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5066817-75.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5066817-75.2025.4.04.7100/RS AUTOR: ISLAINE EBLING RAMBOW ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Defiro o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a. 2. Do Tempo Especial Esclarece-se, desde j&aacute;, que o eventual pedido de requerimento de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios &agrave;s empresas ativas onde prestado o labor especial apenas ser&aacute; deferido na hip&oacute;tese de comprova&ccedil;&atilde;o da negativa da empresa em fornecer os documentos ou da demora injustificada no atendimento da solicita&ccedil;&atilde;o, porquanto &eacute; &ocirc;nus das partes trazerem ao feito as provas dos fatos alegados. Destaque-se que as empresas t&ecirc;m o dever de fornecer a documenta&ccedil;&atilde;o referente aos per&iacute;odos em que o(a) autor(a) nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresenta&ccedil;&atilde;o destes documentos em ju&iacute;zo. Salienta-se, ainda, que o mero encaminhamento de mensagem eletr&ocirc;nica (e-mail), sem resposta ou comprova&ccedil;&atilde;o de leitura pelo destinat&aacute;rio/respons&aacute;vel, por parte da empresa, n&atilde;o comprova sua negativa no atendimento &agrave; solicita&ccedil;&atilde;o de envio de documentos, porquanto n&atilde;o h&aacute; certeza de que a empresa tenha recebido a mensagem eletr&ocirc;nica encaminhada. Deve ser comprovada, ainda, a reitera&ccedil;&atilde;o das tentativas de obten&ccedil;&atilde;o dos documentos perante as empresas (mediante o envio de e-mail com a comprova&ccedil;&atilde;o de leitura pelo destinat&aacute;rio, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstra&ccedil;&atilde;o de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Estando a(s) empresa(s) inativa(s), essa condi&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa, da (i) Consulta P&uacute;blica ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito &agrave; MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual &eacute; insuficiente, j&aacute; que n&atilde;o indica se o n&uacute;mero do CNPJ a que se refere diz respeito &agrave; matriz ou filial da empresa (por essa raz&atilde;o a necessidade da juntada do Comprovante de Inscri&ccedil;&atilde;o e de Situa&ccedil;&atilde;o Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certid&atilde;o de Baixa da Receita Federal &eacute; insuficiente, j&aacute; que n&atilde;o indica se o CNPJ a que se refere diz respeito &agrave; matriz ou filial da empresa. Obs. 3: N&atilde;o ser&aacute; considerada empresa inativa quando n&atilde;o for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucess&atilde;o empresarial (ex: transforma&ccedil;&atilde;o, fus&atilde;o, cis&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o), pois a empresa sucessora &eacute; respons&aacute;vel pelas obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. Obs. 4: Caso n&atilde;o haja respeito integral &agrave; forma acima estipulada, por ser &ocirc;nus da parte autora a comprova&ccedil;&atilde;o de tentativa de obten&ccedil;&atilde;o do referido comprovante e tratar-se de documenta&ccedil;&atilde;o indispens&aacute;vel ao conhecimento da causa (servi&ccedil;os gratuitos oferecidos nos links: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp> e <https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte>, ser&aacute; julgado o processo no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) per&iacute;odo(s). Verificada tal circunst&acirc;ncia, ser&aacute; poss&iacute;vel, ent&atilde;o, a utiliza&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;do do laudo de condi&ccedil;&otilde;es ambientais de trabalho referente &agrave; empresa baixada e, na sua falta, relativo &agrave; empresa similar, cuja c&oacute;pia integral (portanto, com todas as respectivas p&aacute;ginas) dever&aacute; ser, necessariamente, trazida ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma fun&ccedil;&atilde;o desempenhada pela parte autora na empresa extinta, contendo informa&ccedil;&otilde;es acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verifica&ccedil;&atilde;o da correla&ccedil;&atilde;o entre a sua profiss&atilde;o, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s atividades, como ao porte dos empreendimentos e &agrave; fun&ccedil;&atilde;o do empregado. Dever&aacute; a parte autora, ainda, indicar a localiza&ccedil;&atilde;o precisa no laudo (evento, nome do arquivo e as p&aacute;ginas) da(s) avalia&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) do(s) agente(s) nocivo(s). Frisa-se que a busca da prova por similaridade dever&aacute; ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justi&ccedil;a Federal, no sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos T&eacute;cnicos > Consultar Laudos T&eacute;cnicos), uma vez que se trata de &ocirc;nus da parte a juntada das provas que entender cab&iacute;veis, as quais ser&atilde;o avaliadas t&atilde;o somente no momento da realiza&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, j&aacute; que n&atilde;o cabe a este Ju&iacute;zo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princ&iacute;pio da imparcialidade. Al&eacute;m disso, caso a parte autora tenha (i) exercido CARGO GEN&Eacute;RICO em empresa inativa, tais como servi&ccedil;os gerais, ajudante, servente, auxiliar; e (ii) inexista nos autos formul&aacute;rio com a descri&ccedil;&atilde;o das atividades e dos setores em que foi exercido o labor, dever&aacute; complementar a prova, preenchendo a declara&ccedil;&atilde;o que segue anexo &agrave; presente decis&atilde;o (link abaixo), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a qual dever&aacute; ser impressa e preenchida: (a) pela parte autora; e (b) por at&eacute; tr&ecirc;s pessoas que tenham trabalhado nos mesmos per&iacute;odos e empresa(s), devendo ser a juntada a CTPS da pessoa declarante para comprovar esses fatos. Seguem abaixo instru&ccedil;&otilde;es de preenchimento: a) O(a) respons&aacute;vel deve ficar ciente de que a falsa declara&ccedil;&atilde;o pode acarretar implica&ccedil;&otilde;es criminais, assim como de que pode ser chamado(a) a Ju&iacute;zo para responder sobre o que l&aacute; consta; b) O(a) declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indaga&ccedil;&atilde;o ou at&eacute; deixar em branco (ou at&eacute; afirmar que n&atilde;o sabe ou n&atilde;o lembra); c) A declara&ccedil;&atilde;o deve ser preenchida, preferencialmente, de pr&oacute;prio punho, com letra leg&iacute;vel, a partir da impress&atilde;o dispon&iacute;vel no seguinte link: bit.ly/4lD6TUQ Caso preenchida por outra pessoa, dever&aacute; esta assinar no campo destacado e informar expressamente qual o seu v&iacute;nculo com o(a) declarante ou a parte autora; e d) A declara&ccedil;&atilde;o deve ter firma reconhecida em Cart&oacute;rio. Esclare&ccedil;o que eventuais impugna&ccedil;&otilde;es ao conte&uacute;do dos PPPs e aos demais laudos de condi&ccedil;&otilde;es ambientais das empresas somente ser&atilde;o analisadas se devidamente acompanhadas de clara comprova&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de equ&iacute;voco/omiss&atilde;o no seu conte&uacute;do, ou seja, somente se restar efetivamente provada a sujei&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o do autor a agentes agressivos. Meras alega&ccedil;&otilde;es de discord&acirc;ncia com o teor daqueles documentos implicar&atilde;o, desde j&aacute;, em indeferimento dos pedidos de per&iacute;cia t&eacute;cnica, uma vez que tais documentos gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade. Nesse sentido, em caso de equ&iacute;voco/omiss&atilde;o no preenchimento completo dos campos do PPP (principalmente nos campos 2, 4, 13 e seguintes at&eacute; o final do formul&aacute;rio), registro que (i) incumbe a parte autora averiguar previamente tal situa&ccedil;&atilde;o e (ii) comprovar que solicitou diretamente para a empresa/entidade a retifica&ccedil;&atilde;o de eventuais informa&ccedil;&otilde;es que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (mediante o envio de e-mail com a comprova&ccedil;&atilde;o de leitura pelo destinat&aacute;rio, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstra&ccedil;&atilde;o de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, atenda &agrave;s determina&ccedil;&otilde;es contidas no presente despacho. 3. CITE-SE o INSS para a apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o ou transa&ccedil;&atilde;o/concilia&ccedil;&atilde;o, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Apresentada a contesta&ccedil;&atilde;o, d&ecirc;-se vista &agrave; parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual dever&aacute; se manifestar sobre eventual proposta de concilia&ccedil;&atilde;o, preliminares e documentos juntados.

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