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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066665-19.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
EXECUTADO: JULIANO MUELLER
ADVOGADO(A): BARBARA SILVA FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB SC068010)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 9, a procuradora do executado comunicou a renúncia ao mandato, apresentando declaração subscrita pelo próprio mandante, por meio da qual este manifesta ciência acerca da renúncia.
Verifica-se que a renúncia ocorreu durante o curso do prazo para pagamento voluntário do débito, decorrente da intimação determinada no evento 5.
Considerando que o executado se encontra atualmente sem procurador constituído nos autos e a fim de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, no mesmo prazo, poderá constituir novo procurador para representá-lo nos autos.
Cientifique-se a parte executada, também, que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC/15), independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito.
Por fim, proceda-de com a exclusão da Dra. Barbara Silva Firmino de Oliveira da capa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.