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5066215-87.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066215-87.2025.8.13.0702/MG AUTOR: ALINE BARBOSA ADVOGADO(A): AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB MG251382) AUTOR: ERNESTO DOS REIS TROI ADVOGADO(A): AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB MG251382) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DECISÃO Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora, passo a analisá-los. Alegam os embargantes que a sentença padece de contradição e omissão, pois, ao apurar os danos materiais, embora tenha estabelecido uma metodologia de cálculo que levaria à restituição de dois trechos aéreos não utilizados, o dispositivo condenou as rés ao pagamento do valor correspondente a apenas um trecho, sem esclarecer o critério para tal limitação; ademais, sustentam a existência de omissão quanto aos reflexos patrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço de flexibilidade, argumentando que o valor pago por esse serviço adicional, cuja inexecução foi reconhecida na própria decisão, não foi considerado na composição do montante indenizatório. Constou da fundamentação da sentença o seguinte: "embora as partes não tenham trazido aos autos informações específicas do valor da pretensão discutida nos autos, mas considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos princípios da transparência e da informação, e que, por outro lado, o próprio autor apresentou na inicial indicativo do que seria o valor referente às passagens aéreas (R$ 14.550,12), não impugnado pelas rés, é justo e razoável a fixação de cada trecho em R$ 3.637,53, com base nos arts. 5º, 6º e 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099 de 1995, valor esse a ser restituído". Nesse contexto, considerando que as passagens adquiridas se referiam aos trechos de ida e volta, o valor da condenação deve ser R$ 7.275,06, e não os R$ 3.637,53 mencionados no dispositivo, pois referente a apenas um trecho. No mais, do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido. Com efeito, é da jurisprudência que não se vislumbra vício a ser sanado “quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (EDcl no AgInt no AREsp 1.782.317/SC). Posto isso, ACOLHO PARCIALEMNTE os declaratórios para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar, solidariamente, as rés, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A e DECOLAR.COM.LTDA, ao pagamento ao segundo autor, ERNESTO DOS REIS TROI, da quantia R$ 7.575,06 (sete mil duzentos e setenta e cinco centavos), a título de restituição, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389), desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação. No mais, mantenho hígida a sentença embargada. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

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