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TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066822-03.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO(A): ERICA FERNANDA DA SILVA DUARTE ALVES (OAB RJ202994) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. A petição inicial veio instruída com os documentos de praxe. Durante a tramitação processual, a parte autora emendou a inicial e comunicou que o benefício foi restabelecido e que remanescia o pedido dos valores não pagos desde a suspensão (evento 9). Considerando a responsabilidade subsidiária do Estado, na forma do artigo 203 da CRFB/88 e diante dos documentos apresentados pela parte autora, em especial o do evento 9.5, intimem-se as partes para que, em até 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício objeto desta ação. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, ou passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
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