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5066410-66.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5066410-66.2025.8.24.0023/SC AUTOR: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. ADVOGADO(A): GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB SP206438) RÉU: STEFANI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A): WILLIAN LOFY (OAB SC021975) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação renovatória de locação comercial, ajuizada por Comercial Automotiva S.A. contra Stefani - Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias Ltda. Compulsando os autos, verifico não se tratar da hipótese do julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC), havendo a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide. Assim, passo ao saneamento. 2. Antes de fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas, impõe-se examinar a questão de ordem suscitada pela autora na réplica (evento 27.1) e reiterada na manifestação sobre provas (evento 34.1), segundo a qual a contestação apresentada pela ré (evento 22.1) seria intempestiva, com a consequente aplicação dos efeitos da revelia. O aviso de recebimento de citação foi juntado aos autos em 17/12/2025 (evento 20.1). O prazo de 15 dias úteis para contestar, contado a partir do dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento (art. 231, I, c/c art. 335 do CPC), teve início em 18/12/2025. A controvérsia repousa exclusivamente sobre a incidência, ou não, da suspensão de prazos prevista no art. 220 do CPC, para o período de 20/12/2025 a 20/1/2026, tal como disciplinada, no âmbito administrativo, pela Resolução TJ n. 30/2025. A ré sustenta que a citada resolução regeria integralmente a espécie, de modo que, computada a suspensão nela prevista, a contestação protocolada em 06/02/2026 (evento 22.1) seria tempestiva (evento 35.1). Nada obstante, o art. 58, I, da Lei nº 8.245/91 estabelece, de forma expressa e específica, que as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas. Trata-se de norma especial, editada pelo legislador federal exatamente para as ações da espécie ora em julgamento, cuja vigência e eficácia independem de qualquer ato administrativo de organização judiciária que venha a disciplinar, no plano interno de cada tribunal, o funcionamento do expediente forense durante o recesso. Por sua vez, a Resolução TJ n. 30/2025 foi editada no exercício da competência deste e. Tribunal de Justiça para organizar o funcionamento de seus próprios serviços durante o período de recesso, disciplinando o expediente forense e a suspensão geral dos prazos prevista no art. 220 do CPC. Sendo ato de natureza eminentemente administrativa, não tem o condão de revogar, restringir ou excepcionar a disposição da lei federal específica sobre prazo processual, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CRFB). A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria em situações semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE DESPEJO – PRAZO RECURSAL – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 85, I, DA LEI DE LOCAÇÕES – CURSO NO RECESSO FORENSE – PRETENSÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8 .245/91 é um microssistema que prevê normas específicas de direito material civil, direito processual (ações locatícias) e de direito penal. 2. Para “fins de aplicação do art. 58, I, da Lei 8 .245/91, tem-se entendido pela não suspensão dos prazos, tanto nos períodos de recesso forense quanto das férias forenses, quando a ação envolve despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais e renovatórias de locação.” (AgRg no Agravo Em REsp nº 672.016-DF - 2015/0052055-3, p. 04/12/2017, Ministro MARCO BUZZI) 3 . Descumprido o prazo previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, deve o recurso ser tido como intempestivo.4. Decisão monocrática mantida . SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) (TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10008079320188110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/08/2018, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRAZO PROCESSUAL . SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8 .245/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. O interesse processual caracteriza-se pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação, ou seja, o demandante deve comprovar a utilidade da tutela jurisdicional e a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-la, além da adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1.1 . In casu, subsiste o interesse da agravante no pleito renovatório do contrato de locação mesmo após a rescisão reconhecida em ação de despejo, uma vez que permanecerá seu direito de voltar a usufruir do imóvel caso saia vencedora na demanda renovatória, permanecendo o contrato de locação celebrado entre as partes. 2. Nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisionais de aluguel e renovatórias de locação não há suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense, conforme estabelece o inciso I do art. 58 da Lei 8 .245/91, não se aplicando a regra dos prazos estabelecida no Código de Processo Civil em virtude do princípio da especialidade das normas. Precedentes. 3. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes litigantes, correta a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação renovatória de locação . 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT 07003917820198070000 DF 0700391-78 .2019.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se) Superada essa questão, a contagem do prazo de defesa deve observar exclusivamente os feriados nacionais e os dias não úteis, sem a suspensão do período de recesso. Contado o prazo de 15 dias úteis a partir de 18/12/2025, excluídos os feriados de Natal e de Ano Novo, o termo final ocorreria já nos primeiros dias de janeiro de 2026, sendo certo que o prazo se esgotou muito antes de 6/2/2026, data em que a contestação foi efetivamente protocolada. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação de evento 22.1, com a consequente aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.1. Como consequência, a ré, que constituiu procurador nos autos, continua a ser regularmente intimada dos atos processuais subsequentes, o que já vem ocorrendo, mas os fatos alegados na petição inicial e não impugnados tempestivamente presumem-se verdadeiros, ressalvado o exame da matéria estritamente de direito, que independe de impugnação da parte contrária e permanece sujeita à livre apreciação deste Juízo. Por decorrência lógica, ficam também prejudicados, por não conhecidos, os pedidos formulados exclusivamente na contestação intempestiva, notadamente a contraproposta de valor locatício (item II, evento 22.1) e o pedido de fixação de aluguel provisório com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91 (item III, evento 22.1), por tratarem de matéria de defesa cuja veiculação pressupõe contestação tempestiva. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do CPC, é relativa. Assim, em consonância com o entendimento firmado nos tribunais pátrios, "[...] é possível a mitigação dos efeitos da revelia nas ações renovatórias de locação, pois imperiosa a realização de perícia para o justo arbitramento do valor do aluguel, não devendo ser simplesmente homologada a proposta do autor" (TJDFT 07025453220208070001 DF 0702545-32.2020.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remanesce, pois, como ponto controvertido, a depender de instrução, o valor locatício de mercado do imóvel objeto da renovação. Nessa perspectiva, tornam-se incontroversos, por força da revelia, os demais fatos constitutivos da pretensão renovatória narrados na petição inicial, notadamente o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 (contrato escrito e por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos, exercício ininterrupto da mesma atividade empresarial por mais de três anos), o exato cumprimento do contrato a renovar (art. 71, II e III) e a tempestividade do ajuizamento da ação dentro do prazo do art. 51, § 5º, matérias em relação às quais não há qualquer elemento documental contraditório nos autos. Não constitui, de outro lado, ponto controvertido dependente de instrução a questão relativa à exigibilidade de garantia locatícia para a renovação, tendo em vista o aditivo contratual de 30/07/2024 (cláusula 1.1), que retirou a fiadora do contrato sem substituição de garantia, por acordo entre as próprias partes. Isso porque a matéria é estritamente jurídica e a sua solução decorre da interpretação do próprio aditivo já constante dos autos, a ser enfrentada diretamente na sentença. 3.1. A relação das partes não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a distribuição do ônus probatório observará o disposto nos arts. 373, I e II, do CPC. 4. Indefiro o requerimento de prova testemunhal formulado pela ré (evento35.1), consistente na oitiva de corretor de imóveis para esclarecimentos sobre o valor de mercado do imóvel, por não constituir meio de prova idôneo para a finalidade pretendida. A apuração do valor locatício de mercado é matéria técnica, que demanda exame pericial, e não relato testemunhal sobre apreciação subjetiva de mercado, revelando-se a prova requerida inadequada e desnecessária diante da prova pericial a seguir determinada. 5. Como consignado no item "3", mostra-se necessária a prova pericial para a resolução da lide, com o objetivo de apurar o valor locatício de mercado do imóvel objeto da lide, considerando suas características, localização e as condições praticadas para imóveis semelhantes na região, motivo pelo qual determino, de ofício, a sua produção. Para tanto, nomeio como perita a corretora de imóveis/avaliadora Ana Caroline Furtunato Koerich, CRECI/SC 38015AI, devidamente cadastrada no sistema e-proc, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes que poderão, desde logo, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Apresentados os quesitos, intime-se a perita nomeada para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em relação aos honorários periciais, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Portanto, os custos da perícia serão suportados, pro rata, entre as partes. Aceito o encargo e apresentada a proposta de remuneração, intimem-se as partes para o depósito da respectiva cota (50% para cada) e, então, intime-se a expert para designar data para a prova, do que as partes deverão ser informadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da prova. 5.1. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo requerimento da perita, autorizo desde já o levantamento do correspondente a 50% dos honorários periciais. 7. Apresentado o laudo e não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente de sua remuneração. 8. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.] 9. Intimem-se e cumpra-se.

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