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5065769-16.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5065769-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JORGE ALEIXO PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) AGRAVANTE: FABIANA MARIA CERVO PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) AGRAVANTE: PEREIRA & CERVO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) AGRAVADO: KARINE PROVESI ADVOGADO(A): DOUGLAS FILIPI MAFRA (OAB SC029525) ADVOGADO(A): DOUGLAS FILIPI MAFRA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão (evento 68, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, manteve hígida a avaliação constante do evento 59 e determinou o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. O magistrado entendeu que o auto de avaliação lavrado por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta; que os laudos particulares apresentados são elementos unilaterais; que não se verifica erro técnico relevante nem fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem; e que, com fundamento nos arts. 872, 873 e 797 do Código de Processo Civil, não estão presentes as hipóteses para realização de nova avaliação. Alegam os agravantes Jorge Aleixo Pereira, Fabiana Maria Cervo Pereira e Pereira & Cervo Construtora E Incorporadora LTDA. (evento 1, INIC1), em síntese, que a segunda avaliação foi realizada sem a metragem correta da área construída e sem acesso às dependências internas do imóvel; que três avaliações mercadológicas subscritas por corretores credenciados apontam valor superior ao atribuído pela Oficiala de Justiça; que há fundada dúvida sobre o valor do bem, nos termos do art. 873, III, do CPC; que o indeferimento da prova pericial especializada configura cerceamento de defesa; que a manutenção da avaliação subestimada gera risco de alienação por preço vil; que a valorização imobiliária concreta não se confunde com mera atualização monetária; que a decisão viola o princípio da menor onerosidade da execução; que o prosseguimento da hasta pública cria risco de irreversibilidade prática; que a decisão padece de fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requerem o recebimento e regular processamento do agravo de instrumento; a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada e determinar o sobrestamento de qualquer hasta pública, leilão ou ato expropriatório correlato ao imóvel matriculado sob o nº 39.474 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC até o julgamento definitivo do recurso; a intimação da agravada para apresentar contraminuta; e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão do evento 68, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e a fundada dúvida sobre o valor do bem, com a determinação de realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado por perito do juízo com qualificação profissional em engenharia civil ou arquitetura, mediante vistoria interna, observância das normas da ABNT (NBR 14.653) e garantia de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Indeferida a medida liminar (evento 7, DESPADEC1). Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. A controvérsia cinge-se à necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado. O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça, ressalvando a nomeação de avaliador quando necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar a medida. Por sua vez, o art. 873 do mesmo diploma dispõe: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Consabido que a nova avaliação constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida acerca do montante atribuído. No caso, o imóvel foi inicialmente avaliado em R$ 1.900.000,00 no evento 38, AUTO1. Após a impugnação dos executados, o juízo de origem determinou nova diligência, ocasião em que a oficiala de justiça fixou o valor em R$ 2.000.000,00 no evento 59, CERT1. Os agravantes sustentam que a segunda avaliação seria insuficiente porque a servidora não ingressou nas dependências do imóvel, não dispunha da metragem da área construída no mandado e utilizou pesquisas externas para formar sua convicção. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram erro técnico nem fundada dúvida capaz de justificar uma terceira avaliação. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO POR DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE FORMULOU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA. ADEMAIS, HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECLAMO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL PENHORADO. TESE AFASTADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 NÃO CONFIGURADAS. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5070623-24.2024.8.24.0000, rel. Des(a). Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Nos mesmos moldes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049203-60.2024.8.24.0000, rel. para o acórdão Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5094249-38.2025.8.24.0000, rel. para o acórdão Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-1-2026. Os três pareceres particulares apresentados pelos agravantes atribuíram ao imóvel os valores de R$ 2.240.000,00, (evento 39, ANEXO4), R$ 2.522.400,00 (evento 39, ANEXO3) e R$ 2.380.000,00, (evento 39, ANEXO2) cuja média aritmética corresponde a R$ 2.380.800,00. Logo, não ficou demonstrado que os responsáveis pelos pareceres particulares tenham realizado vistoria interna ou utilizado elementos técnicos substancialmente distintos daqueles considerados pela oficiala de justiça. A simples indicação de valores superiores não comprova a incorreção da avaliação judicial. A ausência de ingresso no imóvel também não invalida automaticamente o ato. A servidora consignou que já conhecia o bem em razão de diligência realizada em outro processo e apresentou conclusão objetiva com base nos elementos disponíveis e em pesquisa de mercado. Embora a vistoria interna possa conferir maior detalhamento à avaliação, os agravantes não individualizaram benfeitorias, acabamentos ou condições internas capazes de produzir alteração significativa no valor atribuído ao imóvel. De igual modo, a ausência da metragem no mandado não significa que a avaliação tenha sido realizada sem conhecimento das dimensões e características do bem, identificável por sua matrícula e pelos demais elementos constantes dos autos. A existência de dois pavimentos e a destinação mista também não evidenciam, isoladamente, excepcional complexidade que imponha a nomeação de engenheiro civil ou arquiteto. A regra do art. 870 do CPC atribui a avaliação ao oficial de justiça, reservando-se a nomeação de profissional especializado para as situações em que demonstrada sua efetiva necessidade. A invocação da NBR 14.653 não modifica essa conclusão, pois os agravantes não apontaram objetivamente qual procedimento técnico teria sido descumprido nem demonstraram de que forma a alegada inobservância teria interferido no resultado. Não há falar em cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. Existindo avaliação judicial recente e ausente prova objetiva de erro ou fundada dúvida, a produção de perícia especializada mostra-se prescindível. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso não se amolda ao caso, pois tratava de avaliação realizada aproximadamente seis anos antes da alienação judicial. Na hipótese, houve segunda avaliação no evento 59, CERT1, sem demonstração de lapso temporal expressivo ou valorização superveniente do imóvel. A referência genérica à valorização imobiliária de Itajaí e do bairro Cordeiros também não comprova a majoração posterior exigida pelo art. 873, II, do CPC. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade igualmente não prospera. O art. 805 do CPC não impede a prática dos atos necessários à satisfação do crédito e incumbe ao executado indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, conforme seu parágrafo único. O risco de alienação por preço vil, por sua vez, está amparado em situação hipotética. A fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação não significa que o imóvel será necessariamente alienado por esse montante, tampouco evidencia a invalidade da avaliação. Não se verifica, ainda, a alegada deficiência de fundamentação. A decisão agravada examinou a divergência entre a avaliação judicial e os pareceres particulares, as limitações relatadas pela oficiala de justiça e as hipóteses previstas no art. 873 do CPC. A adoção de conclusão contrária à pretensão dos agravantes não configura negativa de prestação jurisdicional. Portanto, ausente prova robusta de erro, dolo, alteração superveniente do valor do imóvel ou fundada dúvida quanto ao montante apurado, deve ser mantida a decisão agravada. Nestes termos, nego provimento ao recurso. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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