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5065791-42.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065791-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO (OAB DF053083) ADVOGADO(A): MAURICIO CORREA SETTE TORRES (OAB DF012659) ADVOGADO(A): LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI (OAB MG234249) RÉU: CEMIG - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO SARMENTO BARRA (OAB SP183411) RÉU: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO(A): JULIANO SARMENTO BARRA (OAB SP183411) RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - ADVOGADO(A): JULIANO SARMENTO BARRA (OAB SP183411) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se apto a julgamento. Todavia, foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora, conforme se infere de evento 77, tendo o Eg. Tribunal de Justiça deferido o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (evento 61 dos autos recursais). E, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da definição da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Logo, no caso dos autos, entendo por bem aguardar o julgamento do referido recurso anteriormente à prolação de sentença de mérito. Sendo assim, determino a suspensão do curso do presente feito, até que haja julgamento de mérito na 2ª instância, quanto ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Intimar. Cumprir.

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