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5065896-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5065896-12.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carolina Moreira Guimaraes - CPF/CNPJ: 035.651.321-16 Requerido: Lucas Freitas Fernandes - CPF/CNPJ: 019.343.121-18 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial ajuizada por Carolina Moreira Guimarães em face de Lucas Freitas Fernandes. Na decisão do movimento 65, foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e coisa julgada. Na ocasião, considerou-se que a sentença proferida na Ação de Divórcio nº 5166710-71.2022.8.09.0051 teria constituído condomínio sobre os direitos patrimoniais relativos às edificações existentes no imóvel situado na Vila Aurora. O processo foi saneado, com a distribuição dinâmica do ônus da prova e a fixação, como pontos controvertidos, do valor das acessões, do valor locatício, da possibilidade de extinção do condomínio e do direito à indenização pelo uso exclusivo. No movimento 70, o requerido formulou pedido de esclarecimentos e ajustes, com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o título judicial reconheceu à autora apenas direito de crédito relativo às parcelas pagas durante o casamento e às benfeitorias realizadas no imóvel particular, sem lhe atribuir copropriedade sobre o lote ou sobre as construções. Requereu a revisão da conclusão acerca da adequação da ação de extinção de condomínio, a correção da premissa relativa à resistência à solução consensual, a revogação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a delimitação da data-base e do objeto de eventual perícia. No movimento 71, a autora requereu prova pericial de engenharia para identificação, datação e avaliação das acessões e benfeitorias, separadamente do valor do solo, bem como para apuração do valor locatício das construções. Pediu o rateio dos honorários periciais e a reabertura do prazo para adequação das provas caso a decisão saneadora fosse modificada. É o relatório. Decido. O pedido de esclarecimentos e ajustes merece acolhimento parcial, pois a leitura integral da sentença e do acórdão proferidos na Ação de Divórcio nº 5166710-71.2022.8.09.0051 demonstra que a decisão do movimento 65 partiu de premissa que não corresponde aos limites objetivos da coisa julgada. A sentença proferida na ação de divórcio reconheceu que o lote situado na Vila Aurora foi adquirido pelo requerido antes do casamento, embora parte do preço tenha sido paga durante a união. Por essa razão, o item “A” do dispositivo determinou a partilha de cinquenta por cento das parcelas referentes ao valor remanescente do lote, fixando em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a quantia correspondente à autora, além da metade das benfeitorias realizadas no local, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença. Em grau recursal, o requerido sustentou que o segundo galpão também constituía bem particular, porque teria sido construído com recursos próprios. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou a insurgência nesse ponto e manteve a partilha de cinquenta por cento da expressão econômica das benfeitorias, diante da ausência de prova de que os recursos empregados nas obras decorressem de patrimônio exclusivamente particular. O acórdão, contudo, não atribuiu à autora fração ideal do lote ou dos galpões. Ao manter o capítulo da sentença, reconheceu-lhe direito de natureza restituitória, a ser satisfeito em dinheiro após a apuração do valor das benfeitorias. Modificou apenas os consectários, para estabelecer a incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença e dos juros de mora a partir da citação. A situação é distinta daquela disciplinada no item “B” do mesmo título, referente à casa situada em Nirvana Village, no Município de Buriti Alegre. Quanto a esse bem, foram expressamente partilhados os direitos na proporção de cinquenta por cento para cada parte, com ressalva específica de que eventual pedido de extinção de condomínio deveria observar o direito das coisas e ser formulado no juízo da situação do imóvel. Essa ressalva não alcança o imóvel da Vila Aurora, objeto destes autos. As acessões incorporam-se ao solo e passam a integrar a propriedade imobiliária, sem prejuízo do direito à restituição da expressão econômica comum. No caso, a coisa julgada já estabeleceu a natureza e a extensão desse direito: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes à metade das parcelas remanescentes pagas durante o casamento, e cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A”, a ser apurado em liquidação. Não houve constituição de condomínio autônomo sobre o imóvel ou sobre os galpões. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo requerido confirma essa distinção, ao reconhecer a possibilidade de partilha da expressão econômica da construção, com pagamento em dinheiro após liquidação, sem formação de direito real ou condomínio sobre o imóvel (REsp nº 1.327.652/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10 de outubro de 2017, DJe de 22 de novembro de 2017). Embora naquele caso o terreno pertencesse a terceiros, a orientação é pertinente quanto à diferenciação entre a titularidade do imóvel e o crédito correspondente às construções realizadas com esforço comum. Consequentemente, não cabe extinguir condomínio inexistente, alienar judicialmente o imóvel particular do requerido, transferir a obrigação hipotecária ou arbitrar aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum. A autora não possui fração ideal sobre o imóvel ou sobre as edificações que constitua fundamento para a percepção de frutos civis. A pretensão referente ao aluguel, portanto, deve ser excluída do objeto litigioso, independentemente da alegação de coisa julgada decorrente da anterior ação de alimentos compensatórios. A pretensão remanescente possui natureza de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e não de extinção de condomínio. Somente depois de definido o valor das benfeitorias será possível o cumprimento da obrigação. Esta Vara Cível é competente para processar a controvérsia patrimonial posterior ao divórcio. A Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que, definida a partilha e extinto o vínculo familiar, compete ao Juízo Cível processar o cumprimento de sentença relativo às questões exclusivamente patrimoniais (Conflito de Competência nº 5024200-23.2024.8.09.0000, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 5 de abril de 2024). Embora a demanda tenha sido nominada como ação de extinção de condomínio, a petição inicial contém pedido expresso de avaliação das benfeitorias para apuração da parcela pertencente à autora. O requerido, por sua vez, reconheceu que a quantificação depende de prova pericial e declarou não se opor à sua realização, desde que limitada às benfeitorias alcançadas pelo título. Houve, portanto, contraditório efetivo sobre a apuração do crédito, sem prejuízo à defesa. Nesse contexto, em observância à primazia da decisão de mérito, à instrumentalidade das formas e ao aproveitamento dos atos processuais, a pretensão remanescente deve ser recebida como liquidação de sentença por arbitramento. A adequação da qualificação jurídica e do procedimento não modifica os fatos essenciais nem amplia a obrigação estabelecida no título, mas restringe o objeto aos limites da coisa julgada. Quanto aos demais pedidos, a ausência de condomínio sobre o imóvel retira a utilidade e a adequação da tutela postulada. Por isso, o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de extinção do condomínio, alienação judicial, transferência da responsabilidade hipotecária e arbitramento de aluguel, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo apenas como liquidação por arbitramento da parcela ilíquida do título, correspondente a cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A” da sentença. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também reconhecida no item “A”, constitui parcela líquida do título e não integra o objeto da perícia, podendo ser exigida mediante cumprimento de sentença próprio, com a incidência dos consectários estabelecidos no acórdão, conforme autoriza o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Também deve ser revista a distribuição dinâmica do ônus da prova. A posse do imóvel pelo requerido não permite concluir, automaticamente, que ele detenha toda a documentação técnica, fiscal e contábil das obras, sobretudo porque existe controvérsia expressa sobre a guarda desses documentos. Incumbe a cada parte apresentar os elementos que estejam em seu poder, sem prejuízo de posterior ordem específica de exibição, caso sejam individualizados documentos determinados e demonstrada a respectiva posse. A prova pericial de engenharia é necessária para identificar e avaliar as benfeitorias abrangidas pelo título. O trabalho técnico, porém, não poderá avaliar o lote, atribuir valor integral aos galpões, incluir construções preexistentes ao casamento ou obras posteriores à separação de fato, nem apurar valor locatício. Seu objeto será exclusivamente a expressão econômica das benfeitorias realizadas durante o casamento e existentes na data da separação de fato, para posterior atribuição de cinquenta por cento do resultado à autora. A expressão “valor de mercado atualizado”, constante da decisão anterior, também deve ser ajustada. Como o acórdão fixou a correção monetária pelo INPC a partir do trânsito em julgado, a adoção exclusiva do valor atual das obras, seguida da aplicação daquele índice, pode ocasionar dupla atualização. Diante da ausência de definição expressa, no título, acerca da data-base econômica da avaliação das benfeitorias, o laudo deverá apresentar o valor das obras abrangidas pela coisa julgada em duas datas: na separação de fato, ocorrida em março de 2021, e no trânsito em julgado da sentença. Caberá ao Juízo, após o contraditório sobre o laudo, definir o montante devido de forma compatível com os consectários estabelecidos no acórdão. Ao teor do exposto, acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no movimento 70, para reconsiderar, em parte, a decisão de saneamento do movimento 65 e reconhecer que a sentença proferida na Ação de Divórcio nº 5166710-71.2022.8.09.0051 não constituiu condomínio sobre o imóvel ou sobre os galpões situados na Vila Aurora, mas assegurou à autora crédito correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A” do título. Extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de extinção do condomínio, alienação judicial do imóvel, transferência da responsabilidade hipotecária e arbitramento de aluguel, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recebo a pretensão remanescente como liquidação de sentença por arbitramento, exclusivamente quanto à parcela ilíquida correspondente a cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A” do título, porquanto a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) já é líquida. Revogo a distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida no movimento 65. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos técnicos, fiscais, contábeis e fotográficos relativos às benfeitorias realizadas nos galpões que estejam em seu poder, indicando, quando possível, a data e a natureza de cada intervenção. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, determinada de ofício e requerida pela autora, à qual o requerido não se opôs. O adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A perícia deverá identificar, individualizar e avaliar exclusivamente as benfeitorias realizadas nos galpões durante o casamento e existentes na data da separação de fato, excluindo o valor do terreno, as construções preexistentes, as obras posteriores à ruptura e qualquer valorização decorrente exclusivamente do solo. O laudo deverá apresentar, separadamente, o valor dessas benfeitorias na data da separação de fato e na data do trânsito em julgado do título, vedada a apuração do valor locatício. Após o decurso do prazo para juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para nomeação de perito engenheiro civil, ocasião em que será observado o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5065896-12.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Carolina Moreira Guimaraes - CPF/CNPJ: 035.651.321-16 Requerido: Lucas Freitas Fernandes - CPF/CNPJ: 019.343.121-18 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial ajuizada por Carolina Moreira Guimarães em face de Lucas Freitas Fernandes. Na decisão do movimento 65, foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e coisa julgada. Na ocasião, considerou-se que a sentença proferida na Ação de Divórcio nº 5166710-71.2022.8.09.0051 teria constituído condomínio sobre os direitos patrimoniais relativos às edificações existentes no imóvel situado na Vila Aurora. O processo foi saneado, com a distribuição dinâmica do ônus da prova e a fixação, como pontos controvertidos, do valor das acessões, do valor locatício, da possibilidade de extinção do condomínio e do direito à indenização pelo uso exclusivo. No movimento 70, o requerido formulou pedido de esclarecimentos e ajustes, com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que o título judicial reconheceu à autora apenas direito de crédito relativo às parcelas pagas durante o casamento e às benfeitorias realizadas no imóvel particular, sem lhe atribuir copropriedade sobre o lote ou sobre as construções. Requereu a revisão da conclusão acerca da adequação da ação de extinção de condomínio, a correção da premissa relativa à resistência à solução consensual, a revogação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a delimitação da data-base e do objeto de eventual perícia. No movimento 71, a autora requereu prova pericial de engenharia para identificação, datação e avaliação das acessões e benfeitorias, separadamente do valor do solo, bem como para apuração do valor locatício das construções. Pediu o rateio dos honorários periciais e a reabertura do prazo para adequação das provas caso a decisão saneadora fosse modificada. É o relatório. Decido. O pedido de esclarecimentos e ajustes merece acolhimento parcial, pois a leitura integral da sentença e do acórdão proferidos na Ação de Divórcio nº 5166710-71.2022.8.09.0051 demonstra que a decisão do movimento 65 partiu de premissa que não corresponde aos limites objetivos da coisa julgada. A sentença proferida na ação de divórcio reconheceu que o lote situado na Vila Aurora foi adquirido pelo requerido antes do casamento, embora parte do preço tenha sido paga durante a união. Por essa razão, o item “A” do dispositivo determinou a partilha de cinquenta por cento das parcelas referentes ao valor remanescente do lote, fixando em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a quantia correspondente à autora, além da metade das benfeitorias realizadas no local, cujo valor deveria ser apurado em liquidação de sentença. Em grau recursal, o requerido sustentou que o segundo galpão também constituía bem particular, porque teria sido construído com recursos próprios. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou a insurgência nesse ponto e manteve a partilha de cinquenta por cento da expressão econômica das benfeitorias, diante da ausência de prova de que os recursos empregados nas obras decorressem de patrimônio exclusivamente particular. O acórdão, contudo, não atribuiu à autora fração ideal do lote ou dos galpões. Ao manter o capítulo da sentença, reconheceu-lhe direito de natureza restituitória, a ser satisfeito em dinheiro após a apuração do valor das benfeitorias. Modificou apenas os consectários, para estabelecer a incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença e dos juros de mora a partir da citação. A situação é distinta daquela disciplinada no item “B” do mesmo título, referente à casa situada em Nirvana Village, no Município de Buriti Alegre. Quanto a esse bem, foram expressamente partilhados os direitos na proporção de cinquenta por cento para cada parte, com ressalva específica de que eventual pedido de extinção de condomínio deveria observar o direito das coisas e ser formulado no juízo da situação do imóvel. Essa ressalva não alcança o imóvel da Vila Aurora, objeto destes autos. As acessões incorporam-se ao solo e passam a integrar a propriedade imobiliária, sem prejuízo do direito à restituição da expressão econômica comum. No caso, a coisa julgada já estabeleceu a natureza e a extensão desse direito: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes à metade das parcelas remanescentes pagas durante o casamento, e cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A”, a ser apurado em liquidação. Não houve constituição de condomínio autônomo sobre o imóvel ou sobre os galpões. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo requerido confirma essa distinção, ao reconhecer a possibilidade de partilha da expressão econômica da construção, com pagamento em dinheiro após liquidação, sem formação de direito real ou condomínio sobre o imóvel (REsp nº 1.327.652/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10 de outubro de 2017, DJe de 22 de novembro de 2017). Embora naquele caso o terreno pertencesse a terceiros, a orientação é pertinente quanto à diferenciação entre a titularidade do imóvel e o crédito correspondente às construções realizadas com esforço comum. Consequentemente, não cabe extinguir condomínio inexistente, alienar judicialmente o imóvel particular do requerido, transferir a obrigação hipotecária ou arbitrar aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum. A autora não possui fração ideal sobre o imóvel ou sobre as edificações que constitua fundamento para a percepção de frutos civis. A pretensão referente ao aluguel, portanto, deve ser excluída do objeto litigioso, independentemente da alegação de coisa julgada decorrente da anterior ação de alimentos compensatórios. A pretensão remanescente possui natureza de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e não de extinção de condomínio. Somente depois de definido o valor das benfeitorias será possível o cumprimento da obrigação. Esta Vara Cível é competente para processar a controvérsia patrimonial posterior ao divórcio. A Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que, definida a partilha e extinto o vínculo familiar, compete ao Juízo Cível processar o cumprimento de sentença relativo às questões exclusivamente patrimoniais (Conflito de Competência nº 5024200-23.2024.8.09.0000, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 5 de abril de 2024). Embora a demanda tenha sido nominada como ação de extinção de condomínio, a petição inicial contém pedido expresso de avaliação das benfeitorias para apuração da parcela pertencente à autora. O requerido, por sua vez, reconheceu que a quantificação depende de prova pericial e declarou não se opor à sua realização, desde que limitada às benfeitorias alcançadas pelo título. Houve, portanto, contraditório efetivo sobre a apuração do crédito, sem prejuízo à defesa. Nesse contexto, em observância à primazia da decisão de mérito, à instrumentalidade das formas e ao aproveitamento dos atos processuais, a pretensão remanescente deve ser recebida como liquidação de sentença por arbitramento. A adequação da qualificação jurídica e do procedimento não modifica os fatos essenciais nem amplia a obrigação estabelecida no título, mas restringe o objeto aos limites da coisa julgada. Quanto aos demais pedidos, a ausência de condomínio sobre o imóvel retira a utilidade e a adequação da tutela postulada. Por isso, o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de extinção do condomínio, alienação judicial, transferência da responsabilidade hipotecária e arbitramento de aluguel, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo apenas como liquidação por arbitramento da parcela ilíquida do título, correspondente a cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A” da sentença. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também reconhecida no item “A”, constitui parcela líquida do título e não integra o objeto da perícia, podendo ser exigida mediante cumprimento de sentença próprio, com a incidência dos consectários estabelecidos no acórdão, conforme autoriza o artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Também deve ser revista a distribuição dinâmica do ônus da prova. A posse do imóvel pelo requerido não permite concluir, automaticamente, que ele detenha toda a documentação técnica, fiscal e contábil das obras, sobretudo porque existe controvérsia expressa sobre a guarda desses documentos. Incumbe a cada parte apresentar os elementos que estejam em seu poder, sem prejuízo de posterior ordem específica de exibição, caso sejam individualizados documentos determinados e demonstrada a respectiva posse. A prova pericial de engenharia é necessária para identificar e avaliar as benfeitorias abrangidas pelo título. O trabalho técnico, porém, não poderá avaliar o lote, atribuir valor integral aos galpões, incluir construções preexistentes ao casamento ou obras posteriores à separação de fato, nem apurar valor locatício. Seu objeto será exclusivamente a expressão econômica das benfeitorias realizadas durante o casamento e existentes na data da separação de fato, para posterior atribuição de cinquenta por cento do resultado à autora. A expressão “valor de mercado atualizado”, constante da decisão anterior, também deve ser ajustada. Como o acórdão fixou a correção monetária pelo INPC a partir do trânsito em julgado, a adoção exclusiva do valor atual das obras, seguida da aplicação daquele índice, pode ocasionar dupla atualização. Diante da ausência de definição expressa, no título, acerca da data-base econômica da avaliação das benfeitorias, o laudo deverá apresentar o valor das obras abrangidas pela coisa julgada em duas datas: na separação de fato, ocorrida em março de 2021, e no trânsito em julgado da sentença. Caberá ao Juízo, após o contraditório sobre o laudo, definir o montante devido de forma compatível com os consectários estabelecidos no acórdão. Ao teor do exposto, acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado no movimento 70, para reconsiderar, em parte, a decisão de saneamento do movimento 65 e reconhecer que a sentença proferida na Ação de Divórcio nº 5166710-71.2022.8.09.0051 não constituiu condomínio sobre o imóvel ou sobre os galpões situados na Vila Aurora, mas assegurou à autora crédito correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A” do título. Extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de extinção do condomínio, alienação judicial do imóvel, transferência da responsabilidade hipotecária e arbitramento de aluguel, com fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recebo a pretensão remanescente como liquidação de sentença por arbitramento, exclusivamente quanto à parcela ilíquida correspondente a cinquenta por cento do valor das benfeitorias abrangidas pelo item “A” do título, porquanto a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) já é líquida. Revogo a distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida no movimento 65. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem os documentos técnicos, fiscais, contábeis e fotográficos relativos às benfeitorias realizadas nos galpões que estejam em seu poder, indicando, quando possível, a data e a natureza de cada intervenção. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, determinada de ofício e requerida pela autora, à qual o requerido não se opôs. O adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A perícia deverá identificar, individualizar e avaliar exclusivamente as benfeitorias realizadas nos galpões durante o casamento e existentes na data da separação de fato, excluindo o valor do terreno, as construções preexistentes, as obras posteriores à ruptura e qualquer valorização decorrente exclusivamente do solo. O laudo deverá apresentar, separadamente, o valor dessas benfeitorias na data da separação de fato e na data do trânsito em julgado do título, vedada a apuração do valor locatício. Após o decurso do prazo para juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para nomeação de perito engenheiro civil, ocasião em que será observado o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab2

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