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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5066577-57.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: NAGILA FARIA LIMA DIAS CPF: 098.677.856-73 RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. CPF: 10.371.492/0001-85 DECISÃO Vistos etc. NAGILA FARIA LIMA DIAS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no ID 10640654394, do despacho de ID 10624169536, alegando a existência de omissão e contradição. Alegou que o despacho supracitado foi omisso e contraditório ao considerar a distribuição dos honorários na sentença de ID 10332599934, sem considerar a reforma no acórdão de ID 10433646085. Contrarrazões no ID 10644311589. É o relatório. DECIDO. Com razão a parte embargante. Em análise dos autos, percebe-se que o despacho de ID 10624169536 considerou que os cálculos apresentados pela autora no ID 10600344906 estavam incorretos, tendo em vista que a sentença no ID 10332599934 arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, sendo desses 10% (dez por cento): 30% (trinta por cento) devidos pelo réu e 70% (setenta por cento) pela autora, cuja exigibilidade foi suspensa. Contudo, o acórdão no ID 10433646085 fixou, ao final de sua parte dispositiva, os honorários em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, que preceitua: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” ISSO POSTO, ACOLHO os embargos declaratórios, reconhecendo que os cálculos apresentados no ID 10600344906 estão em conformidade com o comando judicial. No mais, às partes para requererem o que for de direito. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito