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TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066692-13.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE JORGE ESTEVES ADVOGADO(A): PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL (OAB RJ159485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE JORGE ESTEVES, inicialmente pelo rito do procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra o autor ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel residencial pelo valor total de R$ 440.000,00, recebendo, em 30/12/2025, R$ 150.000,00 a título de sinal, tendo o saldo remanescente de R$ 290.000,00 ficado condicionado à contratação de financiamento imobiliário perante a ré. Aduz que o financiamento foi regularmente aprovado, culminando na celebração do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 1444426428679, porém, após cumprimento integral das exigências documentais complementares em 10/06/2026, o saldo do preço não foi repassado ao autor, em razão de a compradora ter promovido a liquidação antecipada do financiamento antes da efetiva transferência dos recursos, gerando, segundo reconhecido administrativamente pela própria ré, falha sistêmica interna impeditiva do repasse. Requereu inicialmente, em caráter principal, a concessão de tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311, I e IV, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, tutela de urgência com fulcro no art. 300 do mesmo diploma legal. No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 290.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova. Emenda à inicial no evento 14, EMENDAINIC1, na qual o autor desistiu dos pedidos principais, restando incólumes os pedidos atinentes à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 3.359,90, bem como a inversão do ônus da prova. Custas recolhidas no valor de R$ 957,69 (evento 2.1). É o necessário. Decido. Recebimento da emenda e alteração da autuação Recebo a emenda à inicial, com a adequação do rito para o do Juizado Especial Federal. À Secretaria para alterar a autuação. Custas Considerando a modificação do rito para o do Juizado Especial Federal antes da citação, que dispensa o recolhimento de custas, bem como que o autor realizou o pagamento de R$ 957,69 a título de custas, é cabível o ressarcimento, de modo que defiro-o, estando sujeito, contudo, à anuência da Direção da Secretaria Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo a parte autora proceder de acordo com o informado no sítio eletrônico do TRF2:<https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/devolucao-de-custas>. Distribuição do ônus da prova A relação de direito material objeto da demanda tem natureza jurídica de relação de consumo, tendo em vista que foi firmada com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira, atuante em regime de concorrência com as instituições do setor privado e oferecendo produtos e serviços ao mercado de consumo. Nesses termos, não se trata de relação firmada na atuação da empresa pública como prestadora de serviço público, mas, sim, como fornecedora de bens e prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser deferida, a critério do juiz, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê essa possibilidade caso presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou quando for a parte autora hipossuficiente. No presente caso verifico que as alegações da parte autora são verossímeis e que ela é parte hipossuficiente na relação com a ré, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Logo, desde o recebimento desta inicial, aponto que é dever da ré comprovar a ausência de falha na prestação de serviço. Citação Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a citação da ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir ou, havendo possibilidade de conciliação, apresentar proposta clara, detalhando todos os seus termos. Deixo de designar, a princípio, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a sua não realização não importa prejuízo para as partes.
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