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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066528-19.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANILDA MARIA DE JESUS CPF: 691.593.946-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por Vanilda Maria de Jesus em face de Banco Mercantil do Brasil S.A.. A autora em sua petição inicial narrou, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em 11 de outubro de 2023, mediante o qual recebeu a quantia de R$ 2.915,09, a ser amortizada em 36 parcelas mensais de R$ 518,26. Discorreu que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 17,50% ao mês, equivalente a 592,56% ao ano, enquanto a taxa média de mercado praticada pelo sistema financeiro nacional, conforme dados do Banco Central do Brasil, situava-se em 5,55% ao mês para operações da mesma natureza e período. Sustenta a autora que tal discrepância configura abusividade contratual, violando os direitos do consumidor protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e que tal prática causou-lhe danos materiais pela cobrança de valores indevidos e danos morais pela angústia e preocupação financeira decorrentes da oneração excessiva. Após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo o acórdão acostado no ID 10302858995 concedido à autora as benesses pretendidas. Audiência de conciliação sem êxito no ID 10380273755. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a necessidade de perícia contábil para verificação das alegações, e no mérito argumentou que a taxa de juros foi livremente pactuada entre as partes, invocando o princípio da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto no artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e que a taxa média de mercado não constitui parâmetro absoluto de legalidade. Argumentou ainda que a utilização da Tabela Price é método legítimo de amortização e que não houve cobrança de valores não previstos contratualmente. Defendeu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10392993719). Juntou documentos. A autora apresentou réplica (ID 10399313053) em que reiterou a abusividade das taxas e concordou com a realização de perícia contábil para comprovação técnica de suas alegações. Ambas as partes formularam quesitos específicos a serem respondidos pelo perito judicial. Em decisão interlocutória acostada no ID 10508316453, deferiu-se a realização de perícia contábil e nomeou-se o perito Ayrton Ferreira Junior, contador especializado em perícia contábil, para proceder à análise técnica das operações financeiras. O perito, após diligências e análise minuciosa dos documentos contratuais e extratos bancários, apresentou laudo pericial (ID 10597628682), no qual constatou que: (i) o contrato foi celebrado em 11 de outubro de 2023; (ii) a taxa de juros remuneratórios pactuada foi efetivamente de 17,50% ao mês; (iii) o sistema de amortização utilizado foi a Tabela Price, que implica na capitalização de juros; (iv) a taxa média de mercado para operações similares, conforme dados do Banco Central do Brasil, era de 2,70% ao mês; (v) que a taxa mensal contratual suplanta em mais de seis vezes a taxa média do Bacen. Após a conclusão da perícia, ambas as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou que o laudo pericial comprovou a abusividade das taxas, argumentando que a taxa contratada é mais de seis vezes superior à taxa média de mercado, configurando claro abuso do direito e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu, por sua vez, manteve sua defesa anterior, argumentando que a liberdade contratual deve ser respeitada e que a taxa média de mercado não constitui limite legal para as instituições financeiras. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Após análise cuidadosa de toda a documentação processual, manifestações das partes e parecer técnico do perito judicial, impõe-se a análise das seguintes questões jurídicas: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade contratual; (ii) se é cabível a repactuação da taxa de juros remuneratórios do contrato e a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro; (iii) se há caracterização de dano moral. Da Abusividade das Taxas de Juros Remuneratórios A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critério objetivo para aferição da abusividade de taxas de juros em operações de crédito. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em uma vez e meia, ou seja, mais de 50% acima da taxa média de mercado para a mesma operação. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OFENSA PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais relacionados a revisão de contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve ausência de dialeticidade; (ii) se os juros contratuais são abusivos; (iii) se a compensação por danos materiais é devida; (v) se deve ocorrer a restituição dos valores; e (vi) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em não conhecimento de parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte apelante rebateu fundamentos do decisum, apresentando pedido e as razões de seu inconformismo em relação ao que restou decidido, atendendo, assim, ao disposto no artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. 4. Deve ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera em uma vez e meia (mais que 50% superior) a taxa média de mercado para a mesma operação. 5. A simples cobrança de valores abusivos, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, em especial quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. 6. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 7. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pela decisão recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo que não há razão para a modificação, porquanto atendidos os requisitos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isso porque há condenação à restituição dos valores em dobro, logo, os honorários devem se dar com base no valor da condenação. - V.v.: Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé do fornecedor, sendo cabível, na hipótese, a devolução simples. (JD. Convocado Clayton Rosa de Resende) IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.058422-9/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 28/06/2023; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.134272-9/001. 14ª Câmara Cível. Rel. (a)Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata. D.j.: 18/06/2026) No julgamento do recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009), consta do voto condutor orientação que bem se aplica ao presente caso: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, análise da abusividade ganhou muito quando Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recurso livres (conf. Circular nº2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na media em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, em dúvida, presta-se com parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direto, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." No caso em exame, a taxa contratada foi de 17,50% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 2,70% ao mês, representando uma discrepância de mais de cinco vezes superior ao parâmetro de mercado. Tal diferença é absolutamente desproporcional e não encontra justificativa razoável no mercado financeiro. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa nesta hipótese. A autora, pessoa natural aposentada, é inequivocamente consumidora final da operação de crédito, enquanto o banco réu é fornecedor de serviços financeiros. A relação jurídica é claramente de consumo, sujeitando-se aos ditames protetivos do CDC. O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como objetivo a proteção do consumidor contra a abusividade, e o artigo 51 declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, particularmente aquelas que estabeleçam obrigações iníquas ou desproporcionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reconheceu que a cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado configura abusividade contratual passível de revisão judicial. A taxa média de mercado, fornecida pelo Banco Central do Brasil, constitui parâmetro objetivo e confiável para aferição da razoabilidade das taxas praticadas. Quando uma instituição financeira cobra taxa substancialmente superior a este parâmetro, sem justificativa técnica ou comercial proporcional, viola o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que deve permear as relações de consumo. Neste caso, a diferença entre a taxa contratada (17,50% ao mês) e a taxa média de mercado (2,70% ao mês) é tão expressiva que não pode ser atribuída a fatores como risco de crédito, custos operacionais ou margem de lucro legítima. Representa, antes, exploração abusiva da condição de hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, que, como aposentada, encontra-se em situação de vulnerabilidade frente às instituições financeiras, devendo o contrato ser retificado, a fim de aplicar a taxa média legal informada pelo Banco Central do Brasil. Da Restituição dos Valores Cobrados Indevidamente Estabelecida a abusividade contratual, impõe-se a análise da forma de restituição dos valores cobrados indevidamente. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e atualização monetária, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), estabeleceu orientação no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Tal entendimento afasta a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, bastando que a cobrança seja contrária aos princípios que regem as relações de consumo. No caso em análise, a cobrança de juros abusivos, ainda que formalmente prevista no contrato, constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira, como fornecedora profissional de serviços, tinha o dever de informar adequadamente a consumidora sobre a abusividade das taxas e de não explorar sua condição de vulnerabilidade. A cobrança de taxa mais de cinco vezes superior à média de mercado não pode ser considerada como resultado de engano justificável, mas como prática comercial abusiva. Portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O cálculo do montante a ser restituído deve considerar a diferença entre os juros efetivamente cobrados e os juros que seriam devidos (2,70%) caso aplicada a taxa média de mercado, duplicando-se este valor. Da Caracterização do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada estabelece que a simples cobrança de valores abusivos, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, especialmente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores inerentes às relações comerciais. O dano moral exige a ocorrência de lesão a direito da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou constrangimento que transcenda o mero incômodo ou desconforto. Embora a autora tenha alegado angústia e preocupação financeira decorrentes da oneração excessiva, tais sentimentos, ainda que compreensíveis, não ultrapassam o patamar de dissabor ordinário resultante de uma relação comercial desfavorável. A cobrança de juros abusivos, ainda que ilícita, não implica necessariamente em violação de direito da personalidade ou em sofrimento que justifique indenização por dano moral, especialmente quando não há evidência de publicidade ou constrangimento público. Portanto, não se reconhece a caracterização do dano moral alegado pela autora, sendo improcedente este pedido. De todo o exposto, e considerando que a perícia técnica comprovou a abusividade das taxas e que a jurisprudência do STJ autoriza a restituição em dobro independentemente de comprovação de má-fé, impõe-se a condenação do banco ao pagamento da restituição dos valores cobrados indevidamente, duplicados, acrescidos de juros legais e atualização monetária desde a data de cada cobrança, devendo o contrato ser retificado para firmar a taxa de juros em 2,70% ao mês. Portanto, os pedidos iniciais merecem parcial procedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanilda Maria de Jesus em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., para: a) Condenar o banco réu à retificação do contrato de empréstimo nº 806806033, de modo que a taxa de juros remuneratórios seja reduzida de 17,50% ao mês para 2,70% ao mês; b) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios, em dobro. O cálculo exato do montante deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença. Incide sobre a obrigação de restituição: correção monetária, desde a data dos descontos indevidos(IPCA), e juros legais, desde a data do primeiro desconto no importe de 1% ao mês, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC; c) Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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