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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066444-17.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO: RP BAR LTDA ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO DELAI (OAB SC033190) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cálculo de custas apresentada pela executada, que sustenta ser indevida a atualização monetária da Taxa de Serviços Judiciais desde o ajuizamento da execução fiscal, ao argumento de que sua obrigação de suportar as custas somente surgiu com a sentença extintiva proferida em 05/05/2026 (evento 75, PET1). A insurgência não procede. A sentença extinguiu a execução fiscal pela satisfação da obrigação e condenou a executada ao pagamento das despesas processuais e da taxa de serviços judiciais, em observância ao princípio da causalidade. O fato de a responsabilidade da executada pelas custas ter sido definida somente ao final do processo não significa que o respectivo valor deva ser apurado como se a demanda tivesse se encerrado na data de seu ajuizamento. A condenação apenas estabelece quem suportará o encargo processual, não interferindo nos critérios legais de cálculo da verba. 2. No caso, a execução fiscal foi proposta em setembro de 2020 e permaneceu em tramitação até maio de 2026, quando extinta em razão do pagamento do débito. Durante todo esse período houve a prestação da atividade jurisdicional cuja remuneração, por força de lei, incumbe à parte que deu causa à demanda. Ademais, caso a taxa tivesse sido integralmente recolhida pelo exequente no início da demanda, a condenação da executada alcançaria o respectivo ressarcimento em valor atualizado, não havendo fundamento para que a parte responsável pelas custas se beneficie da desvalorização monetária ocorrida ao longo de quase seis anos de tramitação processual. Não verifico, portanto, qualquer ampliação do título judicial ou erro na conta elaborada, mas apenas a apuração do encargo processual devido pela parte condenada. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo de custas elaborado pela Contadoria Judicial. 4. No mais, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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