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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066215-87.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: ALINE BARBOSA
ADVOGADO(A): AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB MG251382)
AUTOR: ERNESTO DOS REIS TROI
ADVOGADO(A): AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB MG251382)
RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)
RÉU: DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400)
ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168)
DECISÃO
Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora, passo a analisá-los.
Alegam os embargantes que a sentença padece de contradição e omissão, pois, ao apurar os danos materiais, embora tenha estabelecido uma metodologia de cálculo que levaria à restituição de dois trechos aéreos não utilizados, o dispositivo condenou as rés ao pagamento do valor correspondente a apenas um trecho, sem esclarecer o critério para tal limitação; ademais, sustentam a existência de omissão quanto aos reflexos patrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço de flexibilidade, argumentando que o valor pago por esse serviço adicional, cuja inexecução foi reconhecida na própria decisão, não foi considerado na composição do montante indenizatório.
Constou da fundamentação da sentença o seguinte: "embora as partes não tenham trazido aos autos informações específicas do valor da pretensão discutida nos autos, mas considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos princípios da transparência e da informação, e que, por outro lado, o próprio autor apresentou na inicial indicativo do que seria o valor referente às passagens aéreas (R$ 14.550,12), não impugnado pelas rés, é justo e razoável a fixação de cada trecho em R$ 3.637,53, com base nos arts. 5º, 6º e 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099 de 1995, valor esse a ser restituído".
Nesse contexto, considerando que as passagens adquiridas se referiam aos trechos de ida e volta, o valor da condenação deve ser R$ 7.275,06, e não os R$ 3.637,53 mencionados no dispositivo, pois referente a apenas um trecho.
No mais, do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido.
Com efeito, é da jurisprudência que não se vislumbra vício a ser sanado “quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (EDcl no AgInt no AREsp 1.782.317/SC).
Posto isso, ACOLHO PARCIALEMNTE os declaratórios para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação:
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar, solidariamente, as rés, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A e DECOLAR.COM.LTDA, ao pagamento ao segundo autor, ERNESTO DOS REIS TROI, da quantia R$ 7.575,06 (sete mil duzentos e setenta e cinco centavos), a título de restituição, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389), desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação.
No mais, mantenho hígida a sentença embargada.
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Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
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