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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5065946-65.2025.8.21.0010/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: JULIAN PALAVRO DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERANA CHILANTI DE ALMEIDA (OAB RS134028) RECORRIDO: LUCAS SIMIANO DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): VALESCA VALENTE PIRES (OAB RS126299) RECORRIDO: 60.629.976 LUCAS SIMIANO DO NASCIMENTO (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5065946-65.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: JULIAN PALAVRO DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERANA CHILANTI DE ALMEIDA (OAB RS134028) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por deserto, em razão do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e da ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A parte embargante alega omissão quanto à análise de sua situação econômica e prequestiona dispositivos legais, buscando a atribuição de efeitos infringentes para afastar a deserção do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão de não conhecimento do recurso inominado baseou-se na ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2. A pretensão da embargante é de reexame da matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A condição de dativa da procuradora da parte requerida não impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 4. Para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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