Publicações do processo

5066474-14.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5066474-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELIA SELLERI ADVOGADO(A): TIAGO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC075369) AGRAVADO: FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) ADVOGADO(A): HELEN MOSCOVICI DANILOV (OAB SP227647) AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, contra decisão (evento 14, DESPADEC1) que indeferiu a tutela de urgência. O magistrado entendeu que, diante da deficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, é de se presumir a legitimidade dos descontos, cuja regularidade somente poderá ser examinada após a instauração do contraditório; que a Instrução Normativa n. 28 do INSS prevê meios e mecanismos para processamento de reclamações pelo consumidor; e que não estão demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme jurisprudência citada. Alega a agravante Helia Selleri (evento 1, INIC1), em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado; que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; que a negativa de contratação constitui fato negativo, cabendo às instituições financeiras comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação; que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e comprometem sua subsistência; que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos em situações análogas; que é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa junto ao INSS, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer o recebimento e o processamento do agravo de instrumento, a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que as agravadas se abstenham imediatamente de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, e, ao final, o total provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência para manter a suspensão dos descontos até o julgamento final da lide na origem. Concedida a medida liminar (evento 16, DESPADEC1). Contrarrazões apresentadas no evento 28, CONTRAZ1. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da tutela antecipada requerida: De início, cumpre salientar que, em agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, a cognição do Tribunal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida deferida na origem, não sendo este o momento processual adequado para exame aprofundado do mérito controvertido. Na hipótese, o perigo de dano encontra-se evidenciado pela comprovação de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (evento 1, EXTR10, p. 2), verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, circunstância que recomenda especial cautela na manutenção de abatimentos cuja origem é impugnada, sobretudo em se tratando de benefício concedido por morte previdenciária. A probabilidade do direito, por sua vez, também se mostra presente, tendo em vista a demonstração documental da retenção de valores no benefício previdenciário, somada à reconhecida dificuldade de produção de prova negativa, consistente em demonstrar a inexistência da contratação. Em caso análogo, esta Câmara de Direito Civil já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão de descontos vinculados a contratos de empréstimo consignado, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se a multa fixada como meio coercitivo deve ser substituída pela expedição de ofício ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de contratação dos empréstimos consignados impede exigir da parte autora prova negativa de difícil produção, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio. 4. A manutenção de descontos sobre verba alimentar representa risco de dano, justificando a suspensão liminar dos descontos conforme o art. 300 do CPC. 5. A substituição da multa cominatória pela expedição de ofício ao INSS mostra-se medida mais adequada e eficaz, em conformidade com os arts. 297 e 497 do CPC, assegurando resultado prático equivalente e maior efetividade à tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, e 497. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5039074-59.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 26.11.2025; TJSC, AI 5068269-89.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 19.11.2025. (TJSC, AI n. 5000747-11.2026.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2026) (grifei). Ainda que assim não fosse, a medida a ser concedida não possui caráter irreversível, pois, na eventual hipótese de improcedência da demanda, os descontos poderão ser restabelecidos normalmente. Desse modo, concedo a tutela antecipada requerida. 2.2. Da multa cominatória: No tocante à astreinte pleiteada, embora se trate de instrumento tradicionalmente empregado para forçar o adimplemento de determinações judiciais, verifica-se que, na situação em análise, sua determinação não atenderá, de forma satisfatória, a efetividade da decisão. Isso porque, mostra-se mais adequada a adoção de providência direta junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante expedição de ofício, por se tratar do órgão responsável pelos pagamentos realizados ao agravado. Tal medida permite a interrupção imediata dos descontos questionados, assegurando resposta mais rápida e eficaz à tutela provisória deferida. Cumpre destacar que o art. 297 do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla margem de atuação para definir os meios necessários à concretização da tutela jurisdicional, possibilitando o ajuste das medidas executivas conforme as particularidades do caso. Outrossim, sendo a controvérsia relacionada ao cumprimento de obrigação de fazer, o art. 497 do CPC autoriza expressamente a adoção de medidas distintas da multa, desde que aptas a garantir o resultado prático equivalente ao pretendido. Tal entendimento, inclusive, encontra consonância com a orientação adotada por esta Corte, veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos em benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível condicionar o deferimento ao depósito do valor creditado; e (iii) saber se é necessária a previsão de multa cominatória em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não se pode exigir do autor prova negativa do seu direito, bem como em razão do prejuízo suportado em caso de comprometimento de verba alimentar. 4. Incabível condicionar o deferimento da tutela de urgência ao depósito do valor do empréstimo, uma vez que a caução é faculdade do juízo, pode ser dispensada caso deferida a justiça gratuita e possui a finalidade de ressarcimento de danos da outra parte. 5. No caso, além de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, é remota a possibilidade de prejuízo da parte ré, pois a medida é reversível, e os descontos serão restabelecidos caso verificada a legitimidade do contrato. 6. A multa cominatória não é a medida mais eficaz e adequada para a suspensão de descontos em benefício previdenciário, e deve ser substituída pela expedição de ofício à autarquia previdenciária, o que permite o cumprimento da ordem de maneira mais célere, garantindo maior efetividade à tutela provisória concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para afastar a cominação de astreintes. Determinação, de ofício, da substituição pela expedição de ofício ao INSS, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, §1º, 497, 536, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.441/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.12.2010. (TJSC, AI n. 5018213-52.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025) (grifei). Diante disso, determino a expedição de ofício ao INSS, a fim de que proceda à imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos n. 0000470297 e 0000470285. Sendo assim, o agravo interposto merece parcial provimento para conceder a tutela antecipada requerida pela autora, determinando-se a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos vinculados aos negócios jurídicos n. 0000470297 e 0000470285. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para conceder a tutela antecipada requerida pela parte autora, determinando a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos vinculados aos contratos n. 0000470297 e 0000470285. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.