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5066238-33.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066238-33.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA DE JESUS CARDOSO ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de imposto de renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais "DOBRA" e outras nomenclaturas, bem como a restituição das parcelas indevidamente recolhidas a este título. A Eg. Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5113222-80.2023.4.02.5101, 5111478-50.2023.4.02.5101 e nº 5006090-16.2023.4.02.5116, vinculados ao Tema GRC n. 30. Na ocasião, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento dos Recursos Repetitivos: “Saber se valores pagos a título de “dobra de regime” (ou “dobra offshore” ou folgas indenizadas), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Assim, considerando que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o julgamento dos recursos representativos. Aguarde-se decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III, do CPC. Intimem-se.

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