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5066305-06.2023.8.09.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5066305-06.2023.8.09.0176 Autor (s): CLAIR PEREIRA BORGES Réu (s): LAZARO MARTINELLI MATIAS CASTRO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAZARO MARTINELLI MATIAS CASTRO em face da decisão proferida em audiência (ev. 110), sustentando, em síntese, a existência de vícios no pronunciamento judicial, especialmente em razão do encerramento da instrução e da não produção da prova testemunhal pretendida. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que compareceu à audiência desacompanhado de advogado e que, diante dessa circunstância, deveria ter sido suspenso o ato ou providenciada assistência jurídica, inclusive mediante nomeação de defensor dativo, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que a impossibilidade de produção da prova testemunhal, nessas condições, ocasionou prejuízo à sua defesa. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão impugnada (ev. 122). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à inovação argumentativa fora do momento processual oportuno. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente acerca do encerramento da instrução e da impossibilidade de produção da prova testemunhal pretendida pela parte requerida, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. As razões deduzidas pelo embargante evidenciam, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de advogado constituído, igualmente não assiste razão ao embargante. Conforme se verifica do evento 98, foi oportunizado à parte requerida prazo para regularizar sua representação processual e constituir advogado para acompanhamento do feito, providência que não foi adotada oportunamente. Assim, não se pode atribuir ao Juízo eventual consequência processual decorrente da inércia da própria parte, sobretudo quando lhe foi previamente assegurada oportunidade para regularização de sua representação e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. O embargante requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça, sendo que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência e, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, não se verificam dados concretos suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Desse modo, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 100 do CPC. Verifica-se que os presentes embargos foram subscritos por patrono sem que conste, até o momento, instrumento de mandato válido nos autos. Embora tenha sido juntado documento denominado como procuração (ev. 114, doc. 01), seu conteúdo corresponde a declaração de hipossuficiência, não se prestando à comprovação dos poderes de representação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente. DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de procuração devidamente outorgada à advogada subscritora, regularizando sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as determinações pertinentes, prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5066305-06.2023.8.09.0176 Autor (s): CLAIR PEREIRA BORGES Réu (s): LAZARO MARTINELLI MATIAS CASTRO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAZARO MARTINELLI MATIAS CASTRO em face da decisão proferida em audiência (ev. 110), sustentando, em síntese, a existência de vícios no pronunciamento judicial, especialmente em razão do encerramento da instrução e da não produção da prova testemunhal pretendida. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que compareceu à audiência desacompanhado de advogado e que, diante dessa circunstância, deveria ter sido suspenso o ato ou providenciada assistência jurídica, inclusive mediante nomeação de defensor dativo, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que a impossibilidade de produção da prova testemunhal, nessas condições, ocasionou prejuízo à sua defesa. Formula, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo apresentado declaração de hipossuficiência. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão impugnada (ev. 122). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à inovação argumentativa fora do momento processual oportuno. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente acerca do encerramento da instrução e da impossibilidade de produção da prova testemunhal pretendida pela parte requerida, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. As razões deduzidas pelo embargante evidenciam, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de advogado constituído, igualmente não assiste razão ao embargante. Conforme se verifica do evento 98, foi oportunizado à parte requerida prazo para regularizar sua representação processual e constituir advogado para acompanhamento do feito, providência que não foi adotada oportunamente. Assim, não se pode atribuir ao Juízo eventual consequência processual decorrente da inércia da própria parte, sobretudo quando lhe foi previamente assegurada oportunidade para regularização de sua representação e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. O embargante requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça, sendo que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso, foi apresentada declaração de hipossuficiência e, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, não se verificam dados concretos suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Desse modo, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 100 do CPC. Verifica-se que os presentes embargos foram subscritos por patrono sem que conste, até o momento, instrumento de mandato válido nos autos. Embora tenha sido juntado documento denominado como procuração (ev. 114, doc. 01), seu conteúdo corresponde a declaração de hipossuficiência, não se prestando à comprovação dos poderes de representação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente. DEFIRO ao requerido a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; e DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de procuração devidamente outorgada à advogada subscritora, regularizando sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as determinações pertinentes, prossiga-se com o regular andamento do feito. 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