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5066180-30.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066180-30.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NEUSA DA FONTE ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão recursal (evento 1, OUT7) e promova a implantação do benefício indicado no protocolo do evento 1, PROCADM5, bem como pague as parcelas atrasadas do benefício, vencidas a partir da data da impetração deste mandamus. DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o impetrado promova a implantação do benefício indicado no protocolo do evento 1, PROCADM5, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente, para as parcelas vencidas até a competência de 08/2025. A partir da competência de 09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), devem incidir, a título de correção monetária, o INPC para benefícios previdenciários, e o IPCA-E para benefícios assistenciais, a contar do vencimento de cada parcela, e a título de juros moratórios, a Taxa SELIC deduzido o índice de atualização aplicado, a partir da citação (Súmula 204, STJ). O pagamento dos atrasados será efetuado após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se as partes e o MPF. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se

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