Publicações do processo

5066085-02.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5066085-02.2022.4.04.7100/RS RECORRIDO: JULIO CEZAR NAPOLI RESCHKE (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS GONCALVES (OAB RS083064) ADVOGADO(A): FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (OAB RS067060) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/VALE-RANCHO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.SOBRESTAMENTO. Trata-se de ação em que resta resta controvertida a possibilidade de se considerar os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e/ou vale-rancho como salário de contribuição, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 244/TNU, afirmou que, “anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Contudo, recentemente o STF, em 30/09/2025, admitiu a repercussão geral do assunto no Tema 1437: Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária (Tema 1437 – ARE 155476). Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica e a fim de se evitar decisões conflitantes, este Colegiado aguardará o trânsito em julgado da matéria, uma vez que a decisão final influenciará diretamente o julgamento deste processo. Assim, determino o sobrestamento do feito para que o seu julgamento aguarde a solução definitiva a ser dada pelo STF. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.