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5066424-64.2026.8.09.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5066424-64.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Alexandre Ribas Ferrazza RECLAMADO (S): Ups Do Brasil Remessas Expressas Ltda. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Lendo o processo verifico que a parte opôs embargos de declaração no prazo legal, razão pela qual conheço o recurso. No tocante ao mérito, inviável o acolhimento dos aclaratórios. A parte procura a reforma da sentença prolatada, ato judicial que não tem obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e nem erro material. Embora a parte embargante alegue omissão quanto à interrupção do transporte por determinação da autoridade aduaneira e à documentação considerada para fins de limitação da responsabilidade, tais matérias foram expressamente enfrentadas na sentença. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo vício a ser sanado. Nos embargos de declaração o efeito infringente é excepcional, não havendo nenhum motivo no caso concreto para a reforma da sentença atacada. Coleciono julgado do TJGO acerca do cabimento do recurso manejado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, o Embargante fala em contradição quando, na verdade, manifesta discordância com o acórdão ora embargado. Assim, os aclaratórios não merecem ser conhecidos. 2. Assim, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida em trechos da decisão embargada. 3. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409969-50.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Logo, o acerto ou desacerto da sentença não pode ser atacada por embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, para manter a sentença prolatada. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5066424-64.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Alexandre Ribas Ferrazza RECLAMADO (S): Ups Do Brasil Remessas Expressas Ltda. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Lendo o processo verifico que a parte opôs embargos de declaração no prazo legal, razão pela qual conheço o recurso. No tocante ao mérito, inviável o acolhimento dos aclaratórios. A parte procura a reforma da sentença prolatada, ato judicial que não tem obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e nem erro material. Embora a parte embargante alegue omissão quanto à interrupção do transporte por determinação da autoridade aduaneira e à documentação considerada para fins de limitação da responsabilidade, tais matérias foram expressamente enfrentadas na sentença. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo vício a ser sanado. Nos embargos de declaração o efeito infringente é excepcional, não havendo nenhum motivo no caso concreto para a reforma da sentença atacada. Coleciono julgado do TJGO acerca do cabimento do recurso manejado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, o Embargante fala em contradição quando, na verdade, manifesta discordância com o acórdão ora embargado. Assim, os aclaratórios não merecem ser conhecidos. 2. Assim, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida em trechos da decisão embargada. 3. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de embargos de declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5409969-50.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Logo, o acerto ou desacerto da sentença não pode ser atacada por embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, para manter a sentença prolatada. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito

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