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TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5066607-34.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: DILMA SOARES DOS SANTOS CPF: 276.560.396-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DILMA SOARES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG. Por meio da petição de ID 10645023581, MARCOS PAULO SOARES CAMPOS noticiou o falecimento da exequente, ocorrido em 02/09/2025, conforme certidão de óbito de ID 10645024235, requerendo a sua habilitação no polo ativo da presente demanda como único filho e herdeiro. Instada a se manifestar, a parte executada informou expressamente que não se opõe à habilitação do herdeiro da exequente originária (ID 10653781879). A habilitação de sucessores é o procedimento adequado para a regularização do polo ativo em caso de falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil. No caso em tela, diante do falecimento da exequente originária, da prova de parentesco apresentada (ID 10645030583) e da concordância expressa do ente público, impõe-se a regularização subjetiva da lide. Ante o exposto, quanto à habilitação do herdeiro MARCOS PAULO SOARES CAMPOS, considerando a documentação acostada e a ausência de oposição da Fazenda Pública, HOMOLOGO-A nos termos requeridos. Deverá a douta Secretaria incluir o herdeiro no polo ativo da presente demanda e promover as alterações cabíveis no sistema. No que tange ao prosseguimento do feito, determino a expedição do respectivo ofício precatório em favor do sucessor habilitado, com a observância dos valores já homologados nos autos. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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