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5066386-89.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5066386-89.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Requerente: Daiane De Morais Soares Tavares Requerido(a): Leandro Paiva Tavares De Morais DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c.c Antecipação de Tutela, proposta por Daiane de Morais Soares Tavares, em desfavor de Leandro Paiva Tavares de Morais. A autora ajuizou a presente demanda requerendo a decretação do divórcio e o retorno ao uso do nome de solteira, alegando a ruptura da convivência conjugal havida desde o casamento firmado em 19/03/2025 pelo regime de separação de bens. Informou, ademais, o nascimento de filha em comum, cujas questões de guarda, visitas e alimentos seriam objeto de ação própria (evento 1). No evento 6, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi julgado parcialmente o mérito da ação, com a decretação imediata do divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da parte ré. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção processual, considerando a maioridade e capacidade das partes e a inexistência de interesse público ou de incapazes na presente lide estritamente patrimonial (evento 14). Citado por meio eletrônico (evento 17), o requerido apresentou procuração (evento 15) e resposta com reconvenção no evento 19. Concordou com o decreto de divórcio, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e sustentou que as partes mantiveram união estável antecedente, celebrada por escritura pública e pacto antenupcial sob o regime da comunhão universal de bens em 2023. Afirmou que realizou vultosas benfeitorias com esforço financeiro e pessoal no imóvel da autora no Residencial Morada Nobre em Valparaíso de Goiás/GO, indicou a existência de patrimônio comum, quotas e movimentações empresariais da pessoa jurídica J.A Segurança Patrimonial LTDA, veículo financiado sob posse da autora, bens supostamente sonegados no Recanto das Emas/DF e dívidas trabalhistas e sociais que reputa comuns. Pleiteou o reconhecimento e dissolução da união estável antecedente, a partilha do acervo patrimonial ativo e passivo, ou, subsidiariamente, indenização pelo valor das benfeitorias, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Constatou-se que não houve intimação da autora para apresentação de réplica e de resposta à reconvenção. A autora foi intimada do ato ordinatório que oportunizou a especificação de provas (evento 22) e quedou-se inerte, conforme certificado no evento 25. No evento 27, o réu especificou provas, requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil/avaliação imobiliária, prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o relato necessário. Decido. I - Das Questões Processuais Pendentes Contudo, não indicou a sua fonte de renda mensal e a forma como aufere seus ganhos, tampouco demonstrou nos autos a real impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, limitando-se a apresentar pedido genérico. A concessão do benefício exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, consoante preceitua a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da Omissão de Intimação para Réplica e Contestação à Reconvenção Compulsando os atos praticados na serventia, constata-se que a parte autora não foi formalmente intimada para apresentar réplica à contestação nem para responder à reconvenção apresentada no evento 19, na forma prevista no art. 343, § 1º, e art. 350 do Código de Processo Civil. A inércia registrada no evento 25 decorreu exclusivamente do ato ordinatório genérico de especificação de provas (evento 22). Desse modo, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável assegurar à requerida-reconvinda o exercício regular de sua resposta quanto aos pedidos reconvencionais e documentos novos acostados. Assim, impõe-se a regularização do procedimento, sem prejuízo da fixação prévia das diretrizes da demanda, com a expressa ressalva de complementação da presente decisão de saneamento após a efetiva réplica, resposta da reconvinda e posterior manifestação das partes. II - Da Organização do Processo (Art. 357 do CPC) Resolvidas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos para a constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro o feito saneado, em caráter provisório e com ressalva de readequação após a resposta da autora à reconvenção. Pontos Incontroversos: A dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, já decretada definitivamente na decisão parcial de mérito do evento 6; A separação fática consumada em 20/12/2025; O casamento formalizado em 19/03/2025 sob o regime da separação convencional de bens; A titularidade originária exclusiva da autora sobre o imóvel residencial situado na Rua 13, Quadra 39, Casa 26, Morada Nobre, Valparaíso de Goiás/GO. Pontos Controvertidos: A configuração e o período exato de união estável antecedente ao último matrimônio, bem como a eficácia do regime patrimonial declarado nas escrituras públicas de 2023; A realização, extensão e valoração de benfeitorias e reformas erigidas no imóvel da autora durante a vida comum e o direito do reconvinte à partilha ou indenização correspondente; A existência e partilha de direitos e obrigações sobre o veículo placa ONP-5649; A existência e comunicabilidade da empresa J.A Segurança Patrimonial LTDA, apuração de eventual confusão patrimonial, de haveres ou de sociedade de fato; A existência, propriedade e eventual comunicabilidade de imóvel situado no Recanto das Emas/DF; A exigibilidade de partilha do passivo tributário, trabalhista (FGTS e rescisões) e contingências oriundas da atividade empresarial ou familiar; A ocorrência de litigância de má-fé da autora pela alegada omissão patrimonial na exordial. III - Das Provas e do Ônus Probatório O ônus da prova distribui-se pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao requerente/reconvinte comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito (a existência de união estável anterior, a realização e custeio das benfeitorias, a aquisição onerosa de bens ou comunicação patrimonial e a reversão das dívidas em prol da família). Incumbe à requerida-reconvinda demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas. Quanto aos meios probatórios pretendidos: Prova Documental: Defiro a produção e manutenção das provas documentais já encartadas, facultando a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos controvertidos; Prova Pericial (Avaliação Imobiliária e Engenharia/Contábil) e Prova Oral: O exame da real pertinência, viabilidade e deferimento da prova pericial no imóvel, da perícia contábil na sociedade empresária, do depoimento pessoal e da prova testemunhal fica postergado para momento imediatamente subsequente à apresentação da resposta da autora/reconvinda e sua respectiva manifestação sobre as questões de fato. IV - Dispositivo Ante o exposto: 1. DECLARO o feito saneado, com expressa ressalva de complementação e eventual readequação dos pontos controvertidos e das provas após a apresentação de réplica e resposta à reconvenção; 2. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte, nos termos da fundamentação; 3. Fixo provisoriamente os pontos controvertidos e incontroversos nos termos da fundamentação; 4. Intime-se a parte autora/reconvinda, por sua advogada cadastrada, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis: a) Apresente réplica à contestação do evento 19; b) Apresente resposta à reconvenção, com a impugnação específica aos pedidos de partilha de bens, benfeitorias, empresas, veículos e dívidas, bem como sobre os documentos juntados; c) Junte aos autos certidão de matrícula ou documentos comprobatórios de propriedade, titularidade e datas de aquisição dos imóveis situados na Rua 13, Quadra 39, Casa 26, Residencial Morada Nobre, em Valparaíso de Goiás/GO, e no Recanto das Emas/DF, a fim de averiguar se foram adquiridos ou transmitidos na constância da união; d) Especifique de forma justificada as provas que pretende produzir caso resulte controvertida a matéria fática restante; 5. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal, intime-se o reconvinte para manifestação em igual prazo; 6. Após, volvam-me os autos conclusos para a deliberação complementar do saneamento e direcionamento da fase instrutória. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5066386-89.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Requerente: Daiane De Morais Soares Tavares Requerido(a): Leandro Paiva Tavares De Morais DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c.c Antecipação de Tutela, proposta por Daiane de Morais Soares Tavares, em desfavor de Leandro Paiva Tavares de Morais. A autora ajuizou a presente demanda requerendo a decretação do divórcio e o retorno ao uso do nome de solteira, alegando a ruptura da convivência conjugal havida desde o casamento firmado em 19/03/2025 pelo regime de separação de bens. Informou, ademais, o nascimento de filha em comum, cujas questões de guarda, visitas e alimentos seriam objeto de ação própria (evento 1). No evento 6, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi julgado parcialmente o mérito da ação, com a decretação imediata do divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da parte ré. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção processual, considerando a maioridade e capacidade das partes e a inexistência de interesse público ou de incapazes na presente lide estritamente patrimonial (evento 14). Citado por meio eletrônico (evento 17), o requerido apresentou procuração (evento 15) e resposta com reconvenção no evento 19. Concordou com o decreto de divórcio, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e sustentou que as partes mantiveram união estável antecedente, celebrada por escritura pública e pacto antenupcial sob o regime da comunhão universal de bens em 2023. Afirmou que realizou vultosas benfeitorias com esforço financeiro e pessoal no imóvel da autora no Residencial Morada Nobre em Valparaíso de Goiás/GO, indicou a existência de patrimônio comum, quotas e movimentações empresariais da pessoa jurídica J.A Segurança Patrimonial LTDA, veículo financiado sob posse da autora, bens supostamente sonegados no Recanto das Emas/DF e dívidas trabalhistas e sociais que reputa comuns. Pleiteou o reconhecimento e dissolução da união estável antecedente, a partilha do acervo patrimonial ativo e passivo, ou, subsidiariamente, indenização pelo valor das benfeitorias, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Constatou-se que não houve intimação da autora para apresentação de réplica e de resposta à reconvenção. A autora foi intimada do ato ordinatório que oportunizou a especificação de provas (evento 22) e quedou-se inerte, conforme certificado no evento 25. No evento 27, o réu especificou provas, requerendo a produção de prova pericial de engenharia civil/avaliação imobiliária, prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o relato necessário. Decido. I - Das Questões Processuais Pendentes Contudo, não indicou a sua fonte de renda mensal e a forma como aufere seus ganhos, tampouco demonstrou nos autos a real impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, limitando-se a apresentar pedido genérico. A concessão do benefício exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, consoante preceitua a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da Omissão de Intimação para Réplica e Contestação à Reconvenção Compulsando os atos praticados na serventia, constata-se que a parte autora não foi formalmente intimada para apresentar réplica à contestação nem para responder à reconvenção apresentada no evento 19, na forma prevista no art. 343, § 1º, e art. 350 do Código de Processo Civil. A inércia registrada no evento 25 decorreu exclusivamente do ato ordinatório genérico de especificação de provas (evento 22). Desse modo, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável assegurar à requerida-reconvinda o exercício regular de sua resposta quanto aos pedidos reconvencionais e documentos novos acostados. Assim, impõe-se a regularização do procedimento, sem prejuízo da fixação prévia das diretrizes da demanda, com a expressa ressalva de complementação da presente decisão de saneamento após a efetiva réplica, resposta da reconvinda e posterior manifestação das partes. II - Da Organização do Processo (Art. 357 do CPC) Resolvidas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos para a constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro o feito saneado, em caráter provisório e com ressalva de readequação após a resposta da autora à reconvenção. Pontos Incontroversos: A dissolução do vínculo matrimonial havido entre as partes, já decretada definitivamente na decisão parcial de mérito do evento 6; A separação fática consumada em 20/12/2025; O casamento formalizado em 19/03/2025 sob o regime da separação convencional de bens; A titularidade originária exclusiva da autora sobre o imóvel residencial situado na Rua 13, Quadra 39, Casa 26, Morada Nobre, Valparaíso de Goiás/GO. Pontos Controvertidos: A configuração e o período exato de união estável antecedente ao último matrimônio, bem como a eficácia do regime patrimonial declarado nas escrituras públicas de 2023; A realização, extensão e valoração de benfeitorias e reformas erigidas no imóvel da autora durante a vida comum e o direito do reconvinte à partilha ou indenização correspondente; A existência e partilha de direitos e obrigações sobre o veículo placa ONP-5649; A existência e comunicabilidade da empresa J.A Segurança Patrimonial LTDA, apuração de eventual confusão patrimonial, de haveres ou de sociedade de fato; A existência, propriedade e eventual comunicabilidade de imóvel situado no Recanto das Emas/DF; A exigibilidade de partilha do passivo tributário, trabalhista (FGTS e rescisões) e contingências oriundas da atividade empresarial ou familiar; A ocorrência de litigância de má-fé da autora pela alegada omissão patrimonial na exordial. III - Das Provas e do Ônus Probatório O ônus da prova distribui-se pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe ao requerente/reconvinte comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito (a existência de união estável anterior, a realização e custeio das benfeitorias, a aquisição onerosa de bens ou comunicação patrimonial e a reversão das dívidas em prol da família). Incumbe à requerida-reconvinda demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas. Quanto aos meios probatórios pretendidos: Prova Documental: Defiro a produção e manutenção das provas documentais já encartadas, facultando a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos controvertidos; Prova Pericial (Avaliação Imobiliária e Engenharia/Contábil) e Prova Oral: O exame da real pertinência, viabilidade e deferimento da prova pericial no imóvel, da perícia contábil na sociedade empresária, do depoimento pessoal e da prova testemunhal fica postergado para momento imediatamente subsequente à apresentação da resposta da autora/reconvinda e sua respectiva manifestação sobre as questões de fato. IV - Dispositivo Ante o exposto: 1. DECLARO o feito saneado, com expressa ressalva de complementação e eventual readequação dos pontos controvertidos e das provas após a apresentação de réplica e resposta à reconvenção; 2. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte, nos termos da fundamentação; 3. Fixo provisoriamente os pontos controvertidos e incontroversos nos termos da fundamentação; 4. Intime-se a parte autora/reconvinda, por sua advogada cadastrada, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis: a) Apresente réplica à contestação do evento 19; b) Apresente resposta à reconvenção, com a impugnação específica aos pedidos de partilha de bens, benfeitorias, empresas, veículos e dívidas, bem como sobre os documentos juntados; c) Junte aos autos certidão de matrícula ou documentos comprobatórios de propriedade, titularidade e datas de aquisição dos imóveis situados na Rua 13, Quadra 39, Casa 26, Residencial Morada Nobre, em Valparaíso de Goiás/GO, e no Recanto das Emas/DF, a fim de averiguar se foram adquiridos ou transmitidos na constância da união; d) Especifique de forma justificada as provas que pretende produzir caso resulte controvertida a matéria fática restante; 5. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal, intime-se o reconvinte para manifestação em igual prazo; 6. Após, volvam-me os autos conclusos para a deliberação complementar do saneamento e direcionamento da fase instrutória. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

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