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5065818-17.2020.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5065818-17.2020.8.09.0087 Polo Ativo: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Polo Passivo: Arquiemedes De Queiroz Barbosa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. em desfavor de ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA, partes qualificadas. O cumprimento de sentença foi recebido em evento 202, quanto a obrigação de fazer (desocupação voluntária e para promover retirada das benfeitorias e edificações realizadas dentro da cota da barragem) e obrigação de pagar (R$ 12.288,04). Intimado, a parte ré, em evento 211, manejou impugnação em relação a obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Quanto a obrigação de pagar, não se opôs ao valor e promoveu seu depósito, na sequência (ev. 212). Em evento 213 foi expedida intimação ao autor para manifestar sobre a impugnação. Após, em evento 215 foi expedida intimação ao autor para manifestar sobre o depósito de valores. O autor manifestou-se em evento 219 com menção a certidão de evento 215, requerendo o levantamento do valor, reconhecendo a satisfação do crédito quanto a obrigação de pagar. Assim, em evento 221 foi proferida decisão parcial de mérito, extinguindo os autos em relação a obrigação de pagar e, em relação a obrigação de fazer, foi determinado que aguardasse o prazo para que o autor manifestasse quanto a impugnação da parte ré. Após, em evento 228 foi certificado o decurso do prazo para a parte autora manifestar-se. É o relato. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é espécie defensiva prevista no procedimento de cumprimento de sentença, sendo certo que as matérias que podem ser veiculadas são aquelas expressamente previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil. A limitação da cognição na impugnação ao cumprimento existe para evitar que o executado, que já teve oportunidade de se defender de forma ampla no processo de conhecimento, utilize-se da impugnação como forma de resistir ao comando judicial. Nesse sentido, inclusive: (...) Face à cognição parcial, limitada, da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado só pode discutir, no âmbito do referido incidente processual, as matérias arroladas pelo § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. Estando o pedido do executado, ora embargante, fundado em pagamento parcial da dívida, efetivado em data anterior à sentença, não há como acolher a impugnação nesse ponto, por se tratar de matéria pertinente à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão. 5. Assim, apesar de integrado o acórdão com a matéria omissa, fica mantido o desprovimento do agravo de instrumento. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607848-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Em razão disso, são as hipóteses cabíveis como forma de defesa: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Passo a análise dos pontos alegados na impugnação. A parte ré sustenta que o título executivo não autoriza a Exequente a remover benfeitorias e escombros ou exigir desocupação de área situada fora da cota de desapropriação de 522,20m, sob o argumento de que resta imprecisa a delimitação da área de domínio do executado. Assevera, portanto, que o laudo pericial homologado delimitou a cota de desapropriação mediante levantamento topográfico e geodésico, com indicação de coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo e demais elementos técnicos. Contudo, sustenta que a exequente estaria utilizando marcos de concreto que não correspondem à linha demarcada pelo perito judicial, avançando aproximadamente 13 a 15 metros sobre a área de domínio do executado, o que configura excesso de execução. Assim, aduz que a realização da demolição fora dos limites da área desapropriada poderá ocasionar dano irreversível, com a subtração de aproximadamente 2 a 3 hectares de sua propriedade, estimando o prejuízo entre R$ 500.000,00 e R$ 800.000,00. Em relação aos referidos argumentos lançados pelo executado, há de se ressaltar que já foram enfrentados no processo de conhecimento, bem como poderiam ser enfrentados, razão pela qual não serão objeto de análise nesse ponto. Isso porque a legislação processual civil prevê o efeito preclusivo da coisa julgada, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Na clássica lição da doutrina: "transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos alegações e defesas, na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível )." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 426). Com efeito, o executado foi intimado para cumprir exatamente com os termos da sentença, não tendo a parte autora postulado requerimento diverso daquilo já expressamente determinado. Em razão disso, DEIXO de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, eis que já analisado o mérito da impugnação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte autora quedou-se inerte, presumindo-se, portanto, sua discordância. Ressalte-se, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, buscar a composição extrajudicial, inclusive mediante contato direto entre si, caso tenham interesse na celebração de eventual acordo. Prosseguindo, CONCEDO o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte ré desocupe a área determinada nos autos e promova a retirada das benfeitorias e edificações realizadas dentro da cota da barragem, sob pena de ser retirado à força, bem como de ser autorizada a demolição predial diretamente pela Autora ou por Terceiro(s). Decorrido o prazo para a parte ré, INTIME-SE a parte Autora para informar, em 05 (cinco) dias, se a obrigação estabelecida na sentença foi cumprida, com a advertência de que sua inércia ensejará a presunção de cumprimento, com a consequente declaração de quitação por sentença. Em caso negativo e transcorrido o prazo supra, sem a devida desocupação voluntária, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse em favor da autora a ser cumprido de forma imediata. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5065818-17.2020.8.09.0087 Polo Ativo: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Polo Passivo: Arquiemedes De Queiroz Barbosa DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. em desfavor de ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA, partes qualificadas. O cumprimento de sentença foi recebido em evento 202, quanto a obrigação de fazer (desocupação voluntária e para promover retirada das benfeitorias e edificações realizadas dentro da cota da barragem) e obrigação de pagar (R$ 12.288,04). Intimado, a parte ré, em evento 211, manejou impugnação em relação a obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Quanto a obrigação de pagar, não se opôs ao valor e promoveu seu depósito, na sequência (ev. 212). Em evento 213 foi expedida intimação ao autor para manifestar sobre a impugnação. Após, em evento 215 foi expedida intimação ao autor para manifestar sobre o depósito de valores. O autor manifestou-se em evento 219 com menção a certidão de evento 215, requerendo o levantamento do valor, reconhecendo a satisfação do crédito quanto a obrigação de pagar. Assim, em evento 221 foi proferida decisão parcial de mérito, extinguindo os autos em relação a obrigação de pagar e, em relação a obrigação de fazer, foi determinado que aguardasse o prazo para que o autor manifestasse quanto a impugnação da parte ré. Após, em evento 228 foi certificado o decurso do prazo para a parte autora manifestar-se. É o relato. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é espécie defensiva prevista no procedimento de cumprimento de sentença, sendo certo que as matérias que podem ser veiculadas são aquelas expressamente previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil. A limitação da cognição na impugnação ao cumprimento existe para evitar que o executado, que já teve oportunidade de se defender de forma ampla no processo de conhecimento, utilize-se da impugnação como forma de resistir ao comando judicial. Nesse sentido, inclusive: (...) Face à cognição parcial, limitada, da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado só pode discutir, no âmbito do referido incidente processual, as matérias arroladas pelo § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. Estando o pedido do executado, ora embargante, fundado em pagamento parcial da dívida, efetivado em data anterior à sentença, não há como acolher a impugnação nesse ponto, por se tratar de matéria pertinente à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão. 5. Assim, apesar de integrado o acórdão com a matéria omissa, fica mantido o desprovimento do agravo de instrumento. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607848-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Em razão disso, são as hipóteses cabíveis como forma de defesa: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Passo a análise dos pontos alegados na impugnação. A parte ré sustenta que o título executivo não autoriza a Exequente a remover benfeitorias e escombros ou exigir desocupação de área situada fora da cota de desapropriação de 522,20m, sob o argumento de que resta imprecisa a delimitação da área de domínio do executado. Assevera, portanto, que o laudo pericial homologado delimitou a cota de desapropriação mediante levantamento topográfico e geodésico, com indicação de coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo e demais elementos técnicos. Contudo, sustenta que a exequente estaria utilizando marcos de concreto que não correspondem à linha demarcada pelo perito judicial, avançando aproximadamente 13 a 15 metros sobre a área de domínio do executado, o que configura excesso de execução. Assim, aduz que a realização da demolição fora dos limites da área desapropriada poderá ocasionar dano irreversível, com a subtração de aproximadamente 2 a 3 hectares de sua propriedade, estimando o prejuízo entre R$ 500.000,00 e R$ 800.000,00. Em relação aos referidos argumentos lançados pelo executado, há de se ressaltar que já foram enfrentados no processo de conhecimento, bem como poderiam ser enfrentados, razão pela qual não serão objeto de análise nesse ponto. Isso porque a legislação processual civil prevê o efeito preclusivo da coisa julgada, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Na clássica lição da doutrina: "transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos alegações e defesas, na dicção legal que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível )." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 426). Com efeito, o executado foi intimado para cumprir exatamente com os termos da sentença, não tendo a parte autora postulado requerimento diverso daquilo já expressamente determinado. Em razão disso, DEIXO de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, eis que já analisado o mérito da impugnação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte autora quedou-se inerte, presumindo-se, portanto, sua discordância. Ressalte-se, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, buscar a composição extrajudicial, inclusive mediante contato direto entre si, caso tenham interesse na celebração de eventual acordo. Prosseguindo, CONCEDO o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte ré desocupe a área determinada nos autos e promova a retirada das benfeitorias e edificações realizadas dentro da cota da barragem, sob pena de ser retirado à força, bem como de ser autorizada a demolição predial diretamente pela Autora ou por Terceiro(s). Decorrido o prazo para a parte ré, INTIME-SE a parte Autora para informar, em 05 (cinco) dias, se a obrigação estabelecida na sentença foi cumprida, com a advertência de que sua inércia ensejará a presunção de cumprimento, com a consequente declaração de quitação por sentença. Em caso negativo e transcorrido o prazo supra, sem a devida desocupação voluntária, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse em favor da autora a ser cumprido de forma imediata. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito

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