia extinguiu a instância recursal sem lhe oportunizar prazo adequado para a regularização do vício de representação. Diante disso, busca afastar a penalidade imposta e requer a imediata retomada do processamento do recurso administrativo. A inicial veio acompanhada de procuração (evento 1, PROC2). É breve o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Considerando declaração de hipossuficiência (evento 7, DECLPOBRE12) apresentada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e o risco de que a demora do processo torne inútil a medida, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para conferir a verossimilhança necessária ao deferimento da medida inaudita altera pars. Embora a impetrante alegue inobservância ao contraditório e ausência de oportunidade para sanar o vício documental, a própria Decisão Monocrática nº 1ªCA 7ª JR/0549/2026, acostada aos autos pela autora (evento 7, ANEXO9), consigna expressamente que "o INSS intimou a procuradora a apresentar instrumento de procuração válido, com assinatura manual se necessário" e que "não houve o cumprimento da exigência, uma vez que foi submetido o mesmo documento com assinatura inválida". Essa circunstância fática obsta a demonstração imediata do direito líquido e certo, pois a prova pré-constituída aponta que houve prévia intimação para saneamento. Ademais, tratando-se de Mandado de Segurança, rito de cognição sumária e célere, a manifestação da autoridade coatora é imprescindível para esclarecer os reais motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso e verificar as especificidades técnicas da recusa do documento digital, evitando-se provimento provisório baseado apenas na alegação unilateral da parte, especialmente diante da divergência com o próprio acórdão oficial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU/PFE-INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após o prazo para as informações abra-se vista ao Ministério Público Federal para que apresente seu parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/09). Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.