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5066479-31.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente pugna pelo sequestro de numerários na conta bancária de titularidade do ente público executado para satisfação do crédito constante na Requisição de Pequeno Valor. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado em linhas pretéritas, a parte exequente comparece aos autos pugnando pela efetivação de sequestro de numerários na conta bancária de titularidade do ente público executado para satisfação do crédito constante na Requisição de Pequeno Valor, uma vez que se ultrapassou o prazo de graça constitucional sem a devida quitação da ordem de pagamento. 1 Da viabilidade de sequestro judicial em sede de pagamentos submetidos ao fluxo do convênio nº 02/2023-PGE Como é cediço, o Estado de Goiás, no ano de 2023, celebrou com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o Convênio nº 02/2023-PGE, o qual teve como propósito criar diretrizes destinadas a facilitar o cumprimento das Requisições de Pequeno Valor emitidas no bojo de ações judiciais. Em apertada síntese, o instrumento impôs ao Estado de Goiás o dever de destinar periodicamente recursos financeiros a uma conta exclusiva e cujos valores seriam acessados por uma equipe de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no cumprimento das ordens de pagamento. A medida buscou facilitar o processamento dos pagamentos, os quais não mais ocorreriam de forma individualizada e pelo próprio Estado de Goiás, mas por uma equipe especializada do Tribunal de Justiça Goiano, o que, de consequência, impediria por completo o sequestro de numerários junto às contas do Estado de Goiás. E por um curto período de tempo, o convênio permaneceu suspenso, até que sua aplicabilidade foi restaurada a partir da formalização de termos aditivos. Acontece que, no quarto termo aditivo do citado convênio, foi prevista uma cláusula que suspendia por 03 (três) meses a exigibilidade da Requisição de Pequeno Valor, o que ocorreria na hipótese de não pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de conferir tempo ao Estado de Goiás para suplementar os recursos da conta vinculada ao convênio. Todavia, tal previsão foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que se convalidou o entendimento de que o regime de pagamento das Requisições de Pequeno Valor possui índole constitucional e legal (legalidade estrita), o que impede que o convênio administrativo promova a dilatação do prazo de quitação da ordem de pagamento ao arrepio das normas constitucionais e legais. E foi diante de tal parâmetro que, em janeiro de 2026, promoveu-se o sexto termo aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE, a fim de compatibilizar o referido ato administrativo que as disposições da Constituição Federal e da legislação de regência. A partir de então, consolidou-se o entendimento de que as Requisições de Pequeno Valor seguiriam o rito do convênio, mediante encaminhamento da ordem ao setor responsável para pagamento, com a observância da ordem cronológica, dentro do prazo de 02 (dois) meses (parágrafo primeiro da cláusula quarta do Convênio nº 02/2023-PGE). Mas quando se constatar que não há recurso suficiente para a respectiva quitação dentro do prazo do inciso II do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Requisição de Pequeno Valor não poderá permanecer aguardando a remessa de recurso pelo ente devedor, tornando-se possível, em respeito ao limite do período de graça constitucional, o sequestro de numerários na conta única do tesouro estadual (parágrafo segundo da cláusula quarta do convênio nº 02/2023-PGE). Registro que, na superveniência do sequestro, não poderá o setor responsável ignorar a ordem cronológica de cumprimento das constrições, bem como deverá observar as obrigações atinentes às deduções legais. 2 Do fluxo regular de pagamento por meio do convênio nº 02/2023-PGE O fluxo de pagamento das Requisições de Pequeno Valor na forma do Convênio nº 02/2023-PGE prevê a remessa dos autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPV’s para elaboração da ordem de pagamento. Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor, incia-se o fluxo de pagamento programado, com a remessa dos autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO), a qual fica responsável por promover a reserva financeira junto ao Sistema Integrado Financeiro e a emissão das guias das deduções legais. Destaco, com a ênfase necessária, que a reserva financeira constitui o ato pelo qual é promovida a retirada dos valores da conta bancária gerida pelo convênio para que seja transferida a uma conta judicial vinculada à demanda executiva, momento a partir do qual, sanadas as questões relacionadas às deduções legais, são expedir os respectivos alvarás de levantamento. É dizer que, se há a certificação da concreta efetivação da reserva financeira, não se pode conceber o sequestro de numerários, pois o ato configuraria bis in idem, gerando uma dupla retirada de recursos da conta do convênio. A providência a ser adotada em hipóteses como tais é apenas a expedição do respectivo alvará, sempre observando a ordem cronológica. Mas é preciso observar que, quando não há informações nesse sentido ou quando a certidão emitida nos autos aponta que a reserva ainda será efetivada, a conclusão que se alcança é a de que os valores necessários à quitação da Requisição de Pequeno Valor ainda não foi promovida e os valores ainda não foram enviados à conta judicial vinculada aos autos, hipótese em que, sendo possível o sequestro em decorrência da inobservância do pagamento na graça constitucional, a adoção de tal medida torna-se pertinente, desde que observada a ordem cronológica pelo setor responsável. Saliento que, inclusive, o próprio sistema informatizado do processo judicial digital já possui uma ferramenta na capa dos autos para acessar a informação pelos servidores e magistrados que atuam no feito, a qual viabilizar a aferição rápida e imediata da ocorrência ou não da reserva financeira. Sob essa ótica, mesmo que não exista a certidão lançada dos autos, é possível que o magistrado e sua equipe, na análise dos processos, certifique a ocorrência da reserva financeira. 3 Da análise do caso concreto A parte exequente comparece aos autos para formular pedido de sequestro em razão da inobservância do prazo previsto no inciso II do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil quanto ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Nesse contexto, não é de se olvidar que, constatado o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias de graça constitucional para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, torna-se viável a efetivação do sequestro judicial, na forma do que dispõe o parágrafo segundo da cláusula quarta do convênio nº 02/2023-PGE. E especificamente no caso dos autos, constato que a Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPV’s certificou que os autos foram enviados à Central Estadual de Alvarás para que, observada ordem cronológica, fosse promovida a reserva financeira, o que significa que os valores necessários para o pagamento do crédito ainda não se encontram em conta judicial vinculada aos autos. Mesmo porque, em consulta à ferramenta disponível no sistema informatizado, foi possível aferir que a reserva financeira ainda não foi procedida neste processo em específico, motivo pelo qual torna-se possível o sequestro de numerários. Em sendo assim, concluo por deferir o pedido formulado pela parte exequente para determinar o sequestro vindicado, observando-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, ressalvadas as prioridades legais. 4 Do dispositivo Ao teor do exposto, constatado o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, defiro o pedido da parte exequente de sequestro dos valores na conta única do tesouro estadual, observada a ordem cronológica e os eventuais casos com prioridade legal, nos exatos termos do parágrafo segundo da cláusula quarta do convênio nº 02/2023-PGE. Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V

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