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5066830-77.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066830-77.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACIETE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB RJ229269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GRACIETE DA SILVA VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da falta de condições da autora prover o prórprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo indispensável a verificação pormenorizada da real situação socioeconômica da demandante, através da realização de estudo social a cargo e um assistente social a ser nomeado pelo juízo ou por auto de constatação a ser lavrado por oficial de justiça. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Por outro lado, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a. emendar a petição inicial de modo a adequar o pedido à causa de pedir, haja vista que no rol dos pedidos a autora requer benefício por incapacidade, ao passo que a narrativa dos fatos se fundamenta na concessão de benefício assistencial ao idoso; b. anexar o comprovante de inscrição no Cadúnico. Cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Ainda, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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