2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065987-32.2025.8.21.0010/RS AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESID. PIAZZA D´ITALIA III ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA MONARETTO (OAB RS042396) RÉU: FABIO STOPASSOLA THIELE ADVOGADO(A): INDIANARA VARGAS SAVARIS DE AZEVEDO (OAB RS120311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte ré requereu preliminarmente o benefício de gratuidade da justiça na contestação do Ev. 32.1. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, via integral da declaração de bens e renda referente ao último exercício fiscal. Alternativamente, deverá apresentar o comprovante emitido no site da Receita Federal, link restituição, demonstrando que a declaração de Imposto de Renda não consta no banco de dados, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. O instituto da AJG se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, exige-se comprovação de situação compatível com o benefício postulado. A juntada de cópia da carteira de trabalho, na qual não consta registro de contrato em vigor, aliada à declaração de autônoma - manicure - e diante da situação de não constar declaração de renda na base de dados da Receita Federal, que conforta a presunção legal de necessidade para fins de concessão do benefício. Ademais, cabe ao Juiz revogar o benefício, ou à parte adversa impugnar a concessão, mediante elementos outros que venham a ser acostados aos autos e evidenciem a desnecessidade. Arts. 7º e 8º da Lei nº 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70061218376, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 20-08-2014) 2. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade acerca da produção da prova testemunhal, sob pena de desistência, inclusive, quanto ao depoimento pessoal das partes. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, a parte deverá, desde já, apresentar o rol, para melhor adequação da pauta. Intimem-se. Caxias do Sul, 15 de setembro de 2026.