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5066218-13.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066218-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANNA KARINA HERIEF GOMES ADVOGADO(A): AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE (OAB ES029432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por ANNA KARINA HERIEF GOMES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1. O valor de R$13.069,41 (treze mil sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), que consta na planilha de cálculos da União/Fazenda Nacional, Evento 31, representa o valor histórico, sem a atualização da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º). Assim sendo, rejeito os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 61, para a expedição da RPV. 2. Intime-se a União/Fazenda Nacional para cumprir a determinação da Decisão do Evento 40, apresentando a planilha de cálculos discriminando (i) o valor total principal; (ii) o valor total da atualização/correção; e (iii) o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), haja vista que a planilha de cálculos juntada no Evento 31 representa o valor histórico, sem a atualização da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após o cumprimento pela União/Fazenda Nacional, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Não havendo impugnação, determino a retificação da RPV expedida no Evento 55, ou a expedição de uma nova, caso não seja possível a retificação, com o cancelamento da expedida anteriormente, devendo ser observado o destaque da verba honorária. 4. Fundamentado no princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, faculto à parte autora proceder à atualização do valor constante na planilha do Evento 31, pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), discriminando (i) o valor total principal; (ii) o valor total da atualização/correção; e (iii) o valor total geral (soma do principal + atualização/correção). Prazo: 15 (quinze) dias. 4.1. Caso seja apresentada a planilha pela parte autora, dê-se vista à União/Fazenda Nacional pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.2. Não havendo impugnação, determino a retificação da RPV expedida no Evento 55, ou a expedição de uma nova, caso não seja possível a retificação, com o cancelamento da expedida anteriormente, devendo ser observado o destaque da verba honorária. 5. Caso a parte autora concorde com a planilha de cálculos apresentada pela União/Fazenda Nacional no Evento 31, que não está atualizada pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), determino a retificação da RPV expedida no Evento 55, ou a expedição de uma nova, caso não seja possível a retificação, com o cancelamento da expedida anteriormente, devendo ser observado o destaque da verba honorária, devendo constar apenas o valor Principal, sem incluir valores de juros. 6. Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 8. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JRJ14717

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