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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066632-08.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em petição apresentada no evento 135, PET1, a exequente requereu o afastamento do sigilo bancário da parte executada por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). 1. Quanto à pesquisa de bens por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), impende indeferir a medida requerida. Isso porque tal sistema não se destina à localização de bens penhoráveis para garantia ou satisfação de dívidas civis, constituindo, diferentemente, ferramenta auxiliar a investigações de ilícitos criminais e ao combate à criminalidade. Portanto, o seu manejo como pretende a exequente constituiria deturpação da sua finalidade precípua. Nessa senda, acerca do SIMBA, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Na mesma linha, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CCS. CENSEC. SIMBA. CRC JUD. UTILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratar de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução. O mesmo vale quanto ao SIMBA. 2. A consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por se tratar de banco de dados público, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. O mesmo vale quanto ao CRC JUD. (TRF4, AG 5015674-07.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025) [Grifou-se.] Destarte, indefiro a busca de bens pelo sistema SIMBA. 2. Intime-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, devendo postular medida útil à satisfação do crédito. 3. Havendo inércia por parte da credora, independentemente de novos pedidos de prazo, suspenda-se o processo na forma do item 2 da decisão proferida no evento 84, DESPADEC1.
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