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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5066291-47.2021.8.24.0023/SC RÉU: DAVI PERINI VERMELHO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (OAB RJ071111) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa de Davi Perini Vermelho para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar o laudo pericial particular referido na petição de Evento 1290.
TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5066291-47.2021.8.24.0023/SC RÉU: CESAR AUGUSTUS MARTINEZ THOMAZ BRAGA ADVOGADO(A): ENOS EDUARDO LINS DE PAULA (OAB RJ222599) ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO (OAB MG199683) ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO(A): BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA (OAB SC066148) ADVOGADO(A): ANDRÉ DE LARA MOY BERARDINELLI (OAB DF077352) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES (OAB RJ109359) RÉU: DAVI PERINI VERMELHO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (OAB RJ071111) RÉU: FABIO DEAMBROSIO GUASTI ADVOGADO(A): SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB SP138305) ADVOGADO(A): RUDOLF CARLOS DA ROCHA (OAB SC037171) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA (OAB DF055905) ADVOGADO(A): ANA LETICIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (OAB DF065653) ADVOGADO(A): LORENA XAVIER CORRÊA RODRIGUES (OAB DF073910) ADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB DF063425) RÉU: JOSE EDSON DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO BARBOSA DE ABREU (OAB MT014278O) ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO NOGUEIRA (OAB SC055172) RÉU: MAURICIO MIRANDA DE MELLO ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARGOTTI DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG147064) ADVOGADO(A): IZABELLA COSTA DE MIRANDA DRUMMOND (OAB MG125611) ADVOGADO(A): RICARDO BARBOSA DE ABREU (OAB MT014278O) RÉU: PEDRO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO(A): PEDRO NASCIMENTO ARAUJO (OAB SP552044) RÉU: SAMUEL DE BRITO RODOVALHO ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): Ricardo Hasson Sayeg (OAB SP108332) ADVOGADO(A): WILLIAN BORDIGNON KLEIN (OAB SC062920) ADVOGADO(A): YASMIN BREHMER HANDAR (OAB PR097751) ADVOGADO(A): JOSE LAURO SEIXAS LIMA (OAB DF064010) DESPACHO/DECISÃO Em audiência de instrução e julgamento, considerando a complexidade do feito e as manifestações então registradas pelas partes, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que as defesas se manifestassem acerca do interesse na celebração de acordo de não persecução penal (evento 1211). O réu JOSE EDSON DA SILVA manifestou interesse na celebração de ANPP (evento 1226), apresentando posteriormente proposta para formalização do acordo (evento 1232). O réu MAURICIO MIRANDA DE MELLO igualmente manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução penal, apresentando proposta correspondente (evento 1226) Por sua vez, o réu FABIO DEAMBROSIO GUASTI, também manifestou interesse na celebração de ANPP (evento 1240). Na sequência, sobreveio decisão que, dentre outras providências, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca das petições apresentadas por José Edson da Silva, Maurício Miranda de Mello e Fábio Deambrósio Guasti, nas quais noticiaram interesse na celebração de acordo de não persecução penal (evento 1243). Em manifestação posterior, o Ministério Público informou ter diligenciado junto aos acusados Maurício Miranda de Mello e José Edson da Silva para formalização de ANPP (evento 1265), sendo designada audiência para homologação dos respectivos acordos no dia 17/09/2026 (evento 1273). Ainda por força da decisão proferida no evento 1243, foi oportunizado às partes o requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a defesa de Davi Perini Vermelho requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de laudo pericial particular relacionado à alegada quebra da cadeia de custódia do material probatório (evento 1290). Por sua vez, o acusado Pedro Nascimento Araujo, atuando em causa própria, requereu: a) a juntada integral do expediente administrativo que deu origem ao despacho registrado às 16h14min do dia 27/03/2020, constante do Processo SES n. 37070/2020; b) a disponibilização integral dos documentos apreendidos em busca e apreensão realizada em relação ao corréu Davi Perini Vermelho; e c) a juntada da relação detalhada dos medicamentos e materiais médico-hospitalares apreendidos na sede da empresa Veigamed (evento 1291). O Ministério Público foi intimado para manifestação acerca dos requerimentos formulados nos 1290 e 1291, tendo renunciado ao respectivo prazo, conforme certificado nos autos (eventos 1295 e 1304). Ainda, a defesa de Fábio Deambrósio Guasti apresentou contraproposta relativa às condições de cumprimento de eventual acordo de não persecução penal (evento 1307), sobre a qual o Ministério Público manifestou-se no evento 1312. É o necessário. Decido. I - Pedido formulado por Davi Perini Vermelho (evento 1290) A defesa informa a necessidade de conclusão de laudo pericial particular destinado à análise da alegada quebra da cadeia de custódia do material probatório, noticiando, ainda, dificuldades técnicas relacionadas ao acesso ao conteúdo digital necessário à realização do exame. Verifica-se que, no evento 1088, este Juízo já deferiu pedido defensivo relacionado ao acesso ao conteúdo digital constante dos autos, determinando à Polícia Científica a disponibilização de nova cópia dos arquivos digitais em razão das dificuldades verificadas na utilização do HD disponibilizado à defesa. Nesse contexto, considerando que o laudo particular pretendido depende da análise desse material digital e está diretamente relacionado à tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, revela-se justificável a concessão do prazo requerido para conclusão do trabalho técnico. Dessa forma, a pretensão formulada pela defesa de Davi Perini Vermelho comporta acolhimento. II - Pedidos formulados por Pedro Nascimento Araujo (evento 1291) Os requerimentos não merecem acolhimento. Conforme se verifica do termo de audiência (evento 1211), a instrução processual foi regularmente encerrada, ocasião em que foram produzidas as provas admitidas pelas partes e concluída a fase instrutória, sendo apenas posteriormente aberto prazo para eventual requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. A fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal não se destina à reabertura da instrução nem à complementação de estratégia defensiva anteriormente construída. Sua finalidade restringe-se à realização de diligências estritamente necessárias e decorrentes da prova produzida em Juízo, o que manifestamente não ocorre na hipótese em exame. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que o art. 402 do Código de Processo Penal cuida de hipótese de "produção final de prova remanescente", esclarecendo que [...] a necessidade de prosseguimento origina-se de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Isso significa um veto indireto à reabertura da instrução para buscar provas novas, que não vieram dos fatos já apurados; do contrário, a fase de instrução não teria fim, pois sempre poderia haver pedido para prorrogação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026, comentário ao art. 402 do CPP). No caso concreto, porém, as diligências postuladas não se inserem nessa hipótese excepcional. Os pedidos formulados por Pedro Nascimento Araujo dizem respeito à obtenção de documentos relacionados ao Processo SES n. 37070/2020, aos materiais arrecadados em buscas e apreensões realizadas no curso das investigações e aos bens apreendidos na empresa Veigamed. Todavia, tais temas não surgiram a partir da instrução judicial. Ao contrário, constituem precisamente o núcleo das teses defensivas sustentadas pelo acusado desde os primeiros momentos da ação penal. A própria resposta à acusação apresentada por Pedro Nascimento Araujo (evento 555, DOC2) demonstra que a defesa já discutia, de forma expressa e detalhada, o Processo SES n. 37070/2020, a atuação da empresa Veigamed, os materiais apreendidos, a documentação produzida durante a investigação, a contratação dos respiradores e a regularidade dos atos praticados no âmbito administrativo, evidenciando inequívoca ciência da existência desses elementos muito antes do encerramento da instrução. Não por outra razão, a própria fundamentação constante do evento 1291 revela que os documentos pretendidos destinam-se a sustentar teses defensivas já conhecidas e amplamente debatidas ao longo da persecução penal, não havendo qualquer correlação entre os requerimentos formulados e fato novo surgido durante a instrução judicial. Além disso, desenvolveu-se extensa instrução processual, com produção de provas documentais, testemunhais e periciais, ocasião em que igualmente se encontrava aberta à defesa a possibilidade de requerer providências voltadas à obtenção de documentos ou esclarecimentos reputados relevantes. Também foram sucessivamente incorporados aos autos inúmeros documentos oriundos da investigação criminal, dos procedimentos administrativos relacionados à aquisição dos respiradores, das buscas e apreensões realizadas e das demais diligências investigativas, formando vasto acervo documental submetido ao contraditório das partes. Nesse contexto, não há qualquer indicação de fato novo surgido durante a audiência de instrução e julgamento capaz de justificar a realização das providências postuladas. Os documentos e informações pretendidos pela defesa eram conhecidos desde a fase investigatória e permaneceram disponíveis ao longo de toda a instrução processual, sem que fossem objeto de requerimento oportuno. Não se trata, portanto, de diligências supervenientes decorrentes da prova produzida em Juízo, mas de pretensão incompatível com a finalidade excepcional do art. 402 do Código de Processo Penal. Dessa forma, os requerimentos formulados no evento 1291 não merecem acolhimento. III - Manifestação referente ao ANPP de Fábio Deambrósio Guasti Considerando a contraproposta apresentada pela defesa de Fábio Deambrósio Guasti no evento 1307 e a manifestação ministerial constante do evento 1312, INTIME-SE a defesa para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alternativas apresentadas pelo Ministério Público, indicando expressamente sua posição quanto às condições propostas. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela defesa de Davi Perini Vermelho no evento 1290, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada do laudo pericial particular referido na petição; Decorrido o prazo concedido à defesa de Davi Perini Vermelho, com ou sem a juntada do laudo pericial referido, VENHAM os autos conclusos para deliberações. b) INDEFIRO os requerimentos formulados por Pedro Nascimento Araujo no evento 1291; c) INTIME-SE a defesa de Fábio Deambrósio Guasti para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alternativas apresentadas pelo Ministério Público no evento 1312, indicando expressamente sua posição quanto às condições propostas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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