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5066491-08.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5066491-08.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: MARIA MARLENE CAVALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ART. 35, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REAJUSTES PREVISTOS NOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E NAS LEIS ESTADUAIS N. 18.280/2021, N. 19.091/2024 E N. 19.378/2025. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão, julgou procedente ação declaratória condenatória proposta por professora aposentada do magistério público estadual, reconhecendo o direito à incidência, sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025. 2. O recorrente sustenta que os referidos diplomas legais não configuram revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais, mas mera reestruturação da carreira e alteração da composição remuneratória do magistério, razão pela qual não poderiam repercutir sobre a VPNI prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 3. A recorrida pugna pela manutenção da sentença, afirmando que os reajustes concedidos à tabela de vencimentos do magistério possuem natureza revisional e devem incidir sobre a VPNI oriunda da incorporação das aulas excedentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 caracterizam revisão da remuneração da categoria do magistério; e (ii) configurada essa revisão, se os respectivos índices devem incidir sobre a VPNI, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 prevê que a VPNI fica sujeita à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais. 6. Os diplomas legais examinados promoveram a fixação ou atualização da tabela de vencimentos para os servidores integrantes da categoria do magistério público estadual. Os reajustes alcançaram a totalidade da categoria, caracterizando revisão da remuneração da categoria para os fins do art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 7. Configurada a revisão da remuneração da categoria, os respectivos índices incidem sobre a VPNI por expressa determinação legal. O reconhecimento desse direito não implica criação judicial de vantagem, aumento remuneratório sem previsão normativa ou afronta à reserva legal, à separação dos poderes, à isonomia ou à Súmula Vinculante n. 37 do STF, porquanto decorre diretamente da legislação estadual aplicável. 8. As razões recursais não demonstram fundamento apto a afastar a orientação consolidada das Turmas Recursais acerca da matéria, impondo-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Teses de julgamento: "1. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 caracterizam revisão da remuneração da categoria do magistério para os fins do art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 2. Configurada a revisão da remuneração da categoria, os respectivos índices incidem sobre a VPNI, por expressa determinação legal. 3. O reconhecimento da incidência dos reajustes legalmente previstos sobre a VPNI não configura criação judicial de vantagem nem afronta à reserva legal, à separação dos poderes, à isonomia ou à Súmula Vinculante n. 37 do STF." Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, arts. 34, 35, § 1º, e 38; Lei Estadual n. 18.280/2021; Lei Estadual n. 19.091/2024; Lei Estadual n. 19.378/2025; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante 37; TJSC, RCIJEF 5012335-36.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5008749-88.2026.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5065996-61.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora CÍNTIA GONÇALVES COSTI, julgado em 24/06/2026. Julgado de minha relatoria: TJSC, RCIJEF 5068593-03.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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