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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066350-96.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO ZANIN ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE FIALHO DRECHSLER ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: LUIS EUGENIO DE ASSIS PURICELLI ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: ALBERTO DE OLIVEIRA RACHELLE ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO AVELINE ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: CESAR RODRIGUES VAN DER LAAN ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: MARIA TERESA DE MELLO XAVIER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Inventariante) ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TIMM JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: MANUEL ANTONIO BUDO TUNHOLI ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: PAULO FERNANDES ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito (evento 6, DESPADEC1), contudo esta foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, sendo mantido o litisconsórcio ativo como veiculado na Inicial (processo 5004573-36.2026.4.04.0000/TRF4, evento 13, ACOR2). 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 1.3. Intervenção do Ministério Público Federal. Observa-se a necessidade de intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC, tendo em vista que há presença de incapaz. Providencie a Secretaria a retificação da autuação, com a inclusão do MPF. Oportunamente, intime-se. 2. Emenda à inicial. 2.1. Regularização do polo ativo - Sucessão/Espólio de ARILTON WALNIER CANDIDO. Considerando que os valores pertencem à sucessão/espólio de ARILTON WALNIER CANDIDO, a legitimidade ativa é do espólio, na pessoa do inventariante, o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante. Além disso, a procuração, neste caso, deve ser outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante. Não havendo inventário ou tendo este encerrado, a legitimidade é do conjunto dos sucessores, nos termos do art. 75, inciso VII e parágrafo 1º do CPC. Neste caso, devem ser juntadas, além da certidão de óbito, a certidão de casamento do sucedido, as procurações de todos os sucessores e os documentos de identificação dos mesmos. Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, verifica-se que figura a exequente MARIA TERESA DE MELLO XAVIER como inventariante do espólio do falecido. Contudo, não foi apresentado termo de inventariança assinado ou escritura de nomeação de inventariante que demonstre o exercício de inventariança por parte de MARIA TERESA DE MELLO XAVIER. Ademais, sendo pessoa submetida à curatela, há dúvidas se seria possível responsabilizar-se sobre o inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido. Assim, deverá a exequente MARIA TERESA DE MELLO XAVIER apresentar termo de nomeação de inventariante ou escritura de nomeação de inventariante, como indicado acima. 2.2. Representação processual e assinatura eletrônica corrompida. Ao submeter as procurações de ANTONIO CARLOS TIMM JUNIOR, ANTONIO RICARDO AVELINE, CARLOS HENRIQUE FIALHO DRECHSLER, CESAR RODRIGUES VAN DER LAAN e FLAVIO ANTONIO ZANIN (evento 1, PROC2) ao procedimento de validação, consta "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". Isto posto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência a próprio punho ou mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil que seja validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/ - artigos 103 e 104, c/c artigos 321 e 330, bem como artigo 485, incisos I ou IV, todos do CPC); Acrescento que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Ademais, aconselha-se que os documentos assinados digitalmente devem ser anexados nos autos em documentos diversos, ou seja, não devem ser aglutinados em apenas um arquivo. 3. Prosseguimento. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, nos termos dos itens anteriores. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
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