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5066615-91.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5066615-91.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento REQUERENTE: Joaquim Da Silva Neto REQUERIDO: Aleandro Soares Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de anulação de testamento público, com pedido de tutela de urgência, instaurada por JOAQUIM DA SILVA NETO, brasileiro, viúvo, aposentado, em face de ALEANDRO SOARES DA SILVA, NARA SILVA, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, NAIDE FERREIRA SILVA, KEROLLY MUNYK DA SILVA, ELOIZA CAROLINE DA SILVA DIAS e LUCCA KAYAN SILVA PEIXOTO, todos qualificados nos autos. Narra o autor que é pai de Osvaneide Ferreira da Silva, falecida em 02/09/2023, e que ela lavrou testamento público em 20/08/2021, registrado no Livro nº 2395-T, folha 191, do 7º Tabelionato de Notas de Goiânia, dispondo de seus bens em favor dos requeridos. Sustenta que foi excluído da sucessão, embora ostente a condição de herdeiro necessário, e requer a declaração de nulidade do testamento. Postula, ainda, tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato, gratuidade da justiça, citação dos requeridos, audiência de conciliação e produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 521.862,08. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, testamento público, certidão de óbito e documento relativo ao valor do imóvel (ev. 1). O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara de Família de Goiânia (ev. 2). Após a juntada de informativo acerca da inexistência de outro processo envolvendo as mesmas partes (ev. 4), foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (ev. 5). O autor apresentou emenda e juntou nova declaração de hipossuficiência, declarações relativas ao imposto de renda e extratos bancários (ev. 8). A 3ª Vara de Família declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis (ev. 10). O processo foi redistribuído (ev. 14), tendo o Juízo da 26ª Vara Cível determinado nova redistribuição, por reconhecer a competência do Juízo Sucessório para processar e julgar ação de nulidade ou anulação de testamento (ev. 16). O feito foi, então, redistribuído à UPJ Sucessões (ev. 19), tendo sido certificada a inexistência de conexão com outro processo (ev. 20). Na sequência, foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor esclarecesse a existência de inventário ou arrolamento dos bens deixados por Osvaneide Ferreira da Silva e eventual ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (ev. 22). Intimado, o autor informou não haver procedimento sucessório aberto e requereu o recebimento da emenda, o prosseguimento autônomo da demanda e o aditamento da inicial para incluir, subsidiariamente, o pedido de redução das disposições testamentárias aos limites da parte disponível (ev. 25). O Ministério Público foi intimado para manifestação (ev. 26), tendo apresentado parecer pela não intervenção, ao fundamento de que a demanda envolve direito individual disponível, de natureza patrimonial, sem interesse de incapaz ou de pessoa sujeita a tutela especial (ev. 30). Os autos vieram conclusos (ev. 31). É o relatório. Decido. I. DO RECEBIMENTO DA EMENDA E DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL A determinação do ev. 22 foi atendida no ev. 25. O autor esclareceu que não há inventário ou arrolamento em curso e informou, ainda, não ter localizado procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento. A ausência de inventário não impede, por si só, o exame da pretensão deduzida nesta demanda, que tem por objeto a validade do testamento público e, subsidiariamente, a adequação de suas disposições aos limites da parte disponível. Eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do julgamento deverão ser observados no procedimento sucessório próprio, se instaurado. Recebo a emenda apresentada no ev. 25, quanto aos esclarecimentos prestados em cumprimento à determinação do ev. 22. Na mesma oportunidade, o autor aditou a petição inicial para incluir pedido subsidiário de redução das disposições testamentárias. Recebo também o aditamento, que deverá ser apreciado em conjunto com o pedido principal, observada a ordem de subsidiariedade indicada pelo autor. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor é pessoa natural e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Para comprovar a alegada insuficiência, apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de benefício previdenciário, declarações relativas ao imposto de renda e extratos bancários (evs. 1 e 8). O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, os elementos apresentados não afastam, neste momento processual, a presunção decorrente da declaração firmada pelo autor. Defiro, assim, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada a alteração ou a inexistência dos pressupostos legais. III. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ev. 30), por não identificar interesse de incapaz, direito indisponível ou outra hipótese que justifique sua atuação obrigatória. A controvérsia apresentada envolve a validade de disposições testamentárias e a preservação, em tese, de eventual quinhão hereditário, sem notícia de incapaz no polo processual ou de outra circunstância concreta que exija a intervenção ministerial. A manifestação do ev. 30 fica acolhida, sem prejuízo de nova vista caso sobrevenha situação que imponha a participação do Ministério Público. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a suspensão dos efeitos do testamento público até o julgamento final. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No exame próprio desta fase, há controvérsia sobre os efeitos jurídicos da exclusão do autor e sobre a consequência aplicável às disposições testamentárias. O instrumento apresentado no ev. 1 contém disposições patrimoniais em favor dos requeridos, mas a definição acerca de sua validade, eventual excesso em relação à parte disponível e existência de patrimônio sujeito à sucessão depende do contraditório e da adequada instrução. Também não foram apresentados, até o momento, elementos concretos que demonstrem a iminência de ato específico de transferência, alienação ou levantamento de valores capaz de tornar ineficaz eventual provimento final. A alegação de que o testamento teria sido aberto pelos beneficiários, desacompanhada de documentação sobre ato concreto de disposição patrimonial, não basta, por si só, para autorizar a medida antecipatória postulada. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação diante de fatos novos ou de prova de risco concreto ao resultado útil do processo. Ante o exposto: RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ev. 25 e, igualmente, o aditamento da petição inicial para inclusão do pedido subsidiário de redução das disposições testamentárias; DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do testamento; ACOLHO a manifestação do Ministério Público pela não intervenção, conforme ev. 30, sem prejuízo de nova vista se sobrevier hipótese legal de intervenção; CITEM-SE os requeridos ALEANDRO SOARES DA SILVA, NARA SILVA, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, NAIDE FERREIRA SILVA, KEROLLY MUNYK DA SILVA, ELOIZA CAROLINE DA SILVA DIAS e LUCCA KAYAN SILVA PEIXOTO, nos endereços indicados na petição inicial, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil; CONSIGNE-SE que os requeridos deverão manifestar, na própria contestação, eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; APÓS, apresentada contestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se o autor para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito J

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