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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066556-16.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA TORRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias:
Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência, apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes expressos para tal.
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, promova a juntada da declaração de hipossuficiência atualizada (art. 99, §3º, combinado com o art. 105 do CPC).
Forneça comprovante de residência atualizado em nome próprio (faturas de energia elétrica, água, IPTU ou telefone). Na impossibilidade de apresentar documento em nome próprio, deverá juntar declaração subscrita pelo titular da fatura atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Poderá, também, apresentar declaração de próprio punho acerca de seu local de residência e das condições de ocupação, sob as penas da lei.
Realizada a perícia judicial na especialidade médica indicada pela parte autora, esta apresentou impugnação ao laudo pericial judicial (23.1), alegando inconformidade nas conclusões alcançadas pela expert oficial em cotejo com perícia judicial pretérita (autos nº 5089337-66.2025.4.02.5101) e com os atestados emitidos por seus médicos assistentes. Pugnou pela intimação da perita para resposta a quesitos complementares ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.
O laudo pericial acostado no evento 16.1 revela-se conclusivo, coerente e amplamente fundamentado, tendo analisado de forma exaustiva o histórico clínico da autora, a atividade laboral de cabeleireira e os documentos médicos acostados aos autos.
A divergência entre a conclusão atual e aquela constante de perícia pretérita realizada no processo nº 5089337-66.2025.4.02.5101 foi detidamente explicada pela perita judicial, que abordou, ainda, a documentação assistencial juntada aos autos e ressaltou que os relatórios de médicos assistentes objetivam o acompanhamento clínico e terapêutico do paciente, não vinculando o juízo pericial, a quem compete a aferição técnica e equidistante da efetiva incapacidade laborativa à luz do exame físico e funcional presencial.
Constata-se, portanto, que os quesitos complementares formulados no evento 23.1, configuram mera repetição de pontos já amplamente elucidados no corpo do laudo e nas respostas aos quesitos originários, traduzindo mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica.
O indeferimento de indagações redundantes não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, constituindo regular exercício da prerrogativa legal conferida pelo artigo 470, inciso I, do CPC.
No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento da autora esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz."
Cite-se o INSS.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066556-16.2026.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
AUTOR: MARIA APARECIDA TORRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JULIANA BESSA JACOME (OAB SC050975)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 04/09/2026 - LAUDO PERICIAL