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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066351-84.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SARAH DE ALBUQUERQUE ARAUJO ADVOGADO(A): ANDRE DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB RJ174013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SARAH DE ALBUQUERQUE ARAUJO, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca dos impedimentos de longo prazo alegados pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de NEUROLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias. Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica. Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência, nos termos do Anexo II ou III da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes. O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica. Com a vinda do laudo médico, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo. Após a realização do exame pericial, conforme o caso, defiro a realização da avaliação social, a ser efetuada por Assistente Social. Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada. Na ocasião, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, contido no Anexo II ou III da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça. O laudo da perícia social deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de intimação do(a) perito(a) nomeado(a). Com a vinda do laudo social, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, bem como da tabela II da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 (alterado pela Resolução n° 937, de 22 de janeiro de 2025). Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados. Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeçam-se os ofícios requisitórios, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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