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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito. A instituição financeira embargante alega omissões no julgado quanto à comprovação da autenticidade da assinatura, à compensação de valores, à repetição do indébito e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acerto da decisão. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia e concluiu que, diante da impugnação da assinatura pela consumidora, o ônus de comprovar sua autenticidade recaía sobre a instituição financeira (art. 429, II, do CPC), que não se desincumbiu de tal encargo por meio de prova idônea. 3.3. Inexiste omissão quanto à compensação de valores, pois o julgado assentou a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário para a conta da consumidora, requisito indispensável para eventual abatimento. 3.4. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 está em conformidade com a tese firmada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), pois não se configura engano justificável por parte do fornecedor. 3.5. O reconhecimento do dano moral e a fixação do quantum indenizatório foram devidamente fundamentados, com base na natureza alimentar da verba descontada indevidamente e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão de matéria já analisada e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5661000-76.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066278-45.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Embargante: Banco Itaú Consignado S.A. Embargada: Simone Mendes Nascimento Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR A princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 89), opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face do acórdão lançado no evento 84 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno por ele interposto em desfavor de Simone Mendes Nascimento. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que havia negado provimento ao apelo do banco, confirmando a sentença de primeiro grau. A decisão originária julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos impendam conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. De início, mister registrar que, ao contrário do que aponta o embargante, vê-se que a controvérsia recursal foi exaustivamente analisada, havendo na decisão embargada a indicação precisa e específica do desenrolar processual. Com relação à alegada omissão acerca do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Com efeito, ficou consignado no voto que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela consumidora, incumbia à instituição financeira comprovar a veracidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo expressamente reconhecido que tal demonstração poderia ocorrer por perícia ou por outro meio de prova idôneo. Além disso, o julgado não considerou a prova pericial grafotécnica como único meio possível de comprovação da contratação. Ao contrário, analisou os demais elementos apresentados pela instituição financeira e concluiu que se revelavam insuficientes para demonstrar a regularidade da avença. Constou expressamente que os “outros meios” apresentados pelo banco, consistentes em cópia do contrato, documento de identidade antigo e telas sistêmicas, foram reputados frágeis e inconsistentes, sobretudo diante da evidente discrepância entre as assinaturas, da divergência de endereço e da ausência de comprovante idôneo da transferência bancária. Logo, a controvérsia não foi solucionada sob o fundamento de que apenas a perícia grafotécnica seria capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, mas sim porque o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira não se mostrou suficiente para afastar a impugnação formulada pela consumidora, sendo certo que, embora intimado, o banco deixou de produzir a prova técnica que poderia esclarecer definitivamente a questão. Também não prospera a alegação de omissão quanto à compensação do montante supostamente disponibilizado à parte autora. Isso porque o acórdão não reconheceu como comprovada a efetiva transferência do numerário decorrente do contrato impugnado. Ao revés, assentou expressamente a inexistência de comprovante idôneo da transferência bancária, circunstância que integrou o conjunto de elementos considerados para concluir pela fragilidade da contratação. A decisão registrou que a instituição financeira, além de apresentar documentos com divergências notórias, não comprovou a efetiva transferência do valor para a conta da autora. Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo recebimento do numerário pela consumidora, não há falar em compensação. Embora o precedente transcrito no próprio voto reconheça a possibilidade de compensação quando demonstrado o efetivo depósito do valor na conta corrente do consumidor, essa circunstância fática não foi verificada no caso em exame. Quanto à repetição do indébito, igualmente não se constata omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. O acórdão estabeleceu expressamente que os valores indevidamente descontados deveriam ser restituídos de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro em relação aos posteriores, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS e à respectiva modulação dos efeitos. A propósito, cumpre apenas esclarecer que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Na hipótese, a condenação não decorreu da mera existência de cobrança posteriormente reputada indevida. O julgamento considerou que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação que ensejou descontos incidentes sobre benefício previdenciário da consumidora, mesmo diante da expressa impugnação da assinatura e das inconsistências identificadas na documentação apresentada. Nesse contexto, não se evidencia situação de engano justificável apta a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro dos valores descontados após o marco temporal definido pela jurisprudência superior. Esse esclarecimento, contudo, não implica alteração do resultado anteriormente alcançado. De igual modo, inexiste omissão quanto aos danos morais. O acórdão foi expresso ao reconhecer que, uma vez não comprovada a validade da contratação, os descontos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuraram ato ilícito suficiente a caracterizar dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo. Também houve manifestação expressa acerca do quantum indenizatório, tendo sido consignado que o valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes desta Corte e à Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A pretensão de redução do montante indenizatório, portanto, traduz tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da mesma forma, a alegação de que a autora teria permanecido por longo período sem questionar os descontos não possui aptidão para caracterizar omissão no julgado. A demora no ajuizamento da ação, por si só, não comprova a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco demonstra a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, especialmente quando o acórdão registrou expressamente a insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidencia quaisquer vícios. Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. Conclui-se que os apontamentos suscitados pelo insurgente traduz simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador. É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler). Nesse sentido: “(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021). Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo a arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). Desse modo, denota-se que o embargante pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022). Dessarte, não estando presentes no acórdão objurgado as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066278-45.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Embargante: Banco Itaú Consignado S.A. Embargada: Simone Mendes Nascimento Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito. A instituição financeira embargante alega omissões no julgado quanto à comprovação da autenticidade da assinatura, à compensação de valores, à repetição do indébito e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acerto da decisão. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia e concluiu que, diante da impugnação da assinatura pela consumidora, o ônus de comprovar sua autenticidade recaía sobre a instituição financeira (art. 429, II, do CPC), que não se desincumbiu de tal encargo por meio de prova idônea. 3.3. Inexiste omissão quanto à compensação de valores, pois o julgado assentou a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário para a conta da consumidora, requisito indispensável para eventual abatimento. 3.4. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 está em conformidade com a tese firmada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), pois não se configura engano justificável por parte do fornecedor. 3.5. O reconhecimento do dano moral e a fixação do quantum indenizatório foram devidamente fundamentados, com base na natureza alimentar da verba descontada indevidamente e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão de matéria já analisada e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5661000-76.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno) n° 5066278-45.2025.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito. A instituição financeira embargante alega omissões no julgado quanto à comprovação da autenticidade da assinatura, à compensação de valores, à repetição do indébito e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acerto da decisão. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia e concluiu que, diante da impugnação da assinatura pela consumidora, o ônus de comprovar sua autenticidade recaía sobre a instituição financeira (art. 429, II, do CPC), que não se desincumbiu de tal encargo por meio de prova idônea. 3.3. Inexiste omissão quanto à compensação de valores, pois o julgado assentou a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário para a conta da consumidora, requisito indispensável para eventual abatimento. 3.4. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 está em conformidade com a tese firmada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), pois não se configura engano justificável por parte do fornecedor. 3.5. O reconhecimento do dano moral e a fixação do quantum indenizatório foram devidamente fundamentados, com base na natureza alimentar da verba descontada indevidamente e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão de matéria já analisada e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5661000-76.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066278-45.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Embargante: Banco Itaú Consignado S.A. Embargada: Simone Mendes Nascimento Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR A princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (evento 89), opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face do acórdão lançado no evento 84 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno por ele interposto em desfavor de Simone Mendes Nascimento. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que havia negado provimento ao apelo do banco, confirmando a sentença de primeiro grau. A decisão originária julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, necessário ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no art. 1.022, I e II, CPC/2015, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras ou números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos impendam conhecimento, não merecem acolhida, notadamente porque se vê que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. De início, mister registrar que, ao contrário do que aponta o embargante, vê-se que a controvérsia recursal foi exaustivamente analisada, havendo na decisão embargada a indicação precisa e específica do desenrolar processual. Com relação à alegada omissão acerca do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Com efeito, ficou consignado no voto que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela consumidora, incumbia à instituição financeira comprovar a veracidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo expressamente reconhecido que tal demonstração poderia ocorrer por perícia ou por outro meio de prova idôneo. Além disso, o julgado não considerou a prova pericial grafotécnica como único meio possível de comprovação da contratação. Ao contrário, analisou os demais elementos apresentados pela instituição financeira e concluiu que se revelavam insuficientes para demonstrar a regularidade da avença. Constou expressamente que os “outros meios” apresentados pelo banco, consistentes em cópia do contrato, documento de identidade antigo e telas sistêmicas, foram reputados frágeis e inconsistentes, sobretudo diante da evidente discrepância entre as assinaturas, da divergência de endereço e da ausência de comprovante idôneo da transferência bancária. Logo, a controvérsia não foi solucionada sob o fundamento de que apenas a perícia grafotécnica seria capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, mas sim porque o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira não se mostrou suficiente para afastar a impugnação formulada pela consumidora, sendo certo que, embora intimado, o banco deixou de produzir a prova técnica que poderia esclarecer definitivamente a questão. Também não prospera a alegação de omissão quanto à compensação do montante supostamente disponibilizado à parte autora. Isso porque o acórdão não reconheceu como comprovada a efetiva transferência do numerário decorrente do contrato impugnado. Ao revés, assentou expressamente a inexistência de comprovante idôneo da transferência bancária, circunstância que integrou o conjunto de elementos considerados para concluir pela fragilidade da contratação. A decisão registrou que a instituição financeira, além de apresentar documentos com divergências notórias, não comprovou a efetiva transferência do valor para a conta da autora. Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo recebimento do numerário pela consumidora, não há falar em compensação. Embora o precedente transcrito no próprio voto reconheça a possibilidade de compensação quando demonstrado o efetivo depósito do valor na conta corrente do consumidor, essa circunstância fática não foi verificada no caso em exame. Quanto à repetição do indébito, igualmente não se constata omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. O acórdão estabeleceu expressamente que os valores indevidamente descontados deveriam ser restituídos de forma simples quanto aos pagamentos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro em relação aos posteriores, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS e à respectiva modulação dos efeitos. A propósito, cumpre apenas esclarecer que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Na hipótese, a condenação não decorreu da mera existência de cobrança posteriormente reputada indevida. O julgamento considerou que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação que ensejou descontos incidentes sobre benefício previdenciário da consumidora, mesmo diante da expressa impugnação da assinatura e das inconsistências identificadas na documentação apresentada. Nesse contexto, não se evidencia situação de engano justificável apta a afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro dos valores descontados após o marco temporal definido pela jurisprudência superior. Esse esclarecimento, contudo, não implica alteração do resultado anteriormente alcançado. De igual modo, inexiste omissão quanto aos danos morais. O acórdão foi expresso ao reconhecer que, uma vez não comprovada a validade da contratação, os descontos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuraram ato ilícito suficiente a caracterizar dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo. Também houve manifestação expressa acerca do quantum indenizatório, tendo sido consignado que o valor de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes desta Corte e à Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A pretensão de redução do montante indenizatório, portanto, traduz tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da mesma forma, a alegação de que a autora teria permanecido por longo período sem questionar os descontos não possui aptidão para caracterizar omissão no julgado. A demora no ajuizamento da ação, por si só, não comprova a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco demonstra a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, especialmente quando o acórdão registrou expressamente a insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, constata-se do acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidencia quaisquer vícios. Ressalta-se, por oportuno, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. Conclui-se que os apontamentos suscitados pelo insurgente traduz simples inconformismo com o resultado da decisão ora impugnada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador. É dizer, nada existe verdadeiramente a comprometer a inteligência do julgado embargado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Aliás, como já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido.” (Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler). Nesse sentido: “(...) OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADOS. 1. In casu, ambos embargantes salientam haver omissão no julgamento havido, o que não se configura, consoante fundamentação contida no próprio teor decisório embargado. 2. Ademais, o conteúdo decisório encontra-se retilíneo e claro em sua composição, não se observando qualquer vício, demonstrando, na verdade, os embargantes o seu inconformismo para com o julgamento havido, no entanto, deverão se utilizar do recurso próprio para esse fim. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Ação Rescisória n° 5183558-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, DJe de 22/02/2021). Importa ressaltar, ademais, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todo a arcabouço de normas suscitado pelas partes em seus arrazoados, porquanto pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 0048427-40.2015.8.09.0175, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 18/02/2019). Desse modo, denota-se que o embargante pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado, no entanto, os aclaratórios não são utilizados para se questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo requestado. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/08/2016); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível n° 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2022). Dessarte, não estando presentes no acórdão objurgado as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes. Basta que aqueles referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15, in litteris: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nessa linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024). Destarte, o acórdão embargado é juridicamente hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo negativa de vigência a preceitos normativos. Tampouco há quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066278-45.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Embargante: Banco Itaú Consignado S.A. Embargada: Simone Mendes Nascimento Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito. A instituição financeira embargante alega omissões no julgado quanto à comprovação da autenticidade da assinatura, à compensação de valores, à repetição do indébito e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do acerto da decisão. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia e concluiu que, diante da impugnação da assinatura pela consumidora, o ônus de comprovar sua autenticidade recaía sobre a instituição financeira (art. 429, II, do CPC), que não se desincumbiu de tal encargo por meio de prova idônea. 3.3. Inexiste omissão quanto à compensação de valores, pois o julgado assentou a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário para a conta da consumidora, requisito indispensável para eventual abatimento. 3.4. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 está em conformidade com a tese firmada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), pois não se configura engano justificável por parte do fornecedor. 3.5. O reconhecimento do dano moral e a fixação do quantum indenizatório foram devidamente fundamentados, com base na natureza alimentar da verba descontada indevidamente e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão de matéria já analisada e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5661000-76.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno) n° 5066278-45.2025.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)

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