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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5066072-95.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Mútuo] AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 RÉU: ANTONIO CARLOS DA SILVA FERNANDES CPF: 901.903.516-91 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória na qual a parte autora afirmou que houve a quitação extrajudicial do débito. Pugnou pela extinção do feito, com fulcro no art. 924 do CPC. O interesse de agir ou processual se faz presente quando há a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra, tornando-se necessária a intervenção do judiciário para solução do conflito, e que o provimento solicitado seja capaz de garantir o resultado útil pretendido. In casu, o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário e desprovido de qualquer resultado útil porquanto houve tratativas extrajudiciais que culminaram com o pagamento do débito objeto da presente ação. Ocorreu, portanto, a perda do objeto. O art. 924 do CPC regula a extinção do processo de execução. Como a ação monitória é uma fase de conhecimento especial, esse dispositivo não se aplica diretamente enquanto não houver a formação do título executivo e o início da fase de cumprimento de sentença, o que não ocorreu. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85,§2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em sede recursal. Reservo ao antigo procurador da parte autora, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, 50% dos honorários arbitrados, em razão do seu pedido de reservas formulado no id 10606056451. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem