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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066067-84.2024.8.09.0100
Comarca de Luziânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
Embargado:
CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público em face de acórdão que, por error in procedendo, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da representação processual do réu, afastando a aplicação da teoria da causa madura.
1.1. A embargante alega omissão no julgado, que não teria apreciado seu argumento de que a prova documental pré-constituída seria suficiente para o julgamento imediato do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória e impondo a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação da teoria da causa madura, sob o fundamento de que a solução da controvérsia poderia depender de dilação probatória, sem analisar especificamente a tese da embargante sobre a suficiência da prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
3.1. Inexiste a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão da causa madura e concluiu por sua inaplicabilidade, apresentando como fundamento a anulação da sentença em fase preliminar e a possibilidade de necessidade de instrução probatória. A decisão, portanto, não deixou de se pronunciar sobre o tema.
3.2. A discordância da embargante com a conclusão de que a causa não está madura para julgamento configura mero inconformismo com o resultado, e não omissão. A pretensão de reverter o entendimento do colegiado sobre a necessidade de dilação probatória e forçar o julgamento do mérito em segundo grau traduz-se em tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incabível na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração.
4.2. Não há omissão no julgado que, ao cassar a sentença por error in procedendo, afasta a aplicação da teoria da causa madura por entender que a solução da controvérsia pode demandar dilação probatória, pois o inconformismo com tal conclusão deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não em sede de aclaratórios.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 (§ 1º, IV), 1.013 (§ 3º), 1.022 e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066067-84.2024.8.09.0100
Comarca de Luziânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
Embargado:
CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO E VOTO
1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o pedido de julgamento em mesa. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO (Mov. 92), contra o acórdão (Mov. 84) que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO DO LUZIANIA SHOPPING, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
1.1 O acórdão embargado, da lavra do eminente Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, concluiu pela existência de vício de procedimento na sentença, que decretou a revelia do réu sem antes oportunizar a sanação da irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.
1.1.1 Ao final, afastou a aplicação da teoria da causa madura, sob o fundamento de que “a solução da controvérsia pode depender de dilação probatória” (item 7.1 do voto condutor).
1.2 Inconformado, o apelado opôs os presentes embargos de declaração; em suas razões (Mov. 92), a Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão.
1.2.1 Afirma que o julgado, ao afastar a teoria da causa madura, deixou de analisar argumento central deduzido em suas contrarrazões, qual seja, o de que a causa está estritamente madura para julgamento, pois a prova documental pré-constituída, consistente nas faturas de consumo e no laudo técnico da Agência Goiana de Regulação (AGR), já exaure o objeto da prova, demonstrando a regularidade da cobrança e a desnecessidade de qualquer dilação probatória.
1.2.2 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão, reconhecer a maturidade da causa e, desde logo, julgar o mérito para rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial.
1.3 Os embargos de declaração são isentos de preparo.
1.4 É desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, ante a manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido.
1.5 É o relatório. Passo ao voto.
2. Admissibilidade
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, adequados e formalmente regulares.
3. Dos embargos de declaração
3.1 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
3.2 A omissão, para fins de acolhimento dos aclaratórios, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte, e cuja análise seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3.3 No caso concreto, a Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar seu argumento de que a causa estaria madura para julgamento, em razão da suficiência da prova documental já produzida.
3.4 A alegação, contudo, não prospera.
3.4.1 O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação da teoria da causa madura, concluindo por sua inaplicabilidade. Consta, de forma clara e inequívoca, no item 7.1 do voto condutor (Mov. 84):
“7.1 A causa não está madura para julgamento imediato pelo Tribunal, pois a sentença não examinou o mérito dos embargos e a solução da controvérsia pode depender de dilação probatória.”
3.4.2 Como se vê, o julgado não foi omisso. Pelo contrário, apresentou fundamento explícito, ainda que sucinto, para afastar o julgamento imediato do mérito: a anulação da sentença por vício procedimental que impediu a análise da defesa em primeiro grau e a possibilidade de a solução da controvérsia de fato, regularidade do consumo medido e da cobrança, demandar instrução probatória, o que não pode ser descartado de plano, sob pena de cerceamento de defesa e supressão de instância.
3.4.3 O que o Embargante manifesta, na verdade, é seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. A sua pretensão não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o acerto da decisão que entendeu pela necessidade de retorno dos autos à origem.
3.4.4 Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se constituem como via adequada para corrigir eventual error in judicando.
3.4.5 A mera discordância com os fundamentos adotados no acórdão não caracteriza vício embargável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)".
3.5 Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
4. Dispositivo
4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4.2 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
5. É como voto.
Goiânia,
Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(6)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066067-84.2024.8.09.0100
Comarca de Luziânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
Embargado:
CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público em face de acórdão que, por error in procedendo, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da representação processual do réu, afastando a aplicação da teoria da causa madura.
1.1. A embargante alega omissão no julgado, que não teria apreciado seu argumento de que a prova documental pré-constituída seria suficiente para o julgamento imediato do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória e impondo a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação da teoria da causa madura, sob o fundamento de que a solução da controvérsia poderia depender de dilação probatória, sem analisar especificamente a tese da embargante sobre a suficiência da prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
3.1. Inexiste a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão da causa madura e concluiu por sua inaplicabilidade, apresentando como fundamento a anulação da sentença em fase preliminar e a possibilidade de necessidade de instrução probatória. A decisão, portanto, não deixou de se pronunciar sobre o tema.
3.2. A discordância da embargante com a conclusão de que a causa não está madura para julgamento configura mero inconformismo com o resultado, e não omissão. A pretensão de reverter o entendimento do colegiado sobre a necessidade de dilação probatória e forçar o julgamento do mérito em segundo grau traduz-se em tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incabível na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração.
4.2. Não há omissão no julgado que, ao cassar a sentença por error in procedendo, afasta a aplicação da teoria da causa madura por entender que a solução da controvérsia pode demandar dilação probatória, pois o inconformismo com tal conclusão deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não em sede de aclaratórios.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 (§ 1º, IV), 1.013 (§ 3º), 1.022 e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5066067-84.2024.8.09.0100, da comarca de Luziânia, em que figura como embargante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO e como embargado CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia,
Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066067-84.2024.8.09.0100
Comarca de Luziânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
Embargado:
CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público em face de acórdão que, por error in procedendo, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da representação processual do réu, afastando a aplicação da teoria da causa madura.
1.1. A embargante alega omissão no julgado, que não teria apreciado seu argumento de que a prova documental pré-constituída seria suficiente para o julgamento imediato do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória e impondo a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação da teoria da causa madura, sob o fundamento de que a solução da controvérsia poderia depender de dilação probatória, sem analisar especificamente a tese da embargante sobre a suficiência da prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
3.1. Inexiste a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão da causa madura e concluiu por sua inaplicabilidade, apresentando como fundamento a anulação da sentença em fase preliminar e a possibilidade de necessidade de instrução probatória. A decisão, portanto, não deixou de se pronunciar sobre o tema.
3.2. A discordância da embargante com a conclusão de que a causa não está madura para julgamento configura mero inconformismo com o resultado, e não omissão. A pretensão de reverter o entendimento do colegiado sobre a necessidade de dilação probatória e forçar o julgamento do mérito em segundo grau traduz-se em tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incabível na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração.
4.2. Não há omissão no julgado que, ao cassar a sentença por error in procedendo, afasta a aplicação da teoria da causa madura por entender que a solução da controvérsia pode demandar dilação probatória, pois o inconformismo com tal conclusão deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não em sede de aclaratórios.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 (§ 1º, IV), 1.013 (§ 3º), 1.022 e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066067-84.2024.8.09.0100
Comarca de Luziânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
Embargado:
CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO E VOTO
1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o pedido de julgamento em mesa. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO (Mov. 92), contra o acórdão (Mov. 84) que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO DO LUZIANIA SHOPPING, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
1.1 O acórdão embargado, da lavra do eminente Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, concluiu pela existência de vício de procedimento na sentença, que decretou a revelia do réu sem antes oportunizar a sanação da irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.
1.1.1 Ao final, afastou a aplicação da teoria da causa madura, sob o fundamento de que “a solução da controvérsia pode depender de dilação probatória” (item 7.1 do voto condutor).
1.2 Inconformado, o apelado opôs os presentes embargos de declaração; em suas razões (Mov. 92), a Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão.
1.2.1 Afirma que o julgado, ao afastar a teoria da causa madura, deixou de analisar argumento central deduzido em suas contrarrazões, qual seja, o de que a causa está estritamente madura para julgamento, pois a prova documental pré-constituída, consistente nas faturas de consumo e no laudo técnico da Agência Goiana de Regulação (AGR), já exaure o objeto da prova, demonstrando a regularidade da cobrança e a desnecessidade de qualquer dilação probatória.
1.2.2 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão, reconhecer a maturidade da causa e, desde logo, julgar o mérito para rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial.
1.3 Os embargos de declaração são isentos de preparo.
1.4 É desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, ante a manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido.
1.5 É o relatório. Passo ao voto.
2. Admissibilidade
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, adequados e formalmente regulares.
3. Dos embargos de declaração
3.1 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
3.2 A omissão, para fins de acolhimento dos aclaratórios, configura-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte, e cuja análise seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3.3 No caso concreto, a Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar seu argumento de que a causa estaria madura para julgamento, em razão da suficiência da prova documental já produzida.
3.4 A alegação, contudo, não prospera.
3.4.1 O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação da teoria da causa madura, concluindo por sua inaplicabilidade. Consta, de forma clara e inequívoca, no item 7.1 do voto condutor (Mov. 84):
“7.1 A causa não está madura para julgamento imediato pelo Tribunal, pois a sentença não examinou o mérito dos embargos e a solução da controvérsia pode depender de dilação probatória.”
3.4.2 Como se vê, o julgado não foi omisso. Pelo contrário, apresentou fundamento explícito, ainda que sucinto, para afastar o julgamento imediato do mérito: a anulação da sentença por vício procedimental que impediu a análise da defesa em primeiro grau e a possibilidade de a solução da controvérsia de fato, regularidade do consumo medido e da cobrança, demandar instrução probatória, o que não pode ser descartado de plano, sob pena de cerceamento de defesa e supressão de instância.
3.4.3 O que o Embargante manifesta, na verdade, é seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. A sua pretensão não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o acerto da decisão que entendeu pela necessidade de retorno dos autos à origem.
3.4.4 Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se constituem como via adequada para corrigir eventual error in judicando.
3.4.5 A mera discordância com os fundamentos adotados no acórdão não caracteriza vício embargável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)".
3.5 Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
4. Dispositivo
4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4.2 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
5. É como voto.
Goiânia,
Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(6)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066067-84.2024.8.09.0100
Comarca de Luziânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
Embargado:
CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público em face de acórdão que, por error in procedendo, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização da representação processual do réu, afastando a aplicação da teoria da causa madura.
1.1. A embargante alega omissão no julgado, que não teria apreciado seu argumento de que a prova documental pré-constituída seria suficiente para o julgamento imediato do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória e impondo a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a aplicação da teoria da causa madura, sob o fundamento de que a solução da controvérsia poderia depender de dilação probatória, sem analisar especificamente a tese da embargante sobre a suficiência da prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
3.1. Inexiste a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão da causa madura e concluiu por sua inaplicabilidade, apresentando como fundamento a anulação da sentença em fase preliminar e a possibilidade de necessidade de instrução probatória. A decisão, portanto, não deixou de se pronunciar sobre o tema.
3.2. A discordância da embargante com a conclusão de que a causa não está madura para julgamento configura mero inconformismo com o resultado, e não omissão. A pretensão de reverter o entendimento do colegiado sobre a necessidade de dilação probatória e forçar o julgamento do mérito em segundo grau traduz-se em tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incabível na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração.
4.2. Não há omissão no julgado que, ao cassar a sentença por error in procedendo, afasta a aplicação da teoria da causa madura por entender que a solução da controvérsia pode demandar dilação probatória, pois o inconformismo com tal conclusão deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não em sede de aclaratórios.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 (§ 1º, IV), 1.013 (§ 3º), 1.022 e 1.026 (§ 2º).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5066067-84.2024.8.09.0100, da comarca de Luziânia, em que figura como embargante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO e como embargado CONDOMÍNIO DO LUZIÂNIA SHOPPING.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia,
Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)