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5066692-13.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5066692-13.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE JORGE ESTEVES ADVOGADO(A): PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL (OAB RJ159485) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ajuizada por ALEXANDRE JORGE ESTEVES, inicialmente pelo rito do procedimento comum, em face da CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL &ndash; CEF. Narra o autor ter celebrado contrato de compra e venda de im&oacute;vel residencial pelo valor total de R$ 440.000,00, recebendo, em 30/12/2025, R$ 150.000,00 a t&iacute;tulo de sinal, tendo o saldo remanescente de R$ 290.000,00 ficado condicionado &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o de financiamento imobili&aacute;rio perante a r&eacute;. Aduz que o financiamento foi regularmente aprovado, culminando na celebra&ccedil;&atilde;o do Contrato de Financiamento Imobili&aacute;rio n&ordm; 1444426428679, por&eacute;m, ap&oacute;s cumprimento integral das exig&ecirc;ncias documentais complementares em 10/06/2026, o saldo do pre&ccedil;o n&atilde;o foi repassado ao autor, em raz&atilde;o de a compradora ter promovido a liquida&ccedil;&atilde;o antecipada do financiamento antes da efetiva transfer&ecirc;ncia dos recursos, gerando, segundo reconhecido administrativamente pela pr&oacute;pria r&eacute;, falha sist&ecirc;mica interna impeditiva do repasse. Requereu inicialmente, em car&aacute;ter principal, a concess&atilde;o de tutela antecipada de evid&ecirc;ncia, nos termos do art. 311, I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, e, subsidiariamente, tutela de urg&ecirc;ncia com fulcro no art. 300 do mesmo diploma legal. No m&eacute;rito, pediu a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de R$ 290.000,00, acrescido de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros legais, a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, a exibi&ccedil;&atilde;o de documentos e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Emenda &agrave; inicial no evento 14, EMENDAINIC1, na qual o autor desistiu dos pedidos principais, restando inc&oacute;lumes os pedidos atinentes &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 3.359,90, bem como a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Custas recolhidas no valor de R$ 957,69 (evento 2.1). &Eacute; o necess&aacute;rio. Decido. Recebimento da emenda e altera&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o Recebo a emenda &agrave; inicial, com a adequa&ccedil;&atilde;o do rito para o do Juizado Especial Federal. &Agrave; Secretaria para alterar a autua&ccedil;&atilde;o. Custas Considerando a modifica&ccedil;&atilde;o do rito para o do Juizado Especial Federal antes da cita&ccedil;&atilde;o, que dispensa o recolhimento de custas, bem como que o autor realizou o pagamento de R$ 957,69 a t&iacute;tulo de custas, &eacute; cab&iacute;vel o ressarcimento, de modo que defiro-o, estando sujeito, contudo, &agrave; anu&ecirc;ncia da Dire&ccedil;&atilde;o da Secretaria Geral do Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o, devendo a parte autora proceder de acordo com o informado no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do TRF2:<https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/devolucao-de-custas>. Distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova A rela&ccedil;&atilde;o de direito material objeto da demanda tem natureza jur&iacute;dica de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, tendo em vista que foi firmada com a CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL, na qualidade de institui&ccedil;&atilde;o financeira, atuante em regime de concorr&ecirc;ncia com as institui&ccedil;&otilde;es do setor privado e oferecendo produtos e servi&ccedil;os ao mercado de consumo. Nesses termos, n&atilde;o se trata de rela&ccedil;&atilde;o firmada na atua&ccedil;&atilde;o da empresa p&uacute;blica como prestadora de servi&ccedil;o p&uacute;blico, mas, sim, como fornecedora de bens e prestadora de servi&ccedil;os, nos termos do art. 3&ordm; do CDC. Tratando-se de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova pode ser deferida, a crit&eacute;rio do juiz, na forma do art. 6&ordm;, VIII, do CDC, que prev&ecirc; essa possibilidade caso presentes os requisitos da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es ou quando for a parte autora hipossuficiente. No presente caso verifico que as alega&ccedil;&otilde;es da parte autora s&atilde;o veross&iacute;meis e que ela &eacute; parte hipossuficiente na rela&ccedil;&atilde;o com a r&eacute;, raz&atilde;o pela qual defiro a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, com fundamento no art. 6&ordm;, VIII, do CDC. Logo, desde o recebimento desta inicial, aponto que &eacute; dever da r&eacute; comprovar a aus&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o. Cita&ccedil;&atilde;o Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a cita&ccedil;&atilde;o da r&eacute; para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 10.259/2001), devendo apresentar toda a documenta&ccedil;&atilde;o de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei n&ordm; 10.259/2001, bem como indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir ou, havendo possibilidade de concilia&ccedil;&atilde;o, apresentar proposta clara, detalhando todos os seus termos. Deixo de designar, a princ&iacute;pio, a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, eis que a sua n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o importa preju&iacute;zo para as partes.

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