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TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5066389-21.2026.8.09.0105 Polo ativo: Ana Luisa Moreira Barbosa Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora, nascida em 20/03/2008, ajuizou a presente demanda em 27/01/2026 ainda como menor púbere, assistida por sua genitora, Taynara Carrijo Moreira Barral, tendo, no entanto, atingido a maioridade civil em 20/03/2026, no curso do processo. Nos termos do art. 5º, caput, do Código Civil, cessa a menoridade aos 18 (dezoito) anos completos, momento a partir do qual a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, inclusive os de natureza processual, tornando-se dispensável a assistência anteriormente exercida pelo representante legal. Ocorre que a procuração ad judicia acostada aos autos foi outorgada quando a parte autora ainda era relativamente incapaz, mediante assistência materna, circunstância que não mais corresponde à sua atual condição jurídica. Assim, sobrevindo a maioridade no curso do processo, impõe-se a regularização da representação processual, sob pena de vício apto a comprometer a válida constituição da relação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, providenciando o outorgamento de nova procuração ad judicia, firmada pessoalmente pela autora, já maior e plenamente capaz, ratificando os atos processuais praticados até o momento, ou a juntada de instrumento de ratificação equivalente. Decorrido o prazo sem a devida regularização, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis, nos termos do art. 76, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para as deliberações de mérito pertinentes. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 2
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