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5066653-10.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · Sentença

    Impugnação de Crédito Nº 5066653-10.2025.8.24.0023/SCIMPUGNANTE: THALYTA SANTANA ADVOGADO(A): MARCOS NICOLADELLI MORAIS (OAB SC025839) ADVOGADO(A): ADÃO MORAIS (OAB SC024109) IMPUGNADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634) INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados e determino a retificação do crédito em favor de THALYTA SANTANA junto aos autos da Falência de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A FALIDO (n. 0300460-44.2017.8.24.0075), para constar o montante de R$ 75.710,11, na classe dos credores trabalhistas extraconcursais, conforme art. 84, I?E, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com relação ao pedido de habilitação da quantia de R$ 24.660,44. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurara a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, ?k?, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

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