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5065902-97.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065902-97.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MANOEL CARLOS DOS SANTOS PESSANHA ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) INTERESSADO: PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Dê-se ciência à parte autora, na qualidade de cedente, e à executada, na qualidade de entidade devedora, da cessão de crédito do requisitório 5065902-97.2024.4.02.5101 expedido em favor de MANOEL CARLOS DOS SANTOS PESSANHA, informada no Evento 84 por PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-VI FIDC-NP), nos termos do art. 45, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Entrementes, determino a inclusão da cessionária como interessada na presente ação, nos termos do art. 100, §13 da CF/88 c/c art. 778, §1º, III do CPC E Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.____________________________________________________ Nada impugnado, DEFIRO a cessão de crédito, independentemente da concordância do devedor, na forma do artigo 21 da Resolução CJF nº 983/2026. Ressalte-se que, conforme disposto no artigo 22 da citada Resolução, a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Solicite-se ao MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Divisão de Precatórios, o bloqueio do requisitório acima referido a fim de que seja expedido alvará em nome da cessionária, após o depósito, nos termos dos artigos 14 a 15 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018. 3.____________________________________________________ Requerido o bloqueio, retorne o processo à suspensão de seu curso até o depósito do requisitório. 4.____________________________________________________ Após o depósito, informe a cessionária a forma de recebimento dos valores depositados em Juízo, a saber: por alvará de levantamento, nos termos da Resolução nº 708/CJF, de 01/06/2021; ou por transferência eletrônica, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015. Caso pretenda a transferência eletrônica, apresente os dados completos de identificação da conta, a saber: BANCO: AGÊNCIA: TIPO DE CONTA: OPERAÇÃO (SE HOUVER): NÚMERO DA CONTA: TITULAR DA CONTA: CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA: NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO) CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO): 5.____________________________________________________ Cumprido o item (4) e efetivado o depósito do requisitório em referência, pague-se da forma requerida, cientificando a parte beneficiária da efetiva transferência ou da expedição do alvará de levantamento. Nesse última hipótese, o levantamento deverá realizado em até cinco dias, tendo em vista o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 181 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a saber: §4º- É vedada a baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente ou que contenham documentos ou bens acautelados ou constritos por decisão judicial, antes de deliberada a sua destinação pelo juiz da causa; §5º-Havendo justificada impossibilidade de atender ao disposto neste artigo, os casos omissos deverão ser submetidos pelo juiz da causa a esta Corregedoria Regional.

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