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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5066067-89.2026.8.09.0011 Requerente : Pablo Junior Oliveira De Paula Requerido: Nvio Brasil Bitso Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos legais. À UPJ, para que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase processual para “Execução”, bem como registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado. Cumpram-se, ainda, as determinações a seguir. 2. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento – AR, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetue o pagamento do débito indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; e b) cumpra eventual obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos ou esteja representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, a parte exequente deverá recolher as respectivas custas postais no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e permanecido revel, a intimação deverá ser realizada por edital, cabendo à parte exequente o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Fica a parte executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. CERTIDÃO PARA FINS EXECUTIVOS Decorrido o prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão para fins executivos, nos termos do art. 517 do CPC, a qual também poderá ser utilizada para os fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. 3.1. ALVARÁ ELETRÔNICO Caso a parte executada realize voluntariamente o pagamento do débito e a parte exequente concorde com o valor depositado, desde já DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes expressos para “levantar alvará”, autorizando-se o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada aos autos, acrescida de seus respectivos rendimentos. Caso a parte não possua procurador constituído nos autos, ou caso o procurador constituído ainda não esteja cadastrado no SISCONDJ ou não possua poderes expressos para “levantar alvará”, INTIME-SE, conforme o caso, a parte ou o procurador para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência do numerário, incluindo banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento Conjunto nº 08/2021. Na hipótese de os valores serem levantados pelo procurador da parte, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente, dando-lhe ciência da expedição do alvará e do respectivo valor. Após o levantamento e não havendo outros requerimentos da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC, promovendo-se as devidas baixas. 4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS – PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS Havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda, de imediato, à avaliação do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), nos termos do art. 870, § 1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto, conforme dispõe o art. 841, § 1º, do CPC. Os bens permanecerão, em princípio, em poder da parte executada. Na hipótese de ser localizado bem imóvel passível de penhora, deverá ser apresentada a respectiva certidão de matrícula atualizada, vindo os autos conclusos para análise do pedido. 5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS – SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja regularmente intimada para pagamento e não efetue o pagamento nem se manifeste no prazo legal, a parte exequente poderá requerer as diligências patrimoniais abaixo relacionadas. Para tanto, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das respectivas guias, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. 5.1. SISBAJUD AUTORIZO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, mediante utilização do módulo “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, mantendo-se apenas o bloqueio correspondente ao valor objeto da execução, ainda que em quantia ínfima, sem realização de transferência nesse momento. Os valores efetivamente constritos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 5.2. RENAJUD AUTORIZO a pesquisa e o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada, inclusive quanto à transferência e à circulação. Fica a parte exequente desde já ciente de que a penhora somente será efetivada com a apreensão e o depósito do bem, observadas as formalidades legais. 5.3. INFOJUD AUTORIZO a pesquisa, por meio do INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de bens e direitos da parte executada. As informações obtidas deverão permanecer acessíveis exclusivamente às partes, aos respectivos advogados e aos servidores que atuam no feito, observadas as regras de sigilo aplicáveis. 5.4. SNIPER DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial ampliada por meio do SNIPER, para localização de bens e direitos de titularidade da parte executada. 5.5. SERASAJUD Fica desde já AUTORIZADA a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, caso seja de interesse da parte exequente, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 5.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que a referida ferramenta não se destina à pesquisa de bens do devedor para fins de cumprimento forçado da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A UPJ deverá, independentemente de nova conclusão, criar pendência no sistema à CACE para realização das diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os requerimentos formulados pela parte exequente. Caso a parte exequente permaneça inerte quanto à adoção das medidas executivas cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão ou de intimação pessoal, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento mediante requerimento expresso da parte Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 8 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5066067-89.2026.8.09.0011 Requerente : Pablo Junior Oliveira De Paula Requerido: Nvio Brasil Bitso Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos legais. À UPJ, para que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase processual para “Execução”, bem como registre o trânsito em julgado da sentença anteriormente prolatada, caso ainda não realizado. Cumpram-se, ainda, as determinações a seguir. 2. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento – AR, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetue o pagamento do débito indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; e b) cumpra eventual obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos ou esteja representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, a parte exequente deverá recolher as respectivas custas postais no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e permanecido revel, a intimação deverá ser realizada por edital, cabendo à parte exequente o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Fica a parte executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo legal acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. 3. CERTIDÃO PARA FINS EXECUTIVOS Decorrido o prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão para fins executivos, nos termos do art. 517 do CPC, a qual também poderá ser utilizada para os fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. 3.1. ALVARÁ ELETRÔNICO Caso a parte executada realize voluntariamente o pagamento do débito e a parte exequente concorde com o valor depositado, desde já DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes expressos para “levantar alvará”, autorizando-se o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada aos autos, acrescida de seus respectivos rendimentos. Caso a parte não possua procurador constituído nos autos, ou caso o procurador constituído ainda não esteja cadastrado no SISCONDJ ou não possua poderes expressos para “levantar alvará”, INTIME-SE, conforme o caso, a parte ou o procurador para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência do numerário, incluindo banco, agência, conta, nome completo e CPF do titular, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento Conjunto nº 08/2021. Na hipótese de os valores serem levantados pelo procurador da parte, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente, dando-lhe ciência da expedição do alvará e do respectivo valor. Após o levantamento e não havendo outros requerimentos da parte exequente, ARQUIVEM-SE os autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC, promovendo-se as devidas baixas. 4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS – PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS Havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda, de imediato, à avaliação do(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), nos termos do art. 870, § 1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto, conforme dispõe o art. 841, § 1º, do CPC. Os bens permanecerão, em princípio, em poder da parte executada. Na hipótese de ser localizado bem imóvel passível de penhora, deverá ser apresentada a respectiva certidão de matrícula atualizada, vindo os autos conclusos para análise do pedido. 5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS – SISTEMAS CONVENIADOS (CACE) Caso a parte executada seja regularmente intimada para pagamento e não efetue o pagamento nem se manifeste no prazo legal, a parte exequente poderá requerer as diligências patrimoniais abaixo relacionadas. Para tanto, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das respectivas guias, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. 5.1. SISBAJUD AUTORIZO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, mediante utilização do módulo “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, mantendo-se apenas o bloqueio correspondente ao valor objeto da execução, ainda que em quantia ínfima, sem realização de transferência nesse momento. Os valores efetivamente constritos deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 5.2. RENAJUD AUTORIZO a pesquisa e o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada, inclusive quanto à transferência e à circulação. Fica a parte exequente desde já ciente de que a penhora somente será efetivada com a apreensão e o depósito do bem, observadas as formalidades legais. 5.3. INFOJUD AUTORIZO a pesquisa, por meio do INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de bens e direitos da parte executada. As informações obtidas deverão permanecer acessíveis exclusivamente às partes, aos respectivos advogados e aos servidores que atuam no feito, observadas as regras de sigilo aplicáveis. 5.4. SNIPER DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial ampliada por meio do SNIPER, para localização de bens e direitos de titularidade da parte executada. 5.5. SERASAJUD Fica desde já AUTORIZADA a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, caso seja de interesse da parte exequente, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 5.6. CNIB Por ora, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que a referida ferramenta não se destina à pesquisa de bens do devedor para fins de cumprimento forçado da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A UPJ deverá, independentemente de nova conclusão, criar pendência no sistema à CACE para realização das diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os requerimentos formulados pela parte exequente. Caso a parte exequente permaneça inerte quanto à adoção das medidas executivas cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão ou de intimação pessoal, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento mediante requerimento expresso da parte Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. 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