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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065786-80.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660) EXECUTADO: TATIANE DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) EXECUTADO: JONAS JUNIOR PASCHOALI ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a penhora das cotas sociais da parte executada SAMUEL RODRIGUES que figura como titular da cota de consórcio (Grupo 003006 e Cota 0445-01), mantida junto ao Sicoob Consórcios. O exame do feito revela que a medida postulada deve ser deferida. As tentativas de penhora, inclusive através do Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram exitosas. Diante de tal contexto, esgotadas as tentativas de localização de bens, inclusive frustrada a tentativa de penhora de dividendos, resta deferir o pedido, na forma autorizada pelo art. 861 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, retira-se da jurisprudência: PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. Ainda que se trate de medida extrema, "'a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da 'affectio societatis' (AgInt no AREsp 223075/SP, rel.: Ministro Raul Araújo. J. em: 14-3-2017)." (Agravo de Instrumento n. 4005383-18.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 11/10/2018). ARGUIÇÃO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL INEFICAZ, À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL, PARA IMPEDIR O ATO DE PENHORA JUDICIAL. "As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou". (STJ. REsp 234.391/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 12/02/2001, p. 113)" (Agravo de Instrumento n. 0009488-77.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 20/04/2017). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. A penhora de cotas sociais para pagamento de dívida pessoal do sócio encontra previsão legal no artigo 835, inciso IX, do CPC, o qual não condiciona a medida à inexistência de outros bens passíveis de constrição ou mesmo ao esgotamento de diligências para localizá-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70075065763, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, julgado em 09-05-2018) Eventual restrição à penhora prevista em contrato social não impede o ato de constrição, já que inexiste vedação legal para o tanto e o acordo societário não pode impor limitação que a lei não criou. Outrossim, a penhora não implicará o ingresso de terceiro na sociedade, porquanto facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119). A propósito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DESATENDIMENTO DA GRADAÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA. ÔNUS DO DEVEDOR. I - Descabe o conhecimento do especial quanto ao pedido de relativização da ordem de gradação dos bens indicados à penhora, se o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a expressão econômica daqueles que pretendia dar em substituição aos já penhorados. II - No que se refere à alegação de que os demais sócios do empreendimento são contrários à venda das cotas, sendo ainda essa iniciativa vedada pelo contrato social, asseverou o acórdão recorrido não ter o recorrente se desobrigado do ônus da sua prova, "eis que sequer juntou aos autos cópia do mesmo", de modo que, superar essa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial (Súmula 7/STJ). III - Ademais, a despeito de haver restrição contratual à alienação das cotas, esta não pode ser admitida como válida, à mingua de qualquer previsão legal. Deve-se apenas facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, a possibilidade de remir a execução, ou então, conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, em consonância com os artigos 1.117, 1.118 e 1.119 do estatuto processual civil. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 712.747/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21-02-2006, grifo não existente no original). ISTO POSTO, defiro a penhora das cotas sociais de titularidade do executado SAMUEL RODRIGUES que figura como titular da cota de consórcio (Grupo 003006 e Cota 0445-01), mantida junto ao Sicoob Consórcios, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de penhora. Intimem-se as partes da efetivação da penhora, com prazo de impugnação no prazo de 15 dias. Expeça-se ofício à Junta Comercial para averbação da penhora das cotas sociais. Caberá à parte exequente promover a averbação da penhora na Junta Comercial mediante a apresentação da missiva, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Expeça-se ofício à sociedade empresária indicada para, no prazo de 90 (noventa) dias, cumprir as determinações descritas no art. 861, I, II e III, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: a) remir a execução (art. 826 do CPC); b) remir o bem (art. 876, § 5º, CPC); c) conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 876, § 7º, CPC), a tanto por tanto; d) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deverá proceder à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro, sob pena de garantir-se ao credor o direito de requerer a liquidação das quotas ou o seu leilão judicial. Na mesma missiva, advirta-se a sociedade de que, para evitar a liquidação das cotas, poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (CPC, art. 861, § 1º). Com a resposta da sociedade empresária, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, devendo a parte exequente, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na adjudicação, alienação particular ou designação de hasta pública, ciente de que a inércia fará presumir a desistência da penhora, com a consequente suspensão do feito pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º).
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