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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066817-75.2025.4.04.7100/RS AUTOR: ISLAINE EBLING RAMBOW ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Do Tempo Especial Esclarece-se, desde já, que o eventual pedido de requerimento de expedição de ofícios às empresas ativas onde prestado o labor especial apenas será deferido na hipótese de comprovação da negativa da empresa em fornecer os documentos ou da demora injustificada no atendimento da solicitação, porquanto é ônus das partes trazerem ao feito as provas dos fatos alegados. Destaque-se que as empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que o(a) autor(a) nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. Salienta-se, ainda, que o mero encaminhamento de mensagem eletrônica (e-mail), sem resposta ou comprovação de leitura pelo destinatário/responsável, por parte da empresa, não comprova sua negativa no atendimento à solicitação de envio de documentos, porquanto não há certeza de que a empresa tenha recebido a mensagem eletrônica encaminhada. Deve ser comprovada, ainda, a reiteração das tentativas de obtenção dos documentos perante as empresas (mediante o envio de e-mail com a comprovação de leitura pelo destinatário, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Estando a(s) empresa(s) inativa(s), essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa, da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Obs. 1: A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente, já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal). Obs. 2: A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente, já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa. Obs. 3: Não será considerada empresa inativa quando não for comprovada a baixa da respectiva matriz e/ou caracterizada a sucessão empresarial (ex: transformação, fusão, cisão, incorporação), pois a empresa sucessora é responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, nos termos dos art. 10, 448 e 448-A da CLT. Obs. 4: Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, por ser ônus da parte autora a comprovação de tentativa de obtenção do referido comprovante e tratar-se de documentação indispensável ao conhecimento da causa (serviços gratuitos oferecidos nos links: <https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp> e <https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte>, será julgado o processo no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) correspondente(s) período(s). Verificada tal circunstância, será possível, então, a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, cuja cópia integral (portanto, com todas as respectivas páginas) deverá ser, necessariamente, trazida ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada pela parte autora na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado. Deverá a parte autora, ainda, indicar a localização precisa no laudo (evento, nome do arquivo e as páginas) da(s) avaliação(ões) do(s) agente(s) nocivo(s). Frisa-se que a busca da prova por similaridade deverá ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, no sistema Eproc (busca pelo advogado no Menu do Eproc, pelo caminho Laudos Técnicos > Consultar Laudos Técnicos), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas que entender cabíveis, as quais serão avaliadas tão somente no momento da realização da sentença, já que não cabe a este Juízo instruir o processo em favor de quaisquer das partes, sob pena de comprometimento do princípio da imparcialidade. Além disso, caso a parte autora tenha (i) exercido CARGO GENÉRICO em empresa inativa, tais como serviços gerais, ajudante, servente, auxiliar; e (ii) inexista nos autos formulário com a descrição das atividades e dos setores em que foi exercido o labor, deverá complementar a prova, preenchendo a declaração que segue anexo à presente decisão (link abaixo), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, a qual deverá ser impressa e preenchida: (a) pela parte autora; e (b) por até três pessoas que tenham trabalhado nos mesmos períodos e empresa(s), devendo ser a juntada a CTPS da pessoa declarante para comprovar esses fatos. Seguem abaixo instruções de preenchimento: a) O(a) responsável deve ficar ciente de que a falsa declaração pode acarretar implicações criminais, assim como de que pode ser chamado(a) a Juízo para responder sobre o que lá consta; b) O(a) declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até deixar em branco (ou até afirmar que não sabe ou não lembra); c) A declaração deve ser preenchida, preferencialmente, de próprio punho, com letra legível, a partir da impressão disponível no seguinte link: bit.ly/4lD6TUQ Caso preenchida por outra pessoa, deverá esta assinar no campo destacado e informar expressamente qual o seu vínculo com o(a) declarante ou a parte autora; e d) A declaração deve ter firma reconhecida em Cartório. Esclareço que eventuais impugnações ao conteúdo dos PPPs e aos demais laudos de condições ambientais das empresas somente serão analisadas se devidamente acompanhadas de clara comprovação da ocorrência de equívoco/omissão no seu conteúdo, ou seja, somente se restar efetivamente provada a sujeição ou não do autor a agentes agressivos. Meras alegações de discordância com o teor daqueles documentos implicarão, desde já, em indeferimento dos pedidos de perícia técnica, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, em caso de equívoco/omissão no preenchimento completo dos campos do PPP (principalmente nos campos 2, 4, 13 e seguintes até o final do formulário), registro que (i) incumbe a parte autora averiguar previamente tal situação e (ii) comprovar que solicitou diretamente para a empresa/entidade a retificação de eventuais informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (mediante o envio de e-mail com a comprovação de leitura pelo destinatário, sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega), sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, atenda às determinações contidas no presente despacho. 3. CITE-SE o INSS para a apresentação de contestação ou transação/conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de conciliação, preliminares e documentos juntados.
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