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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br pProcesso digital: 5066500-07.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): Sandro Pereira Valverde Executado(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por Sandro Pereira Valverde em desfavor do Município de Goiânia, ambos qualificados nos autos. Na decisão de mov. 60, este juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o montante devido em favor do exequente, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do patrono do exequente, fixou honorários da fase de cumprimento de sentença também em favor do patrono do exequente e, ainda, fixou honorários em favor do Município em razão do acolhimento parcial da impugnação, determinando a expedição de precatório do crédito principal e de precatório autônomo relativo às verbas honorárias do patrono da parte exequente. O Município de Goiânia opôs embargos de declaração (mov. 64), rejeitados na mov. 71 por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O ente municipal interpôs agravo de instrumento (nº 5462285-83.2026.8.09.0051), noticiado na mov. 75, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento (acórdão juntado na mov. 91), para reformar a decisão recorrida e excluir a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença. Na mov. 92, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de precatório referente ao crédito principal, com reserva dos honorários contratuais, e a expedição de Requisição de Pequeno Valor autônoma para os honorários de sucumbência. Na mov. 93, o exequente juntou relatório médico atualizado e formulou pedido de reconhecimento de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e de preferência no pagamento do crédito, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, reiterando o pedido de adequação do julgado à decisão do agravo. Vieram os autos conclusos (mov. 94). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto, impõe-se a adequação da decisão de mov. 60 no ponto reformado, no qual afastou-se a condenação do Município ao pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença Remanesce, assim, em favor do patrono do exequente, apenas a verba honorária da fase de conhecimento, fixada em R$ 35.657,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), valor este que se submete a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, o exequente comprovou, mediante relatório médico, ser portador de neoplasia maligna, moléstia enquadrada entre as doenças graves que autorizam a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, o que impõe o deferimento do pedido. Por outro lado. o pedido de preferência no pagamento, fundado no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não se confunde com a prioridade de tramitação e, por respeitar à ordem de pagamento no regime de precatório, insere-se na competência da Presidência do Tribunal de Justiça, a quem será encaminhado o respectivo ofício requisitório. Ante o exposto, promovo a adequação da decisão de mov. 60 ao que foi decidido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5462285-83.2026.8.09.0051 (mov. 91) e, em consequência, afasto a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, remanescendo, em favor do patrono do exequente, apenas o crédito referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 35.657,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos). Em razão disso, promovo o cancelamento da determinação consignada na decisão quanto à expedição de precatório autônomo em favor de Régio Martins Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 44.698.655/0001-50, e, em substituição, determino a expedição de requisição de pagamento (RPV), no valor de R$ 35.657,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do referido patrono, na forma do art. 100, § 3º, da CF, c/c o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, devendo o respectivo valor ser depositado em Cartório ou em conta bancária vinculada a este Juízo, sob pena de bloqueio de numerário suficiente ao cumprimento da presente determinação. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, determinando a respectiva anotação no sistema. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida, notadamente quanto ao crédito principal e à sua satisfação por precatório, com reserva dos honorários contratuais, procedendo a UPJ ao seu integral cumprimento. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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