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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066660-37.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50376389320258240023/SC)RELATOR: RICARDO FONTES AGRAVADO: MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO: GALVAO E PETTER ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 08/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5066660-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDRE SECCANI GALASSI ADVOGADO(A): IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048) AGRAVADO: MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO: GALVAO E PETTER ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE SECCANI GALASSI contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso (evento 9, DESPADEC1). Em síntese, sustenta o embargante: a) omissão quanto à distinção entre a redução global do valor executado e o efetivo proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; b) omissão quanto à demonstração do nexo causal entre a parcela efetivamente reduzida e a única tese acolhida no julgamento da apelação; c) ausência de enfrentamento da alegação de que a interpretação do título executivo não se confunde com sua modificação, invocando os arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC; d) omissão acerca da relevância interpretativa da sentença proferida no Evento 187 dos autos originários para a delimitação econômica do alegado proveito obtido; e) ausência de esclarecimento sobre a operação matemática que teria sido adotada para a definição da base de cálculo dos honorários executados; f) existência de contradição interna na decisão embargada, por ter afirmado a necessidade de observância estrita do título executivo e, simultaneamente, admitido base de cálculo cuja composição não teria sido individualizada; e g) necessidade de manifestação expressa acerca dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 509, § 4º, 525, § 1º, V, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, com pedido de efeitos infringentes (evento 17, EMBDECL1). O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Examinada a decisão embargada, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. No caso concreto, verifica-se que todas as questões relevantes suscitadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas na decisão monocrática embargada. Com efeito, a decisão foi expressa ao assentar que o acórdão proferido na Apelação n. 5000469-53.2017.8.24.0023 transitou em julgado em 1º/2/2022, formando capítulo autônomo de condenação que fixou honorários advocatícios em favor dos patronos da então impugnante "em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial do incidente defensivo", circunstância que tornou definitiva a obrigação posteriormente executada. Também restou expressamente consignado que a sentença do Evento 187, proferida em 31/7/2024 e posteriormente transitada em julgado, embora tenha imputado os ônus sucumbenciais decorrentes daquele pronunciamento especificamente à OI S.A. com fundamento no princípio da causalidade, não possui eficácia para revogar, substituir, modificar ou tornar inexigível a verba honorária anteriormente fixada pelo Tribunal em favor dos advogados beneficiários da condenação. A pretensão recursal deduzida nos presentes embargos procura reintroduzir discussão já expressamente resolvida na decisão embargada, agora sob o argumento de que seria necessário individualizar matematicamente o impacto patrimonial da única tese acolhida no julgamento da apelação. Entretanto, a decisão embargada enfrentou precisamente essa questão ao consignar, de forma expressa, que o comando condenatório não delimitou a base de cálculo aos impactos econômicos isoladamente atribuíveis a cada fundamento acolhido, mas ao proveito econômico decorrente do acolhimento parcial do incidente defensivo, compreendido como a vantagem patrimonial efetivamente alcançada pela executada mediante redução da pretensão executiva originalmente deduzida. Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, não houve omissão quanto ao conceito jurídico de proveito econômico adotado para fins de cálculo dos honorários. A decisão também examinou a alegação relativa aos fatores supervenientes ocorridos ao longo da execução, registrando expressamente que eventual existência de acontecimentos processuais posteriores não infirmava o critério jurídico adotado pelo título executivo nem demonstrava desacerto na metodologia acolhida pelo juízo da execução e validada pela Contadoria Judicial. Em realidade, o que se observa é a discordância da parte embargante com a interpretação conferida ao título executivo judicial. Todavia, a circunstância de o julgador adotar fundamentação diversa daquela defendida pela parte não configura omissão, tampouco contradição. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao próprio pronunciamento judicial, verificando-se quando seus fundamentos revelam conclusões inconciliáveis entre si. Não se caracteriza pela mera divergência entre a compreensão da parte e a tese jurídica acolhida pelo órgão julgador. No caso, inexiste qualquer incoerência lógica na decisão embargada. Ao contrário, o pronunciamento manteve absoluta coerência ao afirmar simultaneamente: (i) a existência de capítulo autônomo de condenação já acobertado pela coisa julgada; (ii) a impossibilidade de modificação do respectivo conteúdo em sede de cumprimento de sentença; e (iii) a adequação da metodologia de cálculo adotada pela origem aos limites objetivos fixados pelo título executivo. Também não procede a alegação de ausência de esclarecimento acerca da operação matemática utilizada para definição do valor executado. A decisão embargada consignou expressamente que a quantificação do proveito econômico resultou dos cálculos submetidos ao contraditório e elaborados pela Contadoria Judicial, que apurou diferença patrimonial de R$ 5.885.173,06 e honorários correspondentes a R$ 588.517,31, concluindo não haver demonstração concreta de erro material, equívoco aritmético ou adoção de metodologia incompatível com o título executivo. Portanto, a pretensão de obtenção de detalhamento adicional acerca da composição interna da conta judicial não evidencia omissão do julgado, mas mera insurgência contra a conclusão alcançada. Da mesma forma, não há omissão quanto aos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Nos termos da jurisprudência consolidada, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Ademais, eventual inconformismo da parte com a interpretação conferida aos arts. 85, § 2º, 502, 503, 509, § 4º e demais dispositivos mencionados constitui matéria própria de recurso cabível, não de embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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