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5065827-81.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5065827-81.2025.8.24.0023/SC APELANTE: FF DO BRASIL COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO BUETTGEN (OAB SC028909) DESPACHO/DECISÃO FF DO BRASIL COMERCIAL LTDA opôs Embargos de Declaração (Evento 19, fase recursal) em face da decisão terminativa proferida por este Relator (Evento 12, fase recursal) que coheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por si em face em face da sentença denegatória proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra Gerente Regional - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (Evento 29), que objetivava, em linhas gerais, a concessão da segurança para que fosse anulado o ato administrativo de suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos e, por consequência, fosse determinada reativação do credenciamento da impetrante no SAT, assegurando-se a emissão de NF-e e CT-e de forma regular. Aduziu, em linhas gerais, que a decisão foi omissão porque deixou de se pronunciar "sobre fundamento jurídico autônomo expressamente desenvolvido na apelação e diretamente relacionado ao pedido subsidiário formulado no recurso, consistente na comparação entre o regime procedimental aplicável ao cancelamento da inscrição estadual e aquele adotado para a suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais". É o relatório. Os Aclaratórios devem ser rejeitados, adianta-se. E isso porque, não há qualquer omissão na decisão terminativa guerreada, tendo a decisão entregado a efetiva prestação jurisdicional, com fundamentação clara acerca da necessidade de manutenção da sentença recorrida que denegou a segurança pleiteada na inicial. Ademais, diferentemente do que tenta fazer crer a parte embargante, sequer haveria necessidade de pronunciamento acerca do seu pedido subsidiário para que a determinação da suspensão somente subsista após assegurada à apelante a defesa anterior à restrição, à luz da analogia com o art. 10, § 3º, do Anexo 5 do RICMS/SC, uma vez que a decisão recorrida expressamente consignou que a jurisprudência dominante deste Tribunal tem chancelado a atuação da Fazenda Pública em relação a empresas cujo funcionamento apresenta factíveis indícios de fraude e simulação, admitindo que o contraditório ocorra de modo diferido, realizado após a adoção de medidas acautelatórias, sem que isso revele violação aos primados constitucionais invocados, não se vislumbrando, portanto, qualquer direito líquido e certo na pretensão da embargante, ou mesmo desacerto da decisão recorrida. O que se percebe, na verdade, no manejo dos presentes Aclaratórios é apenas a discordância da parte embargante com o entendimento exposto na decisão atacada e a tentativa de rediscussão da matéria e reforma do decisum. Entretanto, como cediço, o meio processual eleito é inadequado para tal desiderato. Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se.

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