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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5066102-26.2026.8.09.0051 Polo ativo: Canil Hr Ltda (representado por Hugo Ribeiro Ramos) Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) CANIL HR LTDA e HUGO RIBEIRO RAMOS ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Perdas e Danos em face de INSTAGRAM / FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que: i) a empresa, ora primeira autora, atua no ramo de treinamento especializado de cães policiais, sendo um dos maiores fornecedores de cães de detecção de entorpecentes no Brasil, utilizando as redes sociais do réu para divulgação de seu trabalho, possuindo quatro contas no instagram e facebook (@canilhr, @garagemk9, @hrkennel e o perfil de Hugo Ribeiro Ramos) com expressivo número de seguidores e clientes; ii) em dezembro de 2025, teve suas contas suspensas simultaneamente pela plataforma do réu, supostamente por violação das diretrizes da comunidade sobre 'armas e drogas ilícitas', após a publicação de um vídeo contendo sachês de aroma 'ScentLogix', utilizados legalmente para o treinamento de cães farejadores; iii) a suspensão foi resultado de um erro do algoritmo de moderação automática do réu, que não realizou uma revisão humana para constatar a licitude da atividade, mesmo após a interposição de recurso administrativo em 14 de dezembro de 2025; iv) o ato arbitrário do réu cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, além de causar prejuízos financeiros e à imagem dos autores, que tiveram sua atividade profissional associada a práticas ilícitas. Requereram a concessão de tutela de urgência para a reativação imediata de todas as contas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a ser ao final confirmada, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor (pessoa física e jurídica), e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, documentos da empresa, comprovante de recolhimento das custas processuais, cópias das telas de suspensão dos perfis e notas fiscais (evento 1). Em decisão inicial, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 48 horas, das contas dos autores (@canilhr, @garagemk9, @hrkennel e o perfil de Hugo Ribeiro Ramos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada autor, limitada a R$ 50.000,00, e determinada a citação da parte ré (evento 7). A citação foi efetivada (evento 13). A ré contestou o pedido, sustentando que: i) a desativação das contas ocorreu de forma legítima, em exercício regular de direito, em razão da violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade; ii) não há obrigatoriedade de manutenção do vínculo contratual com usuário que descumpra as regras do serviço, sendo legítima a resolução do contrato; iii) a determinação de reativação das contas representaria indevida intervenção na atividade empresarial e afrontaria a liberdade de contratar e a livre iniciativa; iv) não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito, tratando-se de mero dissabor, além de haver culpa exclusiva dos autores; v) o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional; vi) é incabível a inversão do ônus da prova, por não ter sido demonstrada a hipossuficiência técnica do autor; vii) não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, por não ter dado causa à ação. Requereu a total improcedência dos pedidos (evento 15). Em sua réplica, os autores afirmaram que: i) a contestação foi genérica e não enfrentou especificamente os fatos narrados na inicial, como a falha no suporte técnico e o erro do algoritmo que associou a atividade lícita a conteúdo ilícito; ii) a ré descumpriu o princípio da impugnação específica, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados; iii) a suspensão foi ilegal e sem comprovação de irregularidade, tratando-se de associação indevida e danosa de sua imagem a atividades ilícitas; iv) a conduta da ré violou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados, diante das falhas no suporte técnico e na revisão das decisões automatizadas; v) a autonomia privada não autoriza a ré a agir à revelia dos direitos fundamentais, especialmente quando sua atuação atinge a esfera profissional e econômica dos autores; vi) reiteraram o pedido de convalidação das astreintes já computadas pelo descumprimento da liminar, com sua majoração, para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Juntaram o aviso de recebimento eletrônico da notificação extrajudicial (evento 21). As partes dispensaram a audiência de conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, requerendo os autores a convalidação da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, com sua majoração para R$ 1.000,00 por dia, sem limitação, e nova intimação pessoal da ré (evento 29, 30 e 38). É o relatório. Decido. A controvérsia reside na legalidade do banimento das contas mantidas pelos autores nas plataformas Instagram e Facebook, no dever de restabelecimento dos perfis caso reconhecida a ilicitude da conduta e na existência e extensão dos danos morais reclamados. Vejamos. Segundo a ré, o bloqueio ocorreu no exercício regular de direito em razão da violação aos seus Termos de Serviço e às Diretrizes da Comunidade. Contudo, em sua peça de defesa, limitou-se a alegações genéricas, sem especificar qual publicação, conteúdo ou comportamento dos autores teria infringido as normas da plataforma, tampouco apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a irregularidade que teria motivado a suspensão das contas. Contudo, a mera alegação de violação às regras contratuais, desacompanhada da demonstração da conduta que a teria ensejado, não é suficiente para justificar a medida adotada, notadamente quando há nos elementos elementos que trazem a ideia de licitude das postagens, sem violação aparente às regras legais. Nesse contexto, o bloqueio unilateral e abrupto das contas, sem notificação prévia, sem demonstração inequívoca da infração cometida e sem que fosse oportunizada aos usuários a possibilidade efetiva de revisão da medida, configura ilicitude e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal situação impõe a confirmação da tutela de urgência para o restabelecimento definitivo das contas dos autores e o aumento da multa-diária para R$5.000,00, com limitação de R$200.000,00, a partir da intimação da presente decisum, sem prejuízo da multa já exequível. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO PERFIL DO AUTOR EM REDE SOCIAL ADMINISTRADA PELA RÉ (FACEBOOK) . ASTREINTE. PEDIDO DE REDUÇÃO RECUSADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. No caso, verifica-se o retardo injustificado no atendimento da tutela provisória concedida sendo que a fixação da "astreinte" na presente situação apresenta-se compatível com as peculiaridades do litígio e objetiva forçar a agravante ao cumprimento da obrigação de restabelecer a conta pessoal do agravado junto à rede social administrada por aquela, o que ainda não foi cumprido. Considerando o tempo decorrido e a recalcitrância da agravante, não há que se falar em redução do valor fixado. (TJ-SP - AI: 21321975020218260000 SP 2132197-50 .2021.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Igualmente deve ser acolhido o pedido indenizatório visto que a conduta ilícita da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sofrendo os autores a suspensão injustificada e constante dos perfis utilizados para divulgação de sua legítima atividade profissional, situação que possivelmente trouxe aos seus seguidores a ideia a prática de atividades ilícitas, circunstância potencialmente prejudicial à sua reputação e credibilidade perante clientes e terceiros. Portanto, é devido aos autores indenização por danos morais, cujo valor requerido na inicial, de R$10.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional à situação narrada e à capacidade financeira da empresa ré, inclusive pela desídia em restabelecer os perfis não obstante a determinação judicial, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação (relação contratual). Cito: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. CONTA DO APLICATIVO ?INSTAGRAM? DESATIVADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ocupar o recorrente e o recorrido as posições de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme definido nos artigos 2º e 3º do CDC, os requisitos para a aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90 estão devidamente preenchidos. 2. A desativação/bloqueio do perfil da apelada junto ao aplicativo ?Instagram? de forma arbitrária e injustificada, sem oportunidade de manifestação e defesa, ofende aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), bem como as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 3. Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento unilateral da conta da apelada ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que pudesse se manifestar, não fazendo a apelante prova em contrário (art. 373, II, CPC). 4. Não obstante, o abalo moral subjetivo restou demonstrado, ao ser constatado que a conduta perpetrada pelo apelante cerceou a apelada de acessar o aplicativo que utiliza para sua vida profissional, causando-lhe significativa angústia, na medida que tem o condão de afetar os seus rendimentos mensais, bem como a sua reputação perante o nicho em que exerce influência. 5. Pela teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária a demonstração: a) da conduta abusiva do fornecedor/prestador do serviço; b) da sua recalcitrância desmotivada para a solução do problema; e, c) do expressivo tempo gasto pelo consumidor para a resolução da contenda. Todos esses requisitos foram demonstrados na espécie. 6. Para fixação do quantum indenizatório, mostra-se crucial sopesar que o perfil do ?Instagram? que foi injustificadamente desativado é usado profissionalmente pela apelada e, certamente, a restrição imposta causou-lhe considerável angústia, uma vez que o cerceamento ao acesso à referida conta, que exerce considerável influência no respectivo nicho, tem o efetivo potencial de afetar os rendimentos mensais da parte recorrida, bem como a sua reputação social. A quantia fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto. 7. Por ter sido cabalmente demonstrado que a conduta da parte apelante em desfavor da apelada se deu de forma injustificada, de modo que apenas após ordem judicial, concedida em sede de tutela antecipada de urgência, que a apelada pôde retomar o acesso à sua rede social, deve à apelante ser atribuído o ônus da sucumbência de forma integral, em virtude do princípio da causalidade. 8. Em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento), devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291814-73.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 7, tornando definitiva a obrigação da ré de restabelecer as contas dos autores no Instagram e Facebook (@canilhr, @garagemk9, @hrkennel e o perfil de Hugo Ribeiro Ramos), sob pena de multa diária de R$5.000,00 no limite de R$200.000,00, sem prejuízo da multa vencida e exequível, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se (a ré, pessoalmente, por seu domicílio eletrônico - Tese Firmada 1.296). Instado o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central especializada, posto que líquido o julgado. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 at
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5066102-26.2026.8.09.0051 Polo ativo: Canil Hr Ltda (representado por Hugo Ribeiro Ramos) Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) CANIL HR LTDA e HUGO RIBEIRO RAMOS ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Perdas e Danos em face de INSTAGRAM / FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que: i) a empresa, ora primeira autora, atua no ramo de treinamento especializado de cães policiais, sendo um dos maiores fornecedores de cães de detecção de entorpecentes no Brasil, utilizando as redes sociais do réu para divulgação de seu trabalho, possuindo quatro contas no instagram e facebook (@canilhr, @garagemk9, @hrkennel e o perfil de Hugo Ribeiro Ramos) com expressivo número de seguidores e clientes; ii) em dezembro de 2025, teve suas contas suspensas simultaneamente pela plataforma do réu, supostamente por violação das diretrizes da comunidade sobre 'armas e drogas ilícitas', após a publicação de um vídeo contendo sachês de aroma 'ScentLogix', utilizados legalmente para o treinamento de cães farejadores; iii) a suspensão foi resultado de um erro do algoritmo de moderação automática do réu, que não realizou uma revisão humana para constatar a licitude da atividade, mesmo após a interposição de recurso administrativo em 14 de dezembro de 2025; iv) o ato arbitrário do réu cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, além de causar prejuízos financeiros e à imagem dos autores, que tiveram sua atividade profissional associada a práticas ilícitas. Requereram a concessão de tutela de urgência para a reativação imediata de todas as contas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a ser ao final confirmada, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor (pessoa física e jurídica), e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, documentos da empresa, comprovante de recolhimento das custas processuais, cópias das telas de suspensão dos perfis e notas fiscais (evento 1). Em decisão inicial, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 48 horas, das contas dos autores (@canilhr, @garagemk9, @hrkennel e o perfil de Hugo Ribeiro Ramos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada autor, limitada a R$ 50.000,00, e determinada a citação da parte ré (evento 7). A citação foi efetivada (evento 13). A ré contestou o pedido, sustentando que: i) a desativação das contas ocorreu de forma legítima, em exercício regular de direito, em razão da violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade; ii) não há obrigatoriedade de manutenção do vínculo contratual com usuário que descumpra as regras do serviço, sendo legítima a resolução do contrato; iii) a determinação de reativação das contas representaria indevida intervenção na atividade empresarial e afrontaria a liberdade de contratar e a livre iniciativa; iv) não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito, tratando-se de mero dissabor, além de haver culpa exclusiva dos autores; v) o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional; vi) é incabível a inversão do ônus da prova, por não ter sido demonstrada a hipossuficiência técnica do autor; vii) não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, por não ter dado causa à ação. Requereu a total improcedência dos pedidos (evento 15). Em sua réplica, os autores afirmaram que: i) a contestação foi genérica e não enfrentou especificamente os fatos narrados na inicial, como a falha no suporte técnico e o erro do algoritmo que associou a atividade lícita a conteúdo ilícito; ii) a ré descumpriu o princípio da impugnação específica, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados; iii) a suspensão foi ilegal e sem comprovação de irregularidade, tratando-se de associação indevida e danosa de sua imagem a atividades ilícitas; iv) a conduta da ré violou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados, diante das falhas no suporte técnico e na revisão das decisões automatizadas; v) a autonomia privada não autoriza a ré a agir à revelia dos direitos fundamentais, especialmente quando sua atuação atinge a esfera profissional e econômica dos autores; vi) reiteraram o pedido de convalidação das astreintes já computadas pelo descumprimento da liminar, com sua majoração, para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Juntaram o aviso de recebimento eletrônico da notificação extrajudicial (evento 21). As partes dispensaram a audiência de conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, requerendo os autores a convalidação da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, com sua majoração para R$ 1.000,00 por dia, sem limitação, e nova intimação pessoal da ré (evento 29, 30 e 38). É o relatório. Decido. A controvérsia reside na legalidade do banimento das contas mantidas pelos autores nas plataformas Instagram e Facebook, no dever de restabelecimento dos perfis caso reconhecida a ilicitude da conduta e na existência e extensão dos danos morais reclamados. Vejamos. Segundo a ré, o bloqueio ocorreu no exercício regular de direito em razão da violação aos seus Termos de Serviço e às Diretrizes da Comunidade. Contudo, em sua peça de defesa, limitou-se a alegações genéricas, sem especificar qual publicação, conteúdo ou comportamento dos autores teria infringido as normas da plataforma, tampouco apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a irregularidade que teria motivado a suspensão das contas. Contudo, a mera alegação de violação às regras contratuais, desacompanhada da demonstração da conduta que a teria ensejado, não é suficiente para justificar a medida adotada, notadamente quando há nos elementos elementos que trazem a ideia de licitude das postagens, sem violação aparente às regras legais. Nesse contexto, o bloqueio unilateral e abrupto das contas, sem notificação prévia, sem demonstração inequívoca da infração cometida e sem que fosse oportunizada aos usuários a possibilidade efetiva de revisão da medida, configura ilicitude e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal situação impõe a confirmação da tutela de urgência para o restabelecimento definitivo das contas dos autores e o aumento da multa-diária para R$5.000,00, com limitação de R$200.000,00, a partir da intimação da presente decisum, sem prejuízo da multa já exequível. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO PERFIL DO AUTOR EM REDE SOCIAL ADMINISTRADA PELA RÉ (FACEBOOK) . ASTREINTE. PEDIDO DE REDUÇÃO RECUSADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. No caso, verifica-se o retardo injustificado no atendimento da tutela provisória concedida sendo que a fixação da "astreinte" na presente situação apresenta-se compatível com as peculiaridades do litígio e objetiva forçar a agravante ao cumprimento da obrigação de restabelecer a conta pessoal do agravado junto à rede social administrada por aquela, o que ainda não foi cumprido. Considerando o tempo decorrido e a recalcitrância da agravante, não há que se falar em redução do valor fixado. (TJ-SP - AI: 21321975020218260000 SP 2132197-50 .2021.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Igualmente deve ser acolhido o pedido indenizatório visto que a conduta ilícita da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, sofrendo os autores a suspensão injustificada e constante dos perfis utilizados para divulgação de sua legítima atividade profissional, situação que possivelmente trouxe aos seus seguidores a ideia a prática de atividades ilícitas, circunstância potencialmente prejudicial à sua reputação e credibilidade perante clientes e terceiros. Portanto, é devido aos autores indenização por danos morais, cujo valor requerido na inicial, de R$10.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional à situação narrada e à capacidade financeira da empresa ré, inclusive pela desídia em restabelecer os perfis não obstante a determinação judicial, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação (relação contratual). Cito: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. CONTA DO APLICATIVO ?INSTAGRAM? DESATIVADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ocupar o recorrente e o recorrido as posições de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme definido nos artigos 2º e 3º do CDC, os requisitos para a aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90 estão devidamente preenchidos. 2. A desativação/bloqueio do perfil da apelada junto ao aplicativo ?Instagram? de forma arbitrária e injustificada, sem oportunidade de manifestação e defesa, ofende aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), bem como as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 3. Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento unilateral da conta da apelada ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que pudesse se manifestar, não fazendo a apelante prova em contrário (art. 373, II, CPC). 4. Não obstante, o abalo moral subjetivo restou demonstrado, ao ser constatado que a conduta perpetrada pelo apelante cerceou a apelada de acessar o aplicativo que utiliza para sua vida profissional, causando-lhe significativa angústia, na medida que tem o condão de afetar os seus rendimentos mensais, bem como a sua reputação perante o nicho em que exerce influência. 5. Pela teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária a demonstração: a) da conduta abusiva do fornecedor/prestador do serviço; b) da sua recalcitrância desmotivada para a solução do problema; e, c) do expressivo tempo gasto pelo consumidor para a resolução da contenda. Todos esses requisitos foram demonstrados na espécie. 6. Para fixação do quantum indenizatório, mostra-se crucial sopesar que o perfil do ?Instagram? que foi injustificadamente desativado é usado profissionalmente pela apelada e, certamente, a restrição imposta causou-lhe considerável angústia, uma vez que o cerceamento ao acesso à referida conta, que exerce considerável influência no respectivo nicho, tem o efetivo potencial de afetar os rendimentos mensais da parte recorrida, bem como a sua reputação social. A quantia fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto. 7. Por ter sido cabalmente demonstrado que a conduta da parte apelante em desfavor da apelada se deu de forma injustificada, de modo que apenas após ordem judicial, concedida em sede de tutela antecipada de urgência, que a apelada pôde retomar o acesso à sua rede social, deve à apelante ser atribuído o ônus da sucumbência de forma integral, em virtude do princípio da causalidade. 8. Em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 15% (quinze por cento), devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291814-73.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 7, tornando definitiva a obrigação da ré de restabelecer as contas dos autores no Instagram e Facebook (@canilhr, @garagemk9, @hrkennel e o perfil de Hugo Ribeiro Ramos), sob pena de multa diária de R$5.000,00 no limite de R$200.000,00, sem prejuízo da multa vencida e exequível, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se (a ré, pessoalmente, por seu domicílio eletrônico - Tese Firmada 1.296). Instado o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Central especializada, posto que líquido o julgado. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 at
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