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5066432-87.2019.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066432-87.2019.8.21.0001/RS (originário: processo nº 07325211720088210001/RS)RELATOR: KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AUTOR: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672) ADVOGADO(A): Luis Renato Ferreira da Silva (OAB RS024321) ADVOGADO(A): FILIPE MARMONTEL NASI (OAB RS096989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 341 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066432-87.2019.8.21.0001/RSAUTOR: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI (OAB RS025672) ADVOGADO(A): Luis Renato Ferreira da Silva (OAB RS024321) ADVOGADO(A): FILIPE MARMONTEL NASI (OAB RS096989) RÉU: OBRA GERENCIADA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO MALLMANN LEAL (OAB RS099399) ADVOGADO(A): JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) RÉU: M.P. EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO NICOLÁS TELECHEA GALÍPOLO (OAB RS056860) ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628) RÉU: CONSTRUTORA VIERO LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO PASCOTINI (OAB RS068623) ADVOGADO(A): ANGELA BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS073223) ADVOGADO(A): ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA (OAB RS062109) ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540) SENTENÇA Em relação ao processo principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIMED S/A ? DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS em face de OBRA GERENCIADA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA, CONSTRUTORA VIERO S/A e MP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e: a) condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 1.630.765,70, a título de reparação material pelos vícios e reforços estruturais do Centro de Distribuição, que deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da data dos respectivos desembolsos, com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação; b) condenar exclusivamente a ré Construtora Viero ao pagamento do valor de R$ 648.892,20, a título de indenização em razão das patologias construtivas no Prédio Administrativo e anexos, que deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da data dos respectivos desembolsos, com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA VIERO S/A em face de DIMED S/A ? DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. Condeno a ré/reconvinte Construtora Viero ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, tendo em vista a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do art.85, § 2°, do CPC.

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