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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066288-46.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: IRINEU BEREZANSKI ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA CUNHA (OAB SC067622) DESPACHO/DECISÃO No curso do feito (evento 94), as partes noticiaram a composição. HOMOLOGO o acordo celebrado. Proceda o cartório à interrupção de eventual ordem de bloqueio via sisbajud ativa, com a liberação imediata de valores porventura constritos. Considerando que as partes requereram a suspensão da execução até a quitação, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até a data prevista para o cumprimento da obrigação (10/07/2029), com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo ou requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o silêncio implicará presunção de quitação da dívida, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Havendo informação de descumprimento, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
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