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5066236-60.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066236-60.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SERGIO ADAO LADELFA (Sucessão) ADVOGADO(A): PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2000.34.00.00210-1 / 0002097-90.2000.4.01.3400 Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 2000.34.00.00210-1, promovido por SUCESSÃO DE SERGIO ADAO LADELFA, representada pelos sucessores Cláudia, Luciane e Cleber, em face da UNIÃO. A parte exequente alegou crédito de R$ 67.125,37 em setembro/2025. A União impugnou. Alegou que entre a data do óbito do servidor e a data da habilitação de sua Sucessão, decorreram mais de 5 anos, devendo ser reconhecida a prescrição. A parte exequente apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. Prescrição A União fundamenta sua tese de prescrição no fato de o óbito do servidor substituído ter ocorrido em 12/03/2014 e a habilitação dos sucessores ter ocorrido em 14/10/2025. Contudo, o fato determinante é que o servidor faleceu após a propositura da ação de conhecimento pelo sindicato. O servidor era parte legítima e foi substituído pelo ente sindical naquela ação. A sentença favorável, portanto, integrou seu patrimônio jurídico, que se transmite aos sucessores. A legitimidade dos sindicatos para a tutela de direitos individuais da categoria é ampla, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, e abrange todos os atos necessários à efetivação do direito reconhecido, incluindo a interrupção da prescrição e a promoção da execução, atos que aproveitam tanto aos substituídos quanto a seus sucessores. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, adotando precedentes do STJ, é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 2009.71.00.020588-2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR FALECIDO. PENSIONISTA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS N.ºS 823 E 1.254 DO STJ. I. Consoante a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem na defesa de direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada, independentemente de autorização dos substituídos (tema n.º 823), exceto quando o título judicial limita os efeitos da condenação aos beneficiários constantes de lista nominal específica. II. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir o(a) pensionista, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao(à) viúvo(a) ou dependente do servidor, incluído(a) na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. III. A substituição processual também alcança os sucessores do servidor falecido, se o óbito ocorreu no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução/cumprimento de sentença, restando afastada somente quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). IV. Não há se falar em ilegitimidade ativa ou prescrição da pretensão executória (ou ineficácia do protesto interruptivo da prescrição), porque, embora o(a) pensionista tenha falecido antes do cumprimento de sentença, o seu óbito ocorreu após a instauração da fase de conhecimento. V. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. Conquanto essa questão tenha sido afetada à sistemática de recursos repetitivos, deve prevalecer essa diretriz - que é predominante na jurisprudência - na pendência de apreciação em definitivo do tema (n.º 1.254). (TRF4, AG 5036375-23.2024.4.04.0000, 4ª Turma, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 12/03/2025) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA.GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. UNAFISCO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642/AL, DJe 26/06/2015). 2. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 3. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 4. Não colhe provimento a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o título executivo não limita o benefício àqueles que comprovassem a condição de filiado ao sindicato, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação. 5. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento. (TRF4, AG 5025536-07.2022.4.04.0000, 3ª Turma, rel. Marga Inge Barth Tessler, j. em 26/07/2022) No caso, a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 10/08/2020. O presente cumprimento de sentença coletiva foi distribuído em 28/06/2024, antes, portanto, do decurso do lustro prescricional. Dessarte, rejeito a tese de ocorrência de prescrição. Conclusão Considerando toda a matéria impugnada, REJEITO a impugnação apresentada, reconhecendo como devido o montante de R$ 67.125,37 em setembro/2025 (evento 1, CALC4). Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: - utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361& hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada; - gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format"); - anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos". Advirto que, ao apresentar sua planilha apta para a requisição de pagamento, não deve calcular nenhuma atualização e nem alterar nenhum valor, eis que o sistema automaticamente calcula a atualização monetária até o pagamento. Quanto à fixação de honorários, aplica-se o entendimento exarado no Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC (relatora Vânia Hack de Almeida), seja em pagamento via RPV ou precatório, cujo resumo transcrevo: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, de o executado impugnar integralmente o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial: (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. Destaque-se que, em cumprimento de sentença oriundo de ação individual, promovido após 01/07/2024, independentemente de a requisição do crédito se dar por RPV ou precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, a teor da tese fixada no Tema 1190/STJ, segundo a qual "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", cujos efeitos foram modulados para que a sua aplicação se restrinja aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Desse modo, o item (2.a) do voto da relatora do Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC somente se aplica em cumprimento de sentença individual promovido até a publicação do acórdão que fixou a tese do Tema 1190/STJ. O caso em análise enquadra-se no item (1.1). Portanto, fixo os honorários conforme segue: A rejeição da impugnação enseja a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exequente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. A impugnação não é nova fase processual, de modo que a fixação de honorários duplamente sobre a mesma base de cálculo na mesma fase processual caracterizaria bis in idem. Portanto, pela rejeição da impugnação, os honorários provisoriamente fixados em favor do exequente tornam-se definitivos, sendo devidos sobre a totalidade do valor executado. Intimem-se. 1. Havendo interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do recurso. 2. Não havendo recurso, requisite-se o pagamento dos valores devidos, observando-se a reserva dos honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. 4. Levantados os valores e não havendo outras pendências, volte concluso para sentença de extinção da execução.

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